[STJ] Sindicato de médicos que alegou precarização das condições de trabalho não consegue suspender edital

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
STJ
DATA
15/01/2026

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, decidiu não analisar o mérito do pedido do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (Simego) para que fosse suspensa a decisão de segunda instância que havia restabelecido a vigência de um edital de contratação considerado prejudicial pela entidade.

Na origem do caso, o sindicato ajuizou ação para contestar um edital público que, segundo alegado, apresentava condições precárias para a contratação de médicos, como remuneração reduzida sem prévia deliberação do Conselho Municipal de Saúde, jornadas de 24 horas contínuas e metas de produtividade supostamente incompatíveis com a segurança assistencial.   

Na primeira instância, o juízo concedeu liminar para suspender o edital, determinando a manutenção das condições contratuais anteriores. Entretanto, a presidência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), analisando um pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado pelo município de Goiânia, sustou os efeitos da liminar concedida em primeiro grau e restabeleceu a eficácia do edital.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o Simego argumentou que a decisão do tribunal goiano poderia causar um verdadeiro colapso da saúde pública, com a fuga de profissionais qualificados e o comprometimento da segurança dos pacientes.

Sindicato não tem ##legitimidade## para pedir a suspensão da decisão judicial

Ao analisar o caso, o presidente do STJ explicou que, conforme o artigo 4º da Lei 8.437/1992, o pedido de suspensão de liminar e de sentença só pode ser formulado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada (ou ainda por empresa privada prestadora de serviço público), sempre buscando a proteção do interesse social diante de uma decisão judicial contrária ao poder público e potencialmente danosa à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Nesse contexto – afirmou Herman Benjamin –, o sindicato dos médicos, como pessoa jurídica de direito privado atuando no seu próprio interesse, não tem legitimidade para pedir a suspensão da decisão do TJGO.

Além disso, o ministro ressaltou que o cabimento do instituto da suspensão "depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o poder público requerente do pedido suspensivo e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública".

No caso, porém, Herman Benjamin apontou que o requerente é o próprio autor da ação e seu propósito é restabelecer a liminar contra o município, a qual foi suspensa pelo TJGO. Ele lembrou, por fim, que a jurisprudência do STJ não admite o uso do pedido de suspensão contra decisão de segunda instância que atendeu pedido suspensivo anterior.

"Atuar de modo diferente seria transformar a presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de toda e qualquer concessão de ##efeito suspensivo##, o que se mostra incompatível com os fins da suspensão de liminar e de sentença", concluiu o ministro ao não conhecer do pedido.

Leia a decisão na SLS 3.699.