Ação rescisória foi rejeitada porque não é cabível reexame de provas

Resumo:
- Na fase de execução de uma ação trabalhista, uma fazenda na Bahia foi penhorada para pagar a dívida.
- Um homem tentou reverter a decisão, alegando ter comprado o imóvel de boa-fé antes da penhora.
- A medida, porém, foi mantida porque seria necessário examinar as provas da posse legítima e do registro, e esse procedimento não é cabível em ação rescisória.
16/1/2026 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de uma fazenda na Bahia ao rejeitar ação rescisória apresentada por um homem que diz ser o verdadeiro dono da propriedade. O colegiado entendeu que o pedido exigia o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.
Homem disse que comprou a fazenda antes da penhora
A ação trabalhista foi ajuizada ainda nos anos 1990, com a condenação da Fazenda São Gerônimo e a penhora do imóvel. Na fase de execução, o homem alegou ter adquirido a propriedade em 2000 por meio de contrato particular de compra e venda. Segundo ele, o imóvel não poderia ter sido penhorado porque a compra era anterior ã execução e ele exercia a posse de boa-fé havia mais de dez anos, com realização de benfeitorias.
No entanto, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) rejeitou o pedido, por considerar que o contrato não havia sido registrado e que não havia provas da posse legítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão, concluindo que o documento não comprovava a boa-fé nem a anterioridade da aquisição.
Provas não podem ser revistas em ação rescisória
Inconformado, o comprador ajuizou a ação rescisória, a fim de anular a decisão anterior e reverter a penhora. Segundo ele, o TRT havia desconsiderado provas de sua posse e cometido erro material ao tratar o contrato como de compra e venda inexistente por mera falta de registro. O TRT também rejeitou a ação rescisória.
A relatora do recurso ordinário na SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, manteve o entendimento do Tribunal Regional. Segundo ela, conforme a Súmula 410 do TST, a ação rescisória não se presta ao reexame do conjunto de provas e não é o meio adequado para revisar a interpretação das provas produzidas em outro processo.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RO-818-98.2014.5.05.0000
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