[STJ] Constitucionalização e flexibilização do procedimento marcam abertura de evento sobre os dez anos do CPC

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Notícia
TRIBUNAL
STJ
DATA
16/03/2026

"O Código de Processo Civil (CPC) expressa um modelo constitucional do Estado Ecossocial de Direito", afirmou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, na manhã desta segunda-feira (16), ao abrir o evento 10 anos de Vigência do Código de Processo Civil na Visão da Magistratura Federal e Estadual. O encontro foi realizado no Salão Nobre do tribunal.

Herman Benjamin se referiu ao CPC como "Código Fux", em alusão ao ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), que presidiu a comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de reforma da lei processual. Responsável pela conferência inaugural do evento, Fux destacou que o CPC se apoia em três pilares fundamentais e interligados: constitucionalização do processo, eficiência processual e cultura de precedentes.

Segundo o ministro do STF, a constitucionalização do processo impõe que ele obedeça a princípios constitucionais como dignidade humana, razoabilidade e proporcionalidade. Luiz Fux também ressaltou a importância da decência na Justiça, da ética e da ##legitimidade##. "As decisões devem estar o mais próximo possível do sentimento constitucional consolidado do povo", disse.​​​​​​​​

Ministro Luiz Fux conduziu a conferência inaugural do evento. 

A eficiência processual – prosseguiu – passa pela análise de aspectos de economicidade do processo e tem efeito sobre a produtividade. No seu entendimento, deve haver uma análise do processo também sob o ponto de vista do "custo-benefício", levando-se em consideração, por exemplo, a possibilidade de conciliação entre as partes.

Pela cultura de precedentes, concluiu o ministro, o CPC se compromete com a construção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, o que tem, inclusive, reflexos econômicos: "Como fonte formal de direito, a jurisprudência atrai investidores que buscam, no Brasil, segurança jurídica e legal".

Painel aborda flexibilização do procedimento e atuação das partes

No primeiro painel, presidido pelo ministro Benedito Gonçalves, diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), discutiu-se o tema "Flexibilização Procedimental: Aplicações, Segurança Jurídica e Previsibilidade".​​​​​​​​

Painel presidido pelo ministro Benedito Gonçalves discutiu as possibilidades de flexibilização procedimental no CPC/2015. 

O debate começou com uma crítica de Fernando Gajardoni, juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e secretário judicial da Presidência do STJ, à rigidez legal de determinados sistemas processuais que não acompanham as particularidades do caso concreto.

Ele salientou mecanismos do CPC que prestigiam a atuação das partes, como é o caso da previsão de realização de negócio jurídico processual (artigo 190 do CPC): "Nesse modelo, as partes, como protagonistas, é que vão moldar o procedimento às suas necessidades e às particularidades do caso". Por outro lado, Gajardoni esclareceu que a flexibilização do processo é exceção, e não regra, e deve seguir certos critérios.

Para a desembargadora Natacha Tostes de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o CPC trouxe um modelo cooperativo no qual o magistrado tem que romper paradigmas e ver a parte como companheira no processo. "O CPC retirou uma hiperproteção do juiz para compartilhar o processo com as partes, emponderando-as", declarou.

Debates sobre aplicação e limites dos precedentes qualificados

O painel "Precedentes Qualificados: Superação, Distinção e Modulação", presidido pelo ministro Moura Ribeiro, reuniu a desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), e o juiz federal Ewerton Teixeira Bueno, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), para discutir os desafios da aplicação do sistema de precedentes no Judiciário brasileiro.

A desembargadora Taís Schilling Ferraz afirmou ser "defensora e apaixonada pelo modelo de precedentes" e concentrou sua exposição na aplicação do sistema pelas instâncias ordinárias. Segundo ela, aplicar um precedente não significa simplesmente subsumir o caso concreto à tese firmada, mas um ato de fidelidade à memória do julgamento que o originou.​​​​​​​​

Painel presidido pelo ministro Moura Ribeiro teve a participação da desembargadora Taís Schilling e do juiz Ewerton Bueno. 

Por isso, a magistrada sustentou que o foco do julgador deve estar na ratio decidendi – que chamou de "coração do julgado" –, e não apenas na tese. Para Taís Schilling, a leitura isolada da tese pode gerar o que chamou de "emboscada retroativa", razão pela qual o juiz precisa comparar casos e realizar o exercício de analogia para dar vida ao precedente.

Já o juiz federal Ewerton Teixeira Bueno destacou que o sistema de precedentes no Brasil foi estruturado levando em conta a realidade do Judiciário, marcada pelo grande volume de processos e pela percepção de morosidade. De acordo com ele, além de promover segurança jurídica, isonomia e confiança na estabilidade do direito, os precedentes foram concebidos também como instrumento de gestão de acervos processuais. O magistrado lembrou que o país possui cerca de 80 milhões de processos em tramitação e que, diante desse cenário, é necessário considerar a capacidade operacional do Judiciário ao aplicar o modelo de precedentes.

O juiz ressaltou, ainda, que o CPC conferiu aos magistrados de primeiro grau e aos tribunais o poder de aplicar diretamente precedentes para racionalizar a tramitação dos processos. Ao mesmo tempo, advertiu que o sistema não pode engessar o direito, devendo preservar a análise do caso concreto e a possibilidade de distinção quando a situação julgada não se enquadrar no precedente. Para ele, essa atuação exige responsabilidade institucional dos magistrados. 

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