Em um processo julgado pela Terceira Turma do TST, uma vendedora de celular foi indenizada após ter sofrido um assalto a mão armada durante o expediente. O colegiado condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais. A decisão foi baseada na jurisprudência do TST, que considera assaltos com arma de fogo no local de trabalho como causadores de dano moral presumido à saúde psicossocial do trabalhador, o que dispensa a necessidade de comprovação de abalo psíquico.
Nesta reportagem, o juiz do Trabalho João Fidanza explica que a Consolidação das Leis do Trabalho é sempre observada no que diz respeito ao conjunto de regras que visam à proteção social diante de qualquer tipo de violência sofrida no ambiente laboral. Cada caso, porém, é analisado de maneira individual.
“A depender de como a dinâmica do acontecimento, pode ser que o empregado venha a sofrer um dano físico, como, por exemplo, se ele entrar em confronto com o assaltante ou de alguma maneira for agredido para a prática do delito. Se houver dano físico, ou seja, lesão corporal do trabalhador, isso pode ser considerado acidente de trabalho, desde que dessa lesão corporal decorra incapacidade laborativa”, afirma.
