Lei garante ao trabalhador optar pela reintegração ou por indenização

Resumo:
- A 7ª Turma do TST garantiu a um industriário de Gravataí (RS) o direito de retornar ao emprego, após ser demitido de forma discriminatória por ser portador de HIV.
- Embora tivessem reconhecido a discriminação, as instâncias anteriores haviam deferidio apenas indenização, por entender que o trabalhador poderia sofrer novos preconceitos.
- Para o colegiado, porém, o Judiciário não pode “presumir” que haverá nova discriminação para negar um direito.
6/3/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um industriário da Dana Indústrias Ltda., de Gravataí (RS), tem direito a ser reintegrado no emprego, após ter sido dispensado depois de a empresa saber que ele estava com o vírus HIV. Segundo o colegiado, a lei garante ao empregado, em caso de dispensa discriminatória, optar entre o recebimento em dobro do período de afastamento ou a reintegração,
Alegação da dispensa foi excesso de atestados
Na reclamação trabalhista, o industriário disse que foi admitido em 2013 como forjador e demitido em 2017. Segundo ele, a empresa tinha plena ciência da sua condição e, ao dispensá-lo, alegou que ele estaria “colocando muito atestado”. Seu pedido era a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração em função compatível com seu estado de saúde.
A Dana, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, que sabia desde 2015 que o empregado tinha o vírus HIV e que a dispensa mais de dois anos depois da ciência do diagnóstico afastaria a presunção de discriminação
Instâncias anteriores deram apenas indenização
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceram o ato discriminatório, mas determinaram o pagamento de indenização equivalente ao dobro dos salários, sem atender ao pedido de reintegração. Os motivos da recusa foram o receio de que houvesse nova discriminação e, ainda, a passagem de um ano entre a demissão e o início do processo.
Trabalhador discriminado pode optar por indenização ou reintegração
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do industriário, ressaltou que, de acordo com o Tema 254 da tabela de recursos repetitivos do TST, presume-se discriminatória a despedida de pessoa com o vírus HIV ou de outra doença grave que gere estigma ou preconceito. Nessa circunstância, o ato é inválido, e o empregado tem direito à reintegração no emprego. A Lei 9.029/1995, por sua vez, garante ao trabalhador o direito de escolher entre a reintegração e o pagamento em dobro do período de afastamento.
Para o relator, o período de um ano entre o ato de dispensa e o reconhecimento judicial do seu caráter discriminatório não afasta esse direito de opção. Valadão afirmou que não se pode presumir uma futura reiteração de conduta discriminatória e lembrou que cabe ao empregador manter um ambiente de trabalho que não comprometa a saúde física e mental dos empregados.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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