Em novembro de 2024, a 3ª Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) aprovou, por 129 votos a favor, 25 contra e 30 abstenções, mais uma resolução sobre o direito ao desenvolvimento. Há décadas, tais resoluções expõem uma clivagem recorrente entre países em desenvolvimento e parte dos estados ocidentais. Dois pronunciamentos ilustram bem.
ONU/Loey FelipeDe um lado, os Estados Unidos reiteraram que o direito ao desenvolvimento discutido na resolução “não é reconhecido em nenhuma das convenções centrais de direitos humanos da ONU, não possui significado internacional acordado e, diferentemente dos direitos humanos, não é reconhecido como direito universal detido e gozado por indivíduos”. De outro, a China, ao lado de alguns Estados do Movimento dos Não Alinhados, reafirmou que o direito ao desenvolvimento constitui direito humano inalienável cuja realização exige cooperação internacional efetiva e reestruturação da ordem econômica global. O contraste entre essas posições se repete, com variações menores, há décadas.
Neste ano, celebra-se 40 anos da adoção da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento pela Assembleia Geral, e tal efeméride permite se questionar o que exatamente significa, qual o conteúdo e qual os contornos desse direito? Muitos dos impasses que o circunscrevem permanecem vivo no debate dos estados e, talvez, seja a razão pelas quais seu avanço ocorra modestamente. Vez que uma nova série de debates sobre o direito humano ao desenvolvimento se anuncia para o segundo semestre de 2026, o objetivo deste artigo é mapear esses impasses à luz dos desenvolvimentos recentes, sobretudo no âmbito do Conselho de Direitos Humanos da ONU.
Da ideia às práticas normativas do direito ao desenvolvimento
A ideia de um direito ao desenvolvimento tem raízes históricas relativamente bem documentadas. A formulação é geralmente atribuída ao jurista senegalês Kéba M’Baye, que em 1972 propôs a noção de um droit au développement como direito humano, num contexto em que as demandas por uma Nova Ordem Econômica Internacional (Noei) reorganizavam o discurso dos países recém-independentes em face das estruturas econômicas herdadas do período colonial.
O primeiro reconhecimento jurídico regional positivado veio pela Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta de Banjul), adotada em 1981. O seu artigo 22 dispõe: “Todos os povos têm direito ao seu desenvolvimento econômico, social e cultural, com o devido respeito à sua liberdade e identidade, e ao gozo igual do patrimônio comum da humanidade”. A Carta Africana ancorou o direito ao desenvolvimento num instrumento juridicamente vinculante, conferindo-lhe titularidade coletiva e uma dimensão econômica, social e cultural integrada. A Comissão Africana produziria, nas décadas seguintes, jurisprudência relevante sobre o tema, particularmente no caso Endorois (2009), em que reconheceu violação do direito ao desenvolvimento de um povo indígena do Quênia.
No plano universal, o reconhecimento veio com a Resolução 41/128 da Assembleia Geral da ONU, de 4 de dezembro de 1986, que adotou a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento. O artigo 1º da declaração estabelece: “O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos têm o direito de participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, de contribuir para esse desenvolvimento e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados”. Os Estados Unidos foram o único voto contrário; oito outros Estados, incluindo o Reino Unido, abstiveram-se.
Longe de ser um tratado, a declaração tem valor formal meramente recomendatório, o que implica ausência de obrigatoriedade convencional. O texto articula dimensões simultâneas do direito ao desenvolvimento: ele é individual e coletivo; o seu sujeito central é a pessoa humana; e os Estados são os principais responsáveis pela criação de condições favoráveis ao seu exercício. O artigo 3.1 prevê que “os Estados têm a responsabilidade primária pela criação de condições nacionais e internacionais favoráveis à realização do direito ao desenvolvimento”, sugerindo, portanto, uma avenida para consolidação de obrigações estatais. No mesmo sentido, o artigo 4.1 acrescenta o dever de cooperação: “Os Estados têm o dever de tomar medidas, individual e coletivamente, para formular políticas internacionais de desenvolvimento com vistas a facilitar a plena realização do direito ao desenvolvimento”. Embora exista algum grau de incerteza em relação à execução e adimplemento da obrigação de cooperação, a precisão da potencial obrigação de conduta não é definida no texto da declaração. O debate sobre o que é precisamente exigível em relação a esse direito permanece em virtude das escolhas diplomáticas circunscrevendo a declaração.
Arquitetura institucional e o projeto de pacto
A dimensão institucional do direito ao desenvolvimento no sistema das Nações Unidas ganhou contornos próprios em instituições internacionais. No Conselho de Direitos Humanos, três mecanismos operam de forma simultânea: o Grupo de Trabalho Intergovernamental sobre o Direito ao Desenvolvimento, criado em 1998; a Relatoria Especial sobre o Direito ao Desenvolvimento, mandato estabelecido pela Resolução 33/14 (2016), hoje ocupado pelo professor Surya Deva; e o Mecanismo de Peritos sobre o Direito ao Desenvolvimento, que produz estudos temáticos e recomendações.
SpaccaO passo mais ambicioso recente foi a elaboração, pelo grupo de trabalho de um projeto de pacto internacional sobre o direito ao desenvolvimento (draft international covenant on the right to development). O texto, com mais de 30 artigos em cinco partes, abrange definições, direitos vinculados ao desenvolvimento (incluindo autodeterminação), o dever dos stados de cooperar, a proibição de medidas coercitivas unilaterais (artigo 14) e mecanismos de implementação. A escolha do termo “pacto” (covenant) foi deliberada: o presidente-relator do grupo de trabalho sustentou que o direito ao desenvolvimento deveria ser elevado “ao mesmo nível e em pé de igualdade com todos os outros direitos humanos e liberdades fundamentais”, justificando a paridade de nomenclatura com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Em outubro de 2023, o Conselho de Direitos Humanos adotou, por 29 votos a favor, 13 contra e 5 abstenções, resolução decidindo submeter o projeto de pacto à assembleia geral para “sua consideração, negociação e subsequente adoção”. O resultado da votação ilustra mais uma vez a mencionada a clivagem: a maioria em favor não apaga a resistência significativa que torna remota, ao menos no horizonte próximo, a adoção de instrumento que possa efetivamente aspirar a universalidade. A adoção do pacto poderia significar adensamento das obrigações relativas ao direito ao desenvolvimento. Naturalmente, sua adesão não seria universal, mas poderia contribuir para uma particularização e consolidação de obrigações jurídicas em relação ao direito. Contudo, pode-se esperar uma longa estrada até a adoção do tratado e sua posterior adesão por parte dos estados.
Impasses
Se por um lado um tratado internacional poderia contribuir para a consolidação do direito no âmbito universal, ele não depende exclusivamente de tal instrumento normativo. Contudo, permanecem os impasses relativos à consolidação do direito ao desenvolvimento, que são de naturezas distintas e se reforçam mutuamente. Trata-se, mais uma vez, da luta pela significação do conteúdo de direitos e, por consequência, de tentativas de contorno de sua politicidade e consequências jurídicas.
O primeiro impasse, possivelmente o mais estrutural, diz respeito à natureza do direito: se individual, coletivo ou ambos. Este problema divide há muito tempo a comunidade internacional em relação a direitos humanos, com posições do mundo assumindo posicionamentos entusiasticamente diferenciados. A Declaração de 1986 optou por uma formulação de compromisso: o direito pertence a “toda pessoa humana e todos os povos”. A fórmula, contudo, não eliminou a controvérsia.
Um estudo temático do Mecanismo de Peritos (A/HRC/57/40, de 2024) reconhece que “alguns Estados e atores não estatais continuam sustentando que reconhecem o direito ao desenvolvimento apenas como direito individual e chegam a questionar a existência dos direitos dos povos no direito internacional dos direitos humanos”. Receia-se que a dimensão coletiva seja instrumentalizada por Estados para subordinar direitos individuais. A observação do professor Nico Schrijver é aqui pertinente: alguns países em desenvolvimento tendem a confundir o direito humano ao desenvolvimento com um direito dos Estados ao desenvolvimento, deslocamento que compromete a centralidade do indivíduo e, potencialmente, dos povos.
O segundo impasse envolve o dever de cooperação internacional que o direito ensejaria. Para os países em desenvolvimento, o artigo 4.1 da declaração estabelece obrigação interestatal concreta de cooperar para a realização do direito ao desenvolvimento. Para um número significativo dos Estados ocidentais, a cooperação para o desenvolvimento é matéria de política voluntária, não de obrigação jurídica vinculante. A União Europeia, em declaração perante a 27ª sessão do Grupo de Trabalho Intergovernamental (maio de 2026), foi explícita: “Consideramos os tratados, mecanismos e órgãos de direitos humanos existentes suficientes para abordar as interligações entre o direito ao desenvolvimento e outros direitos humanos”. Em essência, a UE aceita a linguagem do direito ao desenvolvimento, mas resiste à ideia de que ele exija obrigações novas que transcendam os compromissos já assumidos no campo do direito internacional dos direitos humanos.
Há, em terceiro lugar, a questão do status jurídico. O direito ao desenvolvimento, como reconhecido na Declaração de 1986, encontra-se num estágio aspiracional. Muitos estados desenvolvidos sustentam que ele não passa de uma combinação de direitos já consagrados nos pactos de 1966 e, portanto, não gera obrigações novas. A posição dos Estados Unidos, citada na abertura deste ensaio, é o caso mais extremo: para Washington, o direito ao desenvolvimento simplesmente não é um direito humano reconhecido no sentido convencional. A resistência em transformar a declaração em tratado vinculante traduz, em parte, essa concepção e, em parte, receios de ordem prática quanto à criação de mecanismos de responsabilização internacional por déficits de desenvolvimento.
Um quarto impasse parece emergir do risco de instrumentalização estatal. A transformação do direito ao desenvolvimento em instrumento convencional pode reforçar dinâmicas de dominação interna caso não se distinga com clareza entre o direito dos indivíduos e dos povos ao desenvolvimento e o interesse dos governos em reivindicar assistência internacional sem a correspondente obrigação de prestação de contas. O direito ao desenvolvimento pode ser, simultaneamente, reivindicação legítima de povos marginalizados e instrumento retórico de regimes pouco interessados no componente participativo que a própria declaração exige.
Trata-se, portanto, de impasses que não decorrem de simples falta de vontade política, mas de divergências profundas sobre os pressupostos do próprio direito internacional dos direitos humanos. Ao fim e ao cabo, repensa-se a relação entre indivíduo e coletividade, entre cooperação e soberania, entre recomendação e obrigatoriedade convencional.
Perspectiva futura
A comemoração do 40º aniversário da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, em 2026, oferece um ponto de observação. Há marcos recentes que sugerem avanço institucional: a nomeação de um relator especial ativo e propositivo; a Asean, que adotou, em outubro de 2025, uma Declaração sobre a Promoção do Direito ao Desenvolvimento e do Direito à Paz; os cinco diálogos temáticos lançados pelo Mecanismo de Peritos na sua 12ª sessão; a transmissão do projeto de pacto à assembleia geral. Uma série de ações parecem galvanizar um interesse particular na promoção e na inserção da gramática relativa a esse direito na agenda internacional de maneira mais concreta e, talvez, permanente.
Ao mesmo tempo em que se observa a progressiva consolidação institucional de novos direitos no plano internacional, essa mesma consolidação traz consigo desafios próprios. A proliferação normativa e a multiplicação de mecanismos geram oportunidades, mas também riscos de fragmentação e fadiga institucional. Verdade é que o direito ao desenvolvimento permanece uma pauta relevante, em um contexto de reversão recente da convergência entre países ricos e pobres e de crises climáticas que afetam desproporcionalmente o assim chamado Sul Global. Não por acaso, ele aparece com frequência nas declarações dos países do Brics. Mas é também verdade que a cautela e a resistência demonstradas por uma parte significativa da comunidade internacional não são fenômenos transitórios, e podem constituir um fator de recrudescimento do debate.
Os padrões de votação na Assembleia Geral e no Conselho de Direitos Humanos permanecem relativamente estáveis há décadas, o que indica dificuldade na construção de consenso. A perspectiva de um instrumento vinculante com adesão efetivamente universal parece distante. A maioria numérica do assim chamado Sul Global tem se mostrado suficiente para avançar o processo nas instâncias da ONU, mas insuficiente para produzir o tipo de consenso capaz de conferir a um futuro pacto a eficácia prática almejada. O principal mérito dos desenvolvimentos recentes está, provavelmente, menos em aproximar a adoção de um tratado, e mais em manter juridicamente articulada uma discussão que parte da comunidade internacional preferiria reduzir a mera questão de política de desenvolvimento.
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