[Desconhecido] Duplo domicílio garante liberação de veículo estrangeiro apreendido no Brasil

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
03/09/2026

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a restituição à proprietária de um veículo apreendido pela Receita Federal do Brasil (RFB). A apreensão se deu com o fundamento de circulação irregular de veículo estrangeiro conduzido por pessoa residente no Brasil.

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Boliviana entrou com o veículo no Brasil em uma situação de emergência familiar

A autora da ação, cidadã boliviana, alegou possuir residência tanto na Bolívia quanto no Brasil, bem como atividade empresarial estabelecida em território boliviano.

A mulher sustentou ainda que o ingresso em território nacional, conduzindo o veículo posteriormente apreendido, ocorreu em situação emergencial para auxiliar uma familiar acometida por um aneurisma cerebral com risco de morte.

Em primeira instância, a 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres (MT) já havia determinado a restituição do veículo, mas a União recorreu da sentença.

Livre circulação

A desembargadora federal Ivani Silva da Luz, relatora do caso, destacou que a Bolívia é associada ao Mercosul, o que assegura a livre circulação de pessoas e bens no âmbito dos países integrantes do bloco econômico.

Segundo a magistrada, não existe prova de que a autora pretendesse internalizar definitivamente o carro em território nacional. Ao contrário, consta dos autos que a empresária procurou a Receita Federal para regularizar a situação do automóvel.

Além disso, o ingresso da autora no território nacional ocorreu em circunstância excepcional de caráter humanitário, voltada ao transporte de familiar com risco iminente de morte.

Para concluir, a relatora sustentou que a aplicação da pena de perdimento exige a demonstração inequívoca de prejuízo aos cofres públicos ou má-fé do cidadão.

Segundo a desembargadora, não foi demonstrada lesão ao erário decorrente de importação irregular, não havendo que se falar em caracterização de dano ao erário apto a justificar a pena extrema de perdimento. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

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ApelRemNec 1000009-79.2016.4.01.3601

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