A concessionária que assume a administração de uma rodovia tem o dever de adotar medidas preventivas de engenharia para evitar o atropelamento de animais silvestres e, quando isso ocorrer, providenciar o socorro e cuidados veterinários.
ReproduçãoEssa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de São Paulo para condenar a empresa responsável pela Rodovia Raposo Tavares, que liga a cidade de São Paulo ao Mato Grosso do Sul.
A empresa foi alvo de ação civil pública por dano ambiental pela omissão em mitigar os riscos e atender aos animais atropelados. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação por não enxergar nexo causal entre os danos e a atuação da concessionária.
Essa conclusão foi reformada por maioria de votos na 1ª Turma do STJ, que restabeleceu a condenação a garantir socorro, tratamento e destino adequado a animais atropelados, além de fazer obras para proteger a fauna, como passagens e telas de proteção.
A concessionária ainda terá de pagar R$ 1 milhão por danos ambientais coletivos. O STJ apenas afastou a obrigação de construir, gerir e manter centros de confinamento para os animais atropelados que fiquem incapacitados de voltar à natureza.
Dano ambiental
A divergência no colegiado residiu na possibilidade de conhecer do recurso especial do Ministério Público contra o acórdão do TJ-SP. Prevaleceu a posição do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanhado pelos ministros Herman Benjamin e Regina Helena Costa.
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina. Para eles, seria preciso reanalisar fatos e provas para afastar a conclusão da segunda instância.
Paulo Sérgio, porém, afastou esse óbice. Segundo ele, todas as informações necessárias para resolver o mérito constam do acórdão e podem ser juridicamente requalificadas pelo STJ.
O relator deu razão à alegação do MP-SP de que o passivo ambiental decorrente da operação comercial que visa ao lucro precisa ser resolvido pela concessionária, ainda que não conste expressamente no contrato de concessão.
Ele fez questão de rebater o argumento do TJ-SP de que impor tais obrigações representaria ativismo judicial ambiental. Em vez disso, trata-se de detalhar uma obrigação que consta no pedido feito na petição inicial do MP-SP.
Em sua análise, o tribunal paulista passou ao largo do fato de que a concessionária não comprovou ter convênio com nenhuma instituição que atenda a animais atropelados, nem comprovou qualquer medida para destinação adequada desses animais.
Destino dos animais
Ao ingressar no mérito do recurso, Gurgel de Faria se opôs à condenação a obrigar a empresa a criar centros de tratamento perpétuo aos animais que, recuperados do atropelamento, não tenham condições de retornar à natureza.
“Não estou falando de abandoná-los, mas existe uma série de entidades que prestam esse serviço”, disse ele. Paulo Sérgio Domingues, por sua vez, afirmou que o juiz não “tirou da cartola” essa determinação.
“O que ele disse é que a empresa não fez rigorosamente nada, não comprovou nada, juntou um contrato não assinado e apenas disse que estava fazendo, quando não estava”, explicou o magistrado. “Eu não chamo isso de ativismo.”
Ainda assim, ele concordou em substituir a condenação pela obrigação de fazer convênios com entidades para tratar esses animais, desde que seja fixado prazo certo e curto.
REsp 2.204.410
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