[Desconhecido] Quando a IA decide a arbitragem: o que o caso canadense revela

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
05/09/2026

Em abril de 2026, a Cour Supérieure du Québec anulou uma sentença arbitral por entender que o árbitro havia delegado à inteligência artificial não uma tarefa auxiliar, mas o próprio raciocínio decisório. Segundo o mapeamento feito por Mayer Brown [1], foi o primeiro caso publicamente conhecido em que um tribunal estatal deixou sem efeito um laudo arbitral por esse motivo. Publiquei uma primeira análise do caso na Idealex.press, do Chile [2]. Este texto retoma aquela análise, mas a desenvolve para o debate que já está em curso nos tribunais brasileiros — e que, até aqui, ainda não havia encontrado o seu caso mais radical. O próprio caso, aliás, ainda não havia chegado à imprensa jurídica brasileira.

O problema, adianto, não é que a inteligência artificial possa errar. Profissionais do Direito sempre erraram. O problema surge quando o erro da máquina revela algo mais profundo: que o profissional deixou de exercer a tarefa intelectual que justificava sua intervenção. Aí já não estamos diante de uma simples falha tecnológica, mas de uma degradação da própria atividade profissional. É essa passagem — do erro ao abandono do juízo profissional — que o caso canadense torna juridicamente visível e que este artigo propõe trazer para o debate brasileiro.

O percurso será em três movimentos. Primeiro, reconstruo o caso canadense e a razão pela qual a corte não tratou o uso de IA como vício autônomo, mas como quebra do procedimento confiado às partes. Depois, comparo esse precedente com episódios brasileiros e regionais de citações inexistentes. Por fim, examino por que a arbitragem torna o problema mais grave: nela, a legitimidade do resultado depende de que o julgamento possa ser atribuído ao árbitro escolhido.

Caso: laudo construído sobre autoridade inexistente

A controvérsia envolvia a Association des Ressources Intermédiaires d’Hébergement du Québec (Arihq) e Santé Québec, por uma compensação retroativa de cerca de CAD 1,2 milhão [3]. O árbitro rejeitou o pedido em decisão preliminar, por extemporaneidade — mas o problema não estava no resultado, e sim no que o sustentava: três decisões judiciais inexistentes, um artigo acadêmico inlocalizável, um laudo arbitral fictício e uma decisão real de um tribunal trabalhista que dizia o oposto do que lhe foi atribuído.

Levado à Cour Supérieure, o pedido de anulação apoiou-se em dois fundamentos: que o laudo violava o artigo 2.884 do Código Civil de Quebec, ao dar efeito a um prazo contratual mais curto que o prazo prescricional legal; e que a IA havia sido usada para redigir a decisão. O primeiro foi rejeitado. O segundo prosperou: a corte entendeu que, embora a inteligência artificial não esteja mencionada expressamente no rol do artigo 646 do Código de Processo Civil de Quebec — cuja causal de respeito ao procedimento acordado espelha o artigo 34(2)(a)(iv) da Lei Modelo da Uncitral e o artigo V(1)(d) da Convenção de Nova York —, essa norma deve ser interpretada de modo amplo o suficiente para abarcar violações processuais que comprometam a integridade do procedimento acordado pelas partes. Diante da acumulação de citações fictícias no núcleo da fundamentação, a Corte concluiu que havia ocorrido uma delegação indevida de parte da função decisória. Laudo anulado, novo árbitro a ser designado em 60 dias.

Spacca

Vale registrar o que a corte não disse: não afirmou que o uso de IA fosse incompatível com a função arbitral, e reconheceu que ferramentas desse tipo são legítimas para tarefas auxiliares, do mesmo modo que sempre se admitiu a colaboração de secretários e assessores na redação material de uma decisão. Como resumiu o professor de direito administrativo Paul Daly ao comentar o caso, o que se exige de quem foi designado árbitro é que ele próprio exerça, pessoalmente, a função para a qual foi nomeado [4]. A diferença não está na ferramenta, mas em quem, de fato, continuou exercendo o julgamento.

Caso próximo nos EUA, mas sem decisão sobre o mérito

O caso canadense ganha relevo adicional quando comparado com o precedente norte-americano mais próximo, LaPaglia v. Valve Corp. Ali, um consumidor pediu à Justiça Federal da Califórnia que anulasse, com base no Federal Arbitration Act, um laudo da American Arbitration Association proferido contra ele, alegando que o árbitro havia terceirizado seu papel decisório para uma IA generativa. O caso, porém, nunca chegou a enfrentar essa alegação: em dezembro de 2025, a corte californiana extinguiu o processo por falta de jurisdição federal, aplicando o precedente Badgerow v. Walters da Suprema Corte, segundo o qual o Federal Arbitration Act não confere, por si só, competência federal [5].

A questão de fundo — se um árbitro pode delegar seu julgamento a uma IA — nunca chegou a ser examinada nos EUA. Quebec, portanto, não é apenas “mais um caso” de IA em arbitragem: é, até onde a pesquisa permite afirmar, o primeiro em que essa alegação específica chegou a ser efetivamente julgada, e levou à anulação do laudo.

Três níveis de um mesmo problema

Vale distinguir, porque a distinção organiza tudo o que segue. Há pelo menos três níveis diferentes quando uma IA entra na produção de uma peça, uma decisão ou um laudo.

O primeiro é o erro tecnológico: a IA inventa uma jurisprudência. Isso, isoladamente, não é surpreendente — é o comportamento conhecido de qualquer modelo generativo sem grounding adequado.

O segundo é o erro profissional: o advogado, o juiz ou o árbitro não verifica se aquela jurisprudência existe antes de incorporá-la à peça, à decisão ou ao laudo. Se um profissional usa uma IA para localizar dez precedentes e depois confere os dez, a profissão não se degradou — ele usou uma ferramenta, como sempre usou assistentes, bases de dados e pesquisadores. O problema começa quando recebe dez precedentes, não verifica nenhum, e os incorpora à peça.

O terceiro nível, o mais grave, é a degradação profissional: o profissional passa a delegar na máquina a tarefa intelectual que justificava sua intervenção — selecionar, verificar, ponderar, interpretar, decidir — e simplesmente adota o resultado como próprio. Quando isso ocorre com um árbitro, a pergunta deixa de ser técnica e passa a ser conceitual: se ele não construiu nem verificou o raciocínio que sustenta o laudo, ainda podemos dizer que esse raciocínio é seu?

Essa terceira categoria merece um esclarecimento, porque a delegação não é um fenômeno binário. Um profissional pode delegar à IA a busca de precedentes, a seleção do que é relevante, a síntese de um documento extenso, a interpretação de uma cláusula, a ponderação entre argumentos concorrentes ou a redação final de um texto — e cada uma dessas delegações tem um peso diferente. A ferramenta deixa de ser auxiliar exatamente no ponto em que passa a ocupar o lugar do juízo profissional, não no ponto em que é utilizada. É essa régua funcional que permite ler os episódios brasileiros não como casos dispersos de citações falsas, mas como etapas de um mesmo problema: a passagem do erro tecnológico para a abdicação, parcial ou total, do controle profissional.

Os episódios brasileiros que seguem não são uma coleção de casos isolados: vistos em sequência, mostram como o mesmo problema pode avançar do erro tecnológico ao erro profissional — e, no caso de Quebec, à própria delegação da função decisória.

Brasil vive mesma escalada, só que ainda não neste terreno

O Judiciário brasileiro não está alheio a essa discussão. Está, na verdade, em pleno debate sobre ela — embora até agora circunscrito a peças processuais e a decisões judiciais, não a laudos arbitrais. Lidos em sequência, os casos brasileiros mostram uma progressão relevante para a arbitragem: primeiro, a IA fabrica a autoridade; depois, o profissional falha ao não verificar; por fim, a instituição precisa decidir se tratará essa falha como erro tolerável, má-fé processual ou quebra da função que legitimava a atuação daquele profissional.

No nível do advogado. Em 2025, a 15ª câmara Cível do TJ-PR manteve condenação por litigância de má-fé, com comunicação à OAB-PR, num processo em que haviam sido citadas jurisprudências inexistentes sem qualquer conferência [6]. Em junho de 2026, a 9ª câmara Cível do mesmo tribunal foi além: aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado de uma causa de cerca de R$ 1 bilhão (Agravo de Instrumento nº 0108267-74.2025.8.16.0000, rel. des. Luis Sérgio Swiech), depois de o recorrente — advogado atuando em causa própria — não conseguir comprovar a existência de um precedente do STJ que havia invocado [7]. Em ambos os casos, o erro tecnológico (a citação inexistente) só se tornou juridicamente relevante porque houve, antes, um erro profissional: ninguém conferiu.

No nível do juiz. Em abril de 2026, no TJ-RJ, o desembargador Alexandre Freitas Câmara extinguiu uma ação rescisória sem resolução de mérito, com remessa à OAB-RJ, depois de identificar a indicação de um suposto precedente do STJ cujo número correspondia, na realidade, a processo estranho à controvérsia — episódio qualificado, no acórdão, como “alucinação de inteligência” [8].

Mas o episódio mais revelador, porque expõe a assimetria que o caso canadense torna impossível de ignorar, ocorreu do lado da própria magistratura: em 8 de julho de 2026, o Órgão Especial do TJ-SP manteve o arquivamento de reclamação disciplinar contra um juiz que havia citado, em decisão, precedentes jurisprudenciais inexistentes gerados por ferramenta de IA. A corregedora-geral, desembargadora Silvia Rocha, entendeu que o erro não foi intencional nem interferiu no resultado do julgamento, e que a magistratura ainda está “aprendendo” a lidar com essas ferramentas [9].

A comparação com o tratamento dado a advogados na mesma situação expôs um contraste que a própria Migalhas já registrou: mesma falha tecnológica, respostas institucionais distintas conforme o lugar que se ocupa no processo [10]. A função jurisdicional foi comprometida nos dois casos — a diferença está na reação institucional, não na gravidade do fato.

No nível do árbitro, a escalada chega ao seu ponto extremo, e é aqui que mora a diferença qualitativa de Quebec. Advogado e juiz continuam vinculados a um sistema de controle externo — recurso, correição, disciplina da OAB. O árbitro, ao contrário, exerce uma autoridade que nasce da confiança que as próprias partes depositaram nele ao escolhê-lo. Por isso a arbitragem, ao contrário da jurisdição estatal, deriva sua legitimidade da confiança depositada numa pessoa determinada — não numa tecnologia. Quando um árbitro delega a máquina o próprio raciocínio decisório, o que se compromete não é apenas a qualidade do laudo: é o fundamento mesmo da jurisdição que lhe foi confiada.

A mesma lógica tem uma face adicional, que fica do lado de quem produz, não de quem decide: se a IA barateia a produção de argumentos a ponto de multiplicar o volume de escritos, e a resposta institucional a esse volume também passa a depender de automação, o sistema inteiro passa a depender da tecnologia para lidar com o volume que a própria tecnologia ajudou a criar. É o mesmo padrão de degradação, só que em escala coletiva em vez de individual — tema que, por si só, merece um artigo à parte.

Padrão regional, não só brasileiro

O fenômeno tampouco é exclusividade brasileira. Na Argentina, em agosto de 2025, a Câmara de Apelações Cível e Comercial de Rosário, Sala II, nos autos Giacomino c. Monserrat, advertiu um advogado por incorporar à sua peça citações jurisprudenciais inexistentes, geradas por IA e nunca conferidas, qualificando a conduta como arriscada e contrária à ética profissional. O interesse desse antecedente, para o debate brasileiro, está menos na sanção em si e mais na convergência regional: diferentes jurisdições começam a tratar a alucinação não como curiosidade tecnológica, mas como falha de diligência profissional.

Menos de um ano depois, o debate argentino avançou para uma pergunta complementar: se deixar de usar IA também pode configurar negligência profissional, à luz do dever de diligência dos artigos 1.724 e 1.725 do Código Civil e Comercial — tese que desenvolvi em outra coluna. A tensão é produtiva porque impede respostas simplistas: o ponto não é usar ou não usar IA, mas preservar o dever profissional de controlar, verificar e assumir o resultado.

A combinação das duas discussões — sancionar quem delega sem verificar, mas também cobrar de quem ignora ferramentas que melhorariam objetivamente seu trabalho — é exatamente o padrão que, transposto para a arbitragem, explica por que a Cour supérieure du Québec não proibiu o uso de IA: exigiu apenas que o árbitro continuasse a exercer, pessoalmente, o julgamento que lhe fora confiado.

O que o caso de Quebec acrescenta a esse debate não é a alucinação em si — isso a região já documentou fartamente. É a pergunta que ainda não havíamos sido obrigados a responder: e se a mesma falha, em vez de contaminar uma petição ou uma decisão sujeita a recurso, contaminar o próprio laudo arbitral, definitivo por natureza e blindado por lei contra reexame de mérito?

Espelho na lei argentina. E a pergunta que fica para o Brasil

A questão que Quebec formula não é exclusiva do Direito canadense, e vale a pena olhar para ela com os olhos de quem exerce em outra jurisdição de civil law com tradição arbitral consolidada. Na Argentina, a Lei 27.449, de Arbitragem Comercial Internacional — que incorpora quase literalmente a Lei Modelo da Uncitral —, prevê no seu artigo 99, inciso IV, que o laudo pode ser anulado quando a constituição do tribunal arbitral ou o procedimento arbitral não se ajustaram ao acordo celebrado entre as partes.

É uma estrutura normativa que, por sua origem na Lei Modelo, oferece um ponto de comparação particularmente próximo com a decisão de Quebec: uma causal genérica de respeito ao procedimento pactuado, redigida décadas antes de a IA generativa existir, mas suficientemente aberta para alcançá-la caso um árbitro delegasse nela seu juízo pessoal. A Corte Suprema argentina já fixou, em “López c. Gemabiotech” (2017) [11], que a anulação de um laudo se limita estritamente aos motivos legais taxativos e não reabre a discussão de mérito — o mesmo pressuposto do qual partiu a Cour supérieure du Québec ao decidir que a verdadeira questão não era o uso de IA em si, mas a integridade do procedimento acordado.

Não me cabe, como advogado argentino, antecipar como os tribunais brasileiros devem aplicar o artigo 32 da Lei 9.307/96 — essa é uma tarefa que pertence à doutrina e à jurisprudência locais, e que este espaço talvez seja o mais indicado para começar a fazer. Mas a pergunta que Quebec e a experiência argentina colocam é comum às três jurisdições: o que significa, hoje, respeitar o procedimento pactuado pelas partes quando o árbitro delega parte relevante do seu juízo a uma máquina?

O que já existe de soft law. E por que não basta

Não se trata de terreno inteiramente desregulado. O Silicon Valley Arbitration & Mediation Center publicou, já em 2024, diretrizes que vedam expressamente ao árbitro delegar qualquer parcela do seu mandato pessoal a uma ferramenta de IA [12]. O Chartered Institute of Arbitrators seguiu caminho semelhante em março de 2025 [13]. No plano judicial brasileiro, o CNJ editou em 11 de março de 2025 a Resolução 615, com diretrizes para o desenvolvimento e a governança de soluções de IA no Poder Judiciário [14]. Maurício Tamer, em artigo publicado nesta mesma coluna em junho, mapeou esse arcabouço normativo comparado com precisão e detalhamento pouco comuns no cenário internacional [15].

O problema é que nenhum desses instrumentos tem, por si só, força cogente sobre o árbitro relapso. O que Quebec demonstrou — e o que a leitura do artigo 99, IV, da Lei argentina 27.449 sugere que também pode ocorrer em jurisdições construídas sobre a Lei Modelo da Uncitral — é que a soft law pode ganhar eficácia indireta pela via jurisdicional. Um tribunal estatal, ao interpretar uma causal de nulidade já existente à luz do bem jurídico que ela protege, pode, em determinadas circunstâncias, transformar em consequência jurídica aquilo que as diretrizes institucionais procuram prevenir por autorregulação.

Degradação não é exclusividade de nenhum lado do balcão

A inteligência artificial não degrada a profissão jurídica porque possa produzir erros — isso sempre aconteceu, com ou sem IA. Ela a degrada quando permite que o profissional deixe de exercer, pessoalmente, as tarefas intelectuais que constituem o núcleo da sua função: selecionar, verificar, ponderar, decidir. Um advogado que delega a um chatbot a pesquisa e a redação de uma peça, sem depois filtrar e verificar o resultado, deixa de exercer a função de seleção que sempre justificou sua intervenção. Um juiz que se apoia em jurisprudência fabricada sem conferência comete o mesmo erro, ainda que — como mostrou o caso do TJ-SP — a resposta disciplinar seja mais branda. E um árbitro que adota como próprio um raciocínio que não construiu nem verificou vai além: coloca em dúvida o fundamento mesmo da jurisdição que as partes lhe confiaram.

O caso de Quebec é o ponto extremo dessa transformação. Pela primeira vez, a questão deixou de ser apenas se uma informação produzida por IA era falsa e passou a ser se o próprio julgamento ainda podia ser atribuído ao árbitro. Já não é apenas a exatidão de uma citação que está em jogo. É a autoria jurídica da decisão: quem verificou, quem ponderou e quem, de fato, decidiu.

Na prática, a lição para quem atua em arbitragem no Brasil é concreta. Cláusulas compromissórias e termos de arbitragem podem, desde já, prever regras expressas sobre o uso de IA pelo árbitro — nos moldes das guias do Savamc e do CIArb. E partes que suspeitem de delegação indevida já têm, na experiência comparada, um roteiro de fundamentação para levar a questão ao Judiciário antes mesmo de qualquer alteração legislativa. A arbitragem continuará podendo usar IA; o que não pode perder é a possibilidade de atribuir o julgamento a quem foi escolhido para julgar.

 


[1] MAYER BROWN. Canadian Court Annuls Arbitral Award for Delegation to AI, Consistent with Global Trends. 13 mai. 2026. Aqui

[2] COVARRUBIAS JURADO, Mario. Primer laudo arbitral anulado por citas inexistentes: cuando la IA decide y el juicio jurídico se degrada. Idealex.press, 2026. Aqui

[3] GOWLING WLG. If I had more time, I would have written my own (shorter?) award: Quebec Court weighs in on AI use in arbitration. 9 jun. 2026; GLEISS LUTZ. When the Arbitrator Uses ChatGPT & Co.: Setting Aside an Award Due to AI Hallucinations. 25 jun. 2026. Aqui

[4] DALY, Paul. You Couldn’t Make it Up: ARIHQ c. Santé Québec, 2026 QCCS 1360. Administrative Law Matters, 13 mai. 2026. Aqui/

[5] LEXISNEXIS UK. California district court rules on challenges to AAA award alleging arbitrator’s use of AI (Lapaglia v Valve). 2026; ordem judicial de 9 dez. 2025, U.S. District Court, S.D. California, aplicando Badgerow v. Walters, 596 U.S. 1 (2022). Aqui

[6] ESMAEL MORAIS. TJPR multa IA falsa antes da guerra judicial de 2026. 2026 (acórdão da 15ª Câmara Cível do TJ/PR, 25 jun. 2025). Aqui

[7] MIGALHAS. TJ/PR vê má-fé e multa advogado por julgado “confeccionado” por IA. 2026. TJ-PR, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0108267-74.2025.8.16.0000, rel. Des. Luis Sérgio Swiech. Aqui

[8] MIGALHAS. Quando a inteligência artificial alucina, o Direito não pode inventar. Coluna Direito Digital, 20 jul. 2026. Aqui

[9] MIGALHAS. Juiz cita jurisprudência inexistente e corregedora vota contra punição. 15 jul. 2026. Aqui

[10] MIGALHAS. IA: Decisões expõem contraste entre punições a advogados e magistrados. 2026. Aqui

[11] CSJN. “López, Ricardo Agustín e outros c. Gemabiotech S.A.”, 5 set. 2017, Fallos 340:1226.

[12] SILICON VALLEY ARBITRATION & MEDIATION CENTER. Guidelines on the Use of Artificial Intelligence in Arbitration. 30 abr. 2024. Aqui

[13]CHARTERED INSTITUTE OF ARBITRATORS (CIArb). Guideline on the Use of AI in Arbitration. Mar. 2025 (atualizada em set. 2025). Aqui

[14] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025.

[15] TAMER, Maurício. Inteligência artificial na arbitragem. Migalhas, jun. 2026. Aqui

O post Quando a IA decide a arbitragem: o que o caso canadense revela apareceu primeiro em Consultor Jurídico.