[Desconhecido] Reforma da Cosip deve viabilizar novos modelos de parceria público-privada

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
07/09/2026

A Emenda Constitucional nº 132/2023 ampliou o objeto da contribuição prevista no artigo 149-A da Constituição, que passou a alcançar, além do custeio da iluminação pública, sua expansão e manutenção, a melhoria e os sistemas de monitoramento e segurança e preservação de logradouros públicos. Mais recentemente, a Lei Complementar nº 227/2026, inseriu no Código Tributário Nacional um dispositivo que decompõe a contribuição em dois blocos: o do serviço de iluminação pública propriamente dito, que abrange a aquisição, a implantação, a expansão, a operação e o desenvolvimento dos ativos correspondentes; e o do monitoramento urbano, de escopo ainda mais amplo, que alcança desde os meios de transmissão da informação até centros integrados de operação e controle.

iluminação pública, energia elétricaGoverno Federal
Custeio do serviço de iluminação pública

Esse rearranjo normativo reconfigura as possibilidades de financiamento em torno das iniciativas de cidades inteligentes no Brasil. Se antes da Emenda Constitucional nº 132, e mesmo no período imediatamente subsequente a ela, restava dúvidas sobre a adequada aplicação de recursos excedentes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) por parte dos municípios que haviam modernizado seus parques de iluminação, a nova disciplina normativa da contribuição oferece um guia para as atividades de interesse público a serem custeadas com esses valores.

Tal contexto também traz suas repercussões sobre os contratos de parceria público-privada voltados tanto à operação eficiente da iluminação pública como à inclusão de soluções de cidades inteligentes sobre a infraestrutura municipal, permitindo novas possibilidades de escopo e configuração contratual.

Em primeiro lugar, há um significativo adicional de segurança jurídica para otimização das PPPs de iluminação pública vigentes. Assim, nos contratos maduros em que o objeto se encerra na modernização, operação e manutenção do parque de iluminação pública em municípios onde a Cosip é excedentária, abre-se uma janela de oportunidade para inclusão de novas soluções de cidades inteligentes ao escopo operacional do parceiro privado. Naturalmente, além da viabilidade orçamentária a ser disponibilizada pelo excedente da Cosip, a implementação desse tipo de arranjo depende da capacidade do concessionário para executar a solução de interesse público pretendida pelo município contratante.

Outro modelo interessante que a reforma da Cosip permite é a PPP para operação de soluções tecnológicas em municípios que já modernizaram seus parques de iluminação por outros meios, sem a contratação de parceria público-privada. Neste caso, o parceiro privado assume a operação e manutenção do parque já modernizado, além de fornecer e operar as soluções digitais que sobre ele se acoplam. Trata-se, portanto, de arranjo que dispensaria investimento de modernização luminotécnica, que já foi realizado, e concentra seu objeto contratual camada tecnológica, com prazos alinhados à vida útil dos equipamentos já instalados e volume de investimento inferior aos das concessões tradicionais de iluminação.

Spacca

Além disso, a reforma da Cosip permite que este recurso seja destinado a parcerias público-privadas destinadas exclusivamente às soluções de cidade inteligente, sem operação privada da iluminação pública. Nas localidades que houver arrecadação superavitária da Cosip com o parque de iluminação já modernizado, é possível estruturar parcerias especificamente dedicadas, por exemplo, à implantação de videomonitoramento, redes de fibra óptica, semáforos inteligentes e conectividade pública tendo a contribuição como fonte de custeio.

Esse modelo, inclusive, é possível tanto para as situações em que o parque de iluminação foi modernizado por meio de PPP, mas o parceiro privado não possui expertise técnica para operação das soluções de cidade inteligente, como para os contextos em que a modernização foi viabilizada por meio de outros tipos contratuais e o município não pretende terceirizar a manutenção e operação da iluminação pública.

É importante a ressalva, contudo, de que em todos esses arranjos não deve ser relativizada a premissa de que a Cosip há que ser destinada, prioritariamente, aos serviços de iluminação pública. A iluminação urbana de ruas, praças e logradouros públicos é infraestrutura indispensável à satisfação de diversos direitos fundamentais, tais como trabalho, educação e lazer, e à promoção do desenvolvimento local ao favorecer o desenvolvimento da economia noturna.

Diante disso, em qualquer um dos novos modelos proporcionados pela reforma funcional da contribuição, é o excedente da arrecadação que deverá custear as novas soluções de cidades inteligentes. É oportuno realçar, por outro lado, que a ausência deste excedente não inviabiliza parcerias que carreguem estas soluções em seu objeto, desde que o município lhes afete outras receitas de que disponha e que sejam aptas para tanto.

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