Um consumidor não pode usufruir de dinheiro de um banco para fazer pagamentos e transferências a terceiros e posteriormente alegar desconhecimento do empréstimo para não pagar as parcelas.
MagnificCom esse entendimento, o Juizado Especial Cível de Parintins (AM) considerou legítimo o empréstimo que um homem contratou com uma instituição financeira e o condenou a pagar multa de R$ 15.987,46 por litigância de má-fé.
O cliente moveu a ação contra o banco questionando um desconto em sua conta de R$ 967,46 e a negativação de seu nome. Ele alegou que não conhecia a origem da dívida e que nunca teve cartão de crédito ou contratou empréstimo.
Em contestação, o banco demonstrou que o homem celebrou contrato de empréstimo de R$ 2 mil, em 2021, via aplicativo, com uso de senha e biometria. Como ele deixou de pagar as parcelas, a sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito é legítima, alegou a instituição.
Boa-fé violada
Na decisão, o juiz Anderson Luiz Franco de Oliveira apontou que os extratos do autor da ação demonstram a existência do contrato de empréstimo e o uso dos R$ 2 mil.
“É imperioso destacar que, no mesmo dia da liberação do empréstimo (01/11/2021), o requerente realizou transferências via Pix de sua própria conta para outros beneficiários, bem como pagamentos de cobranças da instituição ‘Crefisa’. O extrato também revela diversas ‘Transferências Pix’ realizadas pelo requerente em datas posteriores, o que afasta a alegação inicial de que ele desconhecia qualquer transação comercial junto ao banco”, destacou o julgador.
Ele também ressaltou que há registros de débitos de “Mora Crédito Pessoal” e “Parcela Crédito Pessoal” em diversos meses, o que evidencia que o homem tinha pleno conhecimento das obrigações assumidas e das parcelas devidas, tendo inclusive mantido a conta movimentada durante o período. E um parecer do banco demonstrou a segurança de seu aplicativo, segundo o juiz.
“Portanto, diante da prova de que o requerente recebeu o valor do empréstimo em sua conta e dele usufruiu para realizar pagamentos e transferências a terceiros, a tese de desconhecimento do débito é totalmente improcedente. Assim, a conduta da requerida ao registrar o débito nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar. Portanto, os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes”, escreveu o julgador.
Oliveira também apontou que o autor alterou a verdade dos fatos ao afirmar na petição inicial que “jamais possuiu cartão de crédito e/ou empréstimo ou efetuou qualquer transação comercial” no banco. Afinal, as provas documentais deixaram claro que ele não só contratou o empréstimo como usou o dinheiro em transações via Pix.
“Tal conduta configura litigância de má-fé, conforme o artigo 80, II, do CPC. O processo não pode ser utilizado como meio para obtenção de vantagem indevida mediante a negação de fatos comprovadamente ocorridos. Por conseguinte, aplico ao requerente multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.”
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Processo 0001497-71.2026.8.04.6300
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