A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai definir se é possível impor ao Estado o dever de pagar indenização por não ter evitado o feminicídio de uma servidora dentro de uma repartição pública, cometido por um agente público que estava de folga.
MagnificO recurso está pautado para ser julgado em sessão virtual com início em 15 de setembro. O caso concreto ocorreu em 2019, quando um policial civil invadiu o prédio da Secretaria de Educação do Distrito Federal e matou a tiros a servidora, sua ex-companheira.
O crime foi cometido fora do horário de trabalho do policial, mas com a arma que portava por causa de sua função pública. Depois de cometer o crime, ele se suicidou. Havia contra o autor registros de processos por violência doméstica e familiar.
A responsabilização do governo do DF foi pedida pelos irmãos da vítima e afastada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por não identificar nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido.
A corte considerou que na época dos fatos não havia contra o policial nenhuma medida protetiva, nem ordem de suspensão do porte de armas. Assim, não haveria razão para concluir que o Estado se omitiu quanto ao dever de agir para impedir o resultado danoso.
Em decisão monocrática, o ministro Gurgel de Faria não conheceu do recurso especial por entender que rever as conclusões do TJ-DF demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.
Possibilidade de falha
O colegiado vai se debruçar sobre o caso no julgamento do agravo interno. O Instituto Brasileiro de Atenção e Proteção Integral a Vítimas (Pró Vítima) pediu para ingressar no feito como amigo da corte (amicus curiae).
Segundo a entidade, a pretensão de indenização não se funda no fato de o autor ser policial civil, mas em saber se o governo do DF estava sujeito a deveres próprios de prevenção, proteção ou controle diante do cenário do caso concreto.
A entidade sustenta que o histórico do policial com a ex-companheira, conhecido do governo do DF, impunha o dever de protegê-la dentro do trabalho, e que a retirada posterior das medidas protetivas não exime dessa obrigação.
A instituição também afirmou que a hipótese de o agressor ter agido por interesse próprio e fora do serviço explica a motivação imediata do crime, mas não afasta a possibilidade de falha estatal autônoma.
“Se o Estado dispunha de atribuição e meios para controlar riscos relacionados ao agente, ao armamento institucional ou à segurança do ambiente público e não os utilizou adequadamente, a conduta criminosa poderá coexistir com omissão administrativa juridicamente relevante”, salientou a entidade.
AREsp 3.164.789
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