A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de indenização da atendente de uma clínica médica que se sentiu ofendida por declarações feitas pelo advogado da empresa na audiência de instrução.
MagnificPara o colegiado, as afirmações estão relacionadas ao direito de defesa e não ultrapassam os limites da atuação profissional.
A atendente havia apresentado uma ação trabalhista anterior contra a empresa e prestado depoimento na condição de parte.
Na segunda ação, seu advogado tentou utilizar esse depoimento como prova, mas a empresa se opôs.
Para justificar a recusa, a defesa afirmou que a atendente e uma testemunha haviam “mentido descaradamente” na audiência anterior. Também argumentou que, como ela havia prestado depoimento na condição de parte, não estava sujeita ao crime de falso testemunho.
Para a atendente, essas declarações ultrapassaram os limites do direito de defesa e prejudicaram sua imagem.
A empresa, por sua vez, sustentou que que o advogado apenas havia exercido seu direito ao questionar a utilização da prova e que não pretendia difamá-la, até porque ela nem estava presente na audiência.
Estratégia de defesa
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que as declarações foram feitas em uma discussão sobre a utilização de prova de outro processo e tinham como objetivo justificar a oposição da empresa ao seu aproveitamento, sem intenção difamatória.
Para o TRT, considerar ilícitas afirmações feitas nesse contexto poderia limitar a atuação dos advogados, que ficariam impedidos de questionar a veracidade de informações apresentadas durante um processo. A atendente então recorreu ao TST.
O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que, de acordo com o artigo 139 do Código Penal, a difamação exige a intenção de atingir a honra e a reputação de alguém.
No caso, segundo o ministro, as afirmações foram feitas em audiência de instrução e julgamento e estavam relacionadas a uma discussão específica sobre uma prova, dentro da estratégia de defesa da empresa.
O relator também observou que o juiz responsável pela audiência não registrou nenhum excesso nem advertiu o advogado em razão da linguagem utilizada. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Ag-AIRR 292-65.2016.5.12.0001
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