Uma pessoa chega ao fórum preocupada e sem rumo, sentindo-se injustiçada. Durante muito tempo, a experiência vivida tinha que ser transformada em linguagem juridicamente adequada. Agora, a inteligência artificial começa a penetrar exatamente nesse espaço, e alguns acontecimentos recentes sugerem que a transformação do acesso à Justiça talvez já tenha deixado o território das hipóteses para iniciar, discretamente, o das experiências concretas, tão pouco tempo depois de termos saído dos processos de papel para os digitais [1].
DivulgaçãoSobre o que chamamos de processos via IA [2], Singapura oferece um exemplo especialmente interessante, porque escolheu começar onde a necessidade é mais visível, nos Small Claims Tribunals, destinados a demandas de menor valor e nos quais as partes atuam sem advogados; ali, a Justiça de Singapura desenvolveu ferramentas de inteligência artificial generativa, permitindo que pessoas sem representação profissional possam obrar e formular e estruturar a própria pretensão, justamente num ambiente em que a quantidade de casos, a recorrência das necessidades procedimentais e as dificuldades dos jurisdicionados fazem da tecnologia não uma demonstração de modernidade, mas uma possível ferramenta de acesso. Há algo particularmente revelador na escolha desse ponto de partida, porque o próprio Judiciário de Singapura [3] reconhece que os small claims tribunals constituem ambiente adequado para experimentar essas soluções sem representação profissional.
É difícil não relacionar essa experiência ao que começa a ocorrer no Brasil, especialmente depois de o Conselho Nacional de Justiça divulgar, em 27 de abril de 2026, a iniciativa desenvolvida na comarca de Anastácio, em Mato Grosso do Sul, denominada “Balcão Juizado IA — O cidadão construindo sua petição inicial”, destinada a auxiliar pessoas que procuram o Juizado Especial Cível sem advogado, permitindo que o jurisdicionado narre sua demanda enquanto o sistema organiza as informações e produz uma minuta de petição inicial [4].
Tal iniciativa possui significado maior do que aquele que uma leitura apressada poderia sugerir, porque a Lei nº 9.099/1995 já admitia, em determinadas hipóteses, a postulação pessoal sem advogado, assim, embora a IA não esteja criando, por si, uma nova capacidade jurídica de postular, começa a modificar profundamente a capacidade material de exercê-la, substituindo ou sofisticando aquela antiga passagem em que a narrativa informal precisava ser convertida em estrutura processualmente compreensível. Esse talvez seja o aspecto que mereça maior atenção, pois, agora, quando uma Inteligência Artificial passa a auxiliar diretamente a parte, a norma pode continuar exatamente a mesma enquanto a realidade submersa começa a mudar.
A propósito, as nossas reflexões não são isoladas
SpaccaEssa hipótese já aparece em outros centros de reflexão e começa agora a encontrar correspondência em experiências concretas, também na ambiência de Harvard [5]: “Você consegue imaginar o momento em que os clientes que precisam de assistência jurídica possam recorrer à IA, em vez de advogados, para obter ajuda […]? Talvez […] as várias IAs resolvam tudo sem que os humanos precisem se envolver demais” (tradução livre).
Como vemos, há vários centros de reflexão a respeito do que Singapura e Anastácio já começam a realizar, mesmo não sendo experiências idênticas, nem seria prudente aproximá-las além daquilo que efetivamente possuem em comum. O que as aproxima, entretanto, é suficientemente importante para merecer atenção: em ambos os casos, a inteligência artificial se posiciona entre a experiência humana e o procedimento que deverá recebê-la.
Talvez seja justamente por aí que a transformação mais profunda comece, e não pelos grandes processos, pelas causas bilionárias ou pelas bancas altamente especializadas, porque as grandes mudanças tecnológicas costumam penetrar inicialmente onde a repetição, o volume e o custo da intervenção humana tornam a vantagem da automação mais evidente; nos processos de massa e nas demandas relativamente padronizáveis, o Judiciário enfrenta uma dificuldade que não poderá solucionar indefinidamente apenas aumentando o número de pessoas encarregadas de repetir operações semelhantes, razão pela qual a inteligência artificial encontra nesse território não apenas oportunidade tecnológica, mas necessidade institucional crescente.
O problema começa justamente aí, quando algo começa pequeno, quase imperceptível, para depois crescer exponencialmente e se impor [6] [7]. A regulamentação brasileira já começa a cuidar da delicadeza desse percurso, e a Resolução CNJ nº 615/2025 [8], atualmente com as alterações posteriores, já abraça a questão e revela o que provavelmente ocupará espaço crescente nos próximos anos: quanto mais a tecnologia participar da construção, organização e processamento das pretensões, menos será possível tratá-la como simples ferramenta invisível de expediente.
As grandes transformações nem sempre anunciam a própria chegada, porque muitas vezes começam numa pequena mudança de procedimento que parece apenas tornar aquilo que já existe um pouco mais simples, até que, depois de algum tempo, percebemos que não mudou apenas a maneira de realizar uma tarefa, mas a própria relação entre aqueles que participavam dela; Singapura começou pelos pequenos litígios e Anastácio experimenta caminho semelhante dentro dos Juizados Especiais, e talvez seja justamente nesses espaços, onde a vida cotidiana encontra o Direito sem a solenidade dos grandes processos, que possamos perceber, em primeiro lugar, para onde caminhará uma parte importante do Sistema de Justiça com o advento da IA.
A questão, portanto, já não parece ser apenas se teremos processos com inteligência artificial, mas até onde essa presença avançará, quais tarefas e atores do sistema jurídico atingirá, quais mediações transformará e, sobretudo, como conseguiremos utilizar a escala da máquina sem perder a individualidade da pessoa que chegou ao sistema simplesmente porque alguma coisa aconteceu em sua vida e ela precisava que alguém — ou agora também alguma tecnologia — conseguisse ajudá-la.
Referências:
BRUZZO, Marcus. Seremos dados: a filosofia da perda do espaço humano para a inteligência artificial. Rio de Janeiro: Difel, 2026.
DEVISATE, Rogério Reis. Charada do Fim do Mundo: a Inteligência Artificial ante a ética da nossa inteligência. Curitiba: Appris, Artêra, 2025.
DEVISATE, Rogério Reis. A Inteligência Artificial revolucionará o acesso à justiça: a IA afetará a capacidade postulatória, o futuro da prestação jurisdicional e o princípio da inércia do Judiciário? In: FIGUEIRA, Paulo Sérgio Sampaio; CAVALCANTE, Alandy Patricia do Socorro Souza; DEVISATE, Rogério Reis (org.). Regularização Fundiária e o meio ambiente: legislações, novas diretrizes e regramentos para os municípios brasileiros. Brasília: UBAM, 2026. p. 284-322.
DEVISATE, Rogério Reis. O acesso à justiça diante da inteligência artificial: o futuro revolucionário bate à porta. Direitoambiental.com, 29 abr. 2026. Disponível aqui.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Inteligência artificial auxilia cidadãos na construção de processos judiciais em MS. Brasília: CNJ, 27 abr. 2026. Disponível aqui.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Texto compilado com alterações posteriores. Brasília: CNJ, 2025-2026.
SINGAPORE COURTS. New Generative AI-powered Case Summarisation Tool to Help Small Claims Tribunals Users. Singapore Judiciary, 10 Sept. 2025. Disponível aqui.
SINGAPORE COURTS. Accessible justice in action: Small Claims Tribunals mark 40 years with public open house. Singapore Judiciary, 10 Dec. 2025. Disponível aqui.
XU, Aidan. Technology in the Singapore Judiciary: A Considered and Disciplined Approach. Address at the National Conference on Judicial Process Re-engineering and Digital Transformation. Singapore Judiciary, 11 Apr. 2026. Disponível aqui
8º CertForum/Rio, 2010. Modernização do Judiciário (Processos eletrônicos). Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, Autarquia Federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República. Disponível aqui
[1] Dessa revolução damos testemunho, não só pelo exercício profissional, mas pela palestra proferida, em 2010, no 8º CertForum/Rio, no Painel “Modernização do Judiciário (Processos eletrônicos). Aliás, em 12 de novembro de 2009 também participei de reunião no Supremo Tribunal Federal, com representantes dos Ministérios Públicos e das Defensorias Públicas estaduais, para preparar a integração dessas ao processo eletrônico, cuja expansão já se anunciava para os meses seguintes. Registro que, naquele momento, aquilo que hoje nos parece absolutamente cotidiano ainda precisava ser apresentado, explicado, testado e aprendido.
[2] DEVISATE, Rogério Reis. O acesso à justiça diante da inteligência artificial: o futuro revolucionário bate à porta. Direitoambiental.com, 29 abr. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 13 jul. 2026; DEVISATE, Rogério Reis. A Inteligência Artificial revolucionará o acesso à justiça: a IA afetará a capacidade postulatória, o futuro da prestação jurisdicional e o princípio da inércia do Judiciário? In: FIGUEIRA, Paulo Sérgio Sampaio; CAVALCANTE, Alandy Patricia do Socorro Souza; DEVISATE, Rogério Reis (org.). Regularização Fundiária e o meio ambiente: legislações, novas diretrizes e regramentos para os municípios brasileiros. Brasília: UBAM, 2026. p. 284-322.
[3] SINGAPORE COURTS. New Generative AI-powered Case Summarisation Tool to Help Small Claims Tribunals Users. Singapore Judiciary, 10 Sept. 2025. Disponível aqui; SINGAPORE COURTS. Accessible justice in action: Small Claims Tribunals mark 40 years with public open house. Singapore Judiciary, 10 Dec. 2025. Disponível aqui; XU, Aidan. Technology in the Singapore Judiciary: A Considered and Disciplined Approach. Address at the National Conference on Judicial Process Re-engineering and Digital Transformation. Singapore Judiciary, 11 Apr. 2026. Disponível
aqui.
[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Inteligência artificial auxilia cidadãos na construção de processos judiciais em MS. Brasília: CNJ, 27 abr. 2026. Disponível aqui.
[5] Harvard Law Today – HLT, The legal profession in 2024: AI. 14.02.2024. Aqui.
[6] DEVISATE, Rogério Reis. Charada do Fim do Mundo: a Inteligência Artificial ante a ética da nossa inteligência. Curitiba: Appris, Artêra, 2025.
[7] BRUZZO, Marcus. Seremos dados: a filosofia da perda do espaço humano para a inteligência artificial. Rio de Janeiro: Difel, 2026.
[8] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Texto compilado com alterações posteriores. Brasília: CNJ, 2025-2026.
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