Uma mulher ameaçada por um vizinho ou por um colega de trabalho poderá, a partir de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, receber medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A mudança é relevante, mas chama a atenção pela forma como ocorreu: não foi o Congresso que alterou a lei. Foi o Poder Judiciário que, ao interpretá-la, ampliou o seu alcance. E isso nos leva a uma questão interessante sobre a maneira como o Direito é construído em nosso país.
MagnificPara compreender melhor essa transformação, vale recordar que o Brasil segue a tradição jurídica do civil law. Nesse modelo, o direito escrito ocupa posição central: Constituição, códigos e leis representam a principal referência para a definição de direitos e deveres. É uma tradição diferente daquela da common law, de origem inglesa e adotada também nos Estados Unidos, na qual os precedentes judiciais desempenham papel mais relevante na formação do Direito.
Essa distinção vem se tornando menos rígida. No Brasil, embora a lei permaneça como fonte primordial do Direito, as decisões dos tribunais, especialmente as do Supremo, adquiriram importância crescente não apenas na interpretação das normas existentes, mas também na própria conformação do alcance dos direitos. Não se trata, porém, de fenômeno recente.
Em 1964, por exemplo, foi publicada a Súmula 380 do STF, época na qual as relações afetivas constituídas fora do casamento não desfrutavam da proteção jurídica que hoje conhecemos. A jurisprudência passou a admitir a dissolução da sociedade de fato entre os então chamados concubinos, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum, o que permitiu que muitas mulheres, até então desprotegidas pelo sistema legal, participassem dos bens para cuja formação haviam contribuído.
Décadas depois, outro exemplo significativo ocorreu no reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo. Em 2011, no julgamento conjunto da ADI 4.277 e da ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, atribuindo ao artigo 1.723 do Código Civil interpretação compatível com os princípios constitucionais da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana.
Até hoje, o § 3º do artigo 226 da Constituição continua fazendo referência expressa à união estável “entre o homem e a mulher”. Não houve emenda constitucional para acrescentar expressamente as uniões homoafetivas a esse dispositivo. Ainda assim, o reconhecimento dessas famílias incorporou-se definitivamente ao Direito brasileiro a partir da interpretação constitucional construída pelo Supremo. É nesse contexto que se insere a recente decisão do STF referida no início deste artigo.
SpaccaNo julgamento do Tema 1.412 de repercussão geral, em 19 de agosto de 2026, o STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, ainda que o fato não tenha ocorrido no âmbito doméstico ou familiar e que não exista relação íntima de afeto entre vítima e agressor. Não houve alteração do texto legal pelo Congresso, mas uma construção jurisprudencial que, à luz da Constituição e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na proteção dos direitos humanos das mulheres, conferiu novo alcance às medidas protetivas.
Efeitos dessa interpretação ultrapassam solução de um processo individual
A decisão interfere na atuação do sistema de Justiça criminal, permite que mais mulheres recorram a esse instrumento de proteção e produz efeitos próprios de uma política pública de enfrentamento à violência de gênero. Esse papel crescente da jurisprudência não é, porém, o único movimento de aproximação entre as duas grandes tradições jurídicas. Em sentido inverso, os países da Common Law têm recorrido cada vez mais à legislação escrita e à sistematização normativa.
A Inglaterra oferece um exemplo interessante. Em 2020, foi aprovado o Sentencing Act, que instituiu o chamado Sentencing Code, reunindo e sistematizando em um único corpo legislativo grande parte das normas relativas à aplicação das penas.
Os dois grandes sistemas jurídicos ocidentais, portanto, preservam suas características próprias, mas já não estão tão isolados um do outro. A common law, construída a partir dos precedentes, tornou-se também fortemente legislada em diversas áreas. O civil law, assentado na primazia da lei escrita, passou a reconhecer importância cada vez maior à jurisprudência e aos precedentes. Há, nesse processo, mais do que uma simples aproximação técnica. Há aprendizado recíproco. A experiência demonstra que a lei nem sempre consegue antecipar todas as transformações sociais e que a jurisprudência, por sua vez, também necessita de estabilidade, coerência e segurança jurídica.
A recente decisão do Supremo acerca das medidas protetivas é mais um capítulo dessa transformação e merece ser recebida positivamente, tanto pelo resultado alcançado quanto por demonstrar a crescente importância da construção jurisprudencial do Direito. Entre a lei escrita e a jurisprudência, o Direito procura responder a uma sociedade que muda mais rapidamente do que qualquer sistema jurídico é capaz de prever. As fronteiras entre os dois sistemas não são mais as mesmas, o mesmo ocorrendo com as fronteiras entre a lei e a jurisprudência.
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