[Desconhecido] Vazamento de dados sensíveis de segurado gera dano moral presumido

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
06/09/2026

Quando o consumidor contrata um seguro de vida e sede seus dados pessoais, é dever da seguradora protegê-los e não divulgá-los a terceiros. A divulgação não autorizada gera dano moral presumido e o dever de indenizar.

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Seguradora vazou dados de cliente e deve indenizá-lo em R$15 mil

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal reafirmou um entendimento firmado na primeira instância e manteve a condenação de uma seguradora que vazou dados pessoais de um cliente. A empresa foi condenada a indenizá-lo em R$ 15 mil. 

Segundo os autos, o cliente recebeu um e-mail dizendo que havia ocorrido um incidente de cibersegurança e que terceiros tiveram acesso a sua base de dados com nome, CPF, endereço, informações de saúde, bens, beneficiários e dados da sua conta bancária.

O consumidor, então, ajuizou uma ação alegando que o vazamento desses dados viola o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados. Ele pediu uma indenização de R$ 95 mil por danos morais presumidos e que a ré fornecesse informações detalhadas e as providências adotadas depois do incidente.

A empresa sustentou que não houve qualquer conduta irregular, que não houve falha no serviço prestado e que a responsabilidade por qualquer dano causado ao autor deve recair sobre o terceiro que invadiu a sua base de dados.

O juízo de primeira instância deu provimento aos pedidos do autor e fixou a indenização em R$ 10 mil. Ambas as partes recorreram; a empresa alegou que não deveria haver indenização e o autor pediu o aumento da condenação para o valor pedido inicialmente. 

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor para R$15 mil, mas determinou que a empresa não era obrigada a dar informações detalhadas sobre o incidente. 

A empresa recorreu novamente, dessa vez ao STJ, afirmando que a relação entre as partes não é de consumo, que comprovou que implementou medidas de segurança e que, portanto, não houve dano, e não tem o dever de indenizar.

Falha na prestação do serviço

No STJ, o caso foi analisado pela 3ª Turma sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. No entendimento da magistrada, a responsabilidade é objetiva e a empresa tem o dever de indenizar.

Segundo a relatora, o entendimento do STJ é de que os contratos de seguro de vida caracterizam uma relação de consumo por conta da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor. Portanto, há a incidência do CDC.

O CDC, por sua vez, no artigo 14, determina que, em casos de falha na prestação de serviços, o fornecedor é objetivamente responsável pelo dano causado ao consumidor — ou seja, deve responder pelo dano causado independente da culpa sobre o dano.

De acordo com a magistrada, a qualidade do serviço também abrange o dever de segurança sobre os dados do consumidor, que só devem ser divulgados se houver autorização expressa do mesmo (artigo 43, parágrafo 2º).

Além disso, o cliente também é protegido pela LGPD que, no seu artigo 6º, determina aos consumidores “informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial”. 

A ministra destacou que o vazamento de dados pessoais sensíveis, como no caso em análise, dizem respeito à intimidade da pessoa, caracterizando dano moral indenizável segundo a jurisprudência do tribunal, “diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada”.

Para ilustrar a gravidade dessa insegurança, a relatora explicou que o vazamento de dados fornecidos para contratar um seguro de vida expõe o consumidor a riscos imediatos de diversas ordens. Entre eles, destacam-se os riscos à honra e à intimidade (como o acesso de terceiros a dados de saúde e doenças preexistentes), riscos patrimoniais (pelo acesso a dados fiscais e bancários) e até mesmo riscos à integridade física e à segurança pessoal.

A ministra alertou que o conhecimento de terceiros sobre a existência de apólices de seguro de vida pode motivar crimes graves, como homicídios praticados com o propósito de receber a indenização securitária.

Confirmação no STF

A seguradora ainda recorreu ao Supremo por meio de Recurso Extraordinário com Agravo. Contudo, em decisão monocrática de novembro de 2025, o relator e vice-presidente do tribunal, ministro Alexandre de Moraes, negou seguimento ao recurso.

Posteriormente, ao julgar o agravo regimental, o plenário confirmou a decisão por unanimidade e negou provimento ao agravo, mantendo de forma definitiva as conclusões do STJ. O caso já transitou em julgado e está em fase de execução da sentença.

O consumidor foi representado pelo advogado Mario Filipe Cavalcanti.

Clique aqui para ler o acórdão do STJ
REsp 2.121.904

Clique aqui para ler o acórdão do STF
ARE 1.570.922

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