Se as execuções para quitar uma dívida forem infrutíferas, é possível permitir a penhora do salário, mesmo que para sanar um crédito de natureza não alimentícia. A medida não é proibida desde que a constrição não impacte a subsistência do devedor.
FreepikCom essa premissa, a juíza Daniella Aparecida Soriano Uccelli, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa (SP), determinou de ofício a penhora de 10% sobre a renda mensal líquida de uma empregadora. A medida visa sanar uma dívida decorrente da execução de título extrajudicial.
No caso, as tentativas anteriores de executar o crédito não tiveramsucesso, e na declaração do imposto de renda não constaram quaisquer bens aptos para sanar a dívida. Ocorre que o crédito não tem natureza alimentícia, o que impediria a penhorabilidade do salário para quitá-la, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por isso, a magistrada invocou julgamento anterior sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, no qual se considerou que, ante a inviabilização de outros meios de execução, é possível a penhora do salário. Ela frisou que a medida é válida se observar o impacto à subsistência do devedor e, dessa forma, determinou a penhora.
Os advogados Camilo Francisco Paes de Barros e Penati e Joanna Paes de Barros, do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados, atuaram no caso.
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Processo 0001537-90.2011.8.26.0084
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