A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve por unanimidade a anulação da doação de um imóvel feita por um homem que acreditava ser pai biológico do beneficiário.
MagnificO colegiado também rejeitou o pedido de indenização pelo período em que a mãe do jovem permaneceu na posse do bem.
A ação foi ajuizada depois de um exame de DNA revelar a inexistência de vínculo biológico entre o autor e o então menor, que havia sido registrado como seu filho. Anos antes, o homem havia doado o imóvel ao jovem e instituído usufruto vitalício em favor da mãe dele.
A sentença do juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga (SC) já havia reconhecido a existência de erro essencial quanto à pessoa do beneficiário e anulado a doação e o usufruto, determinando a restituição do imóvel.
O pedido de pagamento de aluguéis, porém, foi rejeitado, sob o entendimento de que a posse havia sido exercida de boa-fé.
A mãe recorreu para tentar manter a doação. Alegou que não havia prova de que a paternidade biológica tivesse sido determinante para o negócio e sustentou que a liberalidade poderia ter outras motivações, como razões afetivas ou sociais.
A mulher pediu ainda, subsidiariamente, que eventual anulação atingisse apenas metade do imóvel. O autor da ação também apelou, mas somente em relação aos aluguéis. Ele defendeu que a posse teria se tornado de má-fé depois do primeiro exame de DNA, realizado em junho de 2010.
Próprio filho
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que erro e dolo são vícios distintos da manifestação de vontade.
Para a anulação por erro, explicou o magistrado, não é necessária a demonstração de conduta maliciosa da outra parte. É suficiente que o equívoco recaia sobre qualidade essencial da pessoa e tenha influenciado de maneira relevante a decisão de realizar o negócio.
Conforme o voto, as provas demonstraram que o imóvel foi destinado ao jovem justamente porque o doador acreditava estar amparando o próprio filho.
Também não foi identificada relação socioafetiva independente que justificasse a manutenção da liberalidade depois da descoberta da inexistência de vínculo biológico.
O pedido para limitar a anulação a 50% do imóvel igualmente foi rejeitado. Segundo o relator, não houve comprovação de união estável entre as partes no período de aquisição do bem nem de que ele integrasse o patrimônio comum.
Quanto aos aluguéis, o voto concluiu que o resultado negativo do exame de DNA não transformou automaticamente a posse em má-fé.
A ocupação decorria de escritura pública que havia destinado o imóvel ao jovem e instituído usufruto em favor da mãe, ainda que o negócio não tivesse sido registrado na matrícula.
“A anulabilidade distingue-se da nulidade justamente porque o negócio anulável continua produzindo seus efeitos enquanto não for desconstituído judicialmente”, observou o relator.
“O art. 177 do Código Civil dispõe que a anulabilidade não opera antes de pronunciada por sentença, premissa igualmente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu.
Assim, a impugnação de provas, a realização de novos exames e o exercício do direito de defesa não foram considerados suficientes para demonstrar má-fé possessória. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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