Um servidor público que ficou cerca de seis meses sem exercer suas funções, em situação descrita como “ócio forçado”, deverá receber R$ 10 mil por danos morais.
MagnificA decisão, da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, manteve a sentença do juízo da Vara Única da comarca de Cunha Porã (SC), que reconheceu a ocorrência de assédio moral decorrente da conduta da administração municipal.
O servidor exercia o cargo de operador de máquinas e tinha como principal atribuição a operação de uma motoniveladora.
Segundo os autos, em junho de 2024, por determinação do prefeito, outro funcionário foi designado para operar o equipamento.
Depois de um desentendimento sobre o remanejamento de funções, o servidor afirmou que permaneceu no local de trabalho sem receber novas atribuições.
A situação foi confirmada por depoimentos colhidos durante a instrução. Testemunhas relataram que, entre junho e dezembro de 2024, o servidor permanecia sentado no barracão de obras durante o expediente, sem exercer atividades.
O autor sustentou que notificou formalmente o município em julho daquele ano para saber quais funções deveria desempenhar, mas não houve providência administrativa para solucionar a situação.
Medidas administrativas
O relator do recurso, juiz Eduardo Camargo, ressalta que, embora a administração pública possa remanejar servidores conforme critérios de conveniência, oportunidade e interesse do serviço, o município não poderia simplesmente deixar o funcionário sem atribuições.
Caso houvesse resistência do servidor às novas funções, caberia ao ente público adotar as medidas administrativas previstas, inclusive eventual processo disciplinar.
Ao fixar a indenização, a decisão levou em conta a duração da situação e a necessidade de compensar o servidor e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta.
Por unanimidade, o município foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária conforme os critérios estabelecidos na sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Recurso cível 5002158-34.2024.8.24.0235
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