Um pedido de destaque do ministro Flávio Dino interrompeu, nesta sexta-feira (11/9), o julgamento no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute alterações na Lei da Ficha Limpa que anteciparam o início da contagem do prazo de inelegibilidade.
Tânia Rêgo/Agência BrasilCom isso, a análise será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Até então, o julgamento era virtual, com encerramento previsto para a próxima sexta (18/9).
Antes da interrupção, três ministros haviam formado duas correntes distintas no colegiado. Ambas consideravam que as mudanças na contagem para pessoas condenadas são inconstitucionais porque desrespeitaram as regras do processo legislativo. A divergência estava na modulação dos efeitos e na interpretação de outros trechos da lei.
Contexto
A Lei Complementar 219/2025 alterou prazos de duração e marcos iniciais de contagem da inelegibilidade. A principal mudança diz respeito a pessoas condenadas de forma definitiva ou por órgão judicial colegiado.
Desde 2010, quando foi sancionada a Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade nesses casos é de oito anos, mas o prazo era contado somente após o cumprimento da pena. Com a nova lei, o prazo passou a ser contado a partir da condenação no órgão colegiado ou da decisão que determina a perda do cargo.
Ou seja, o início da contagem foi antecipado, o que permite aos condenados concorrer novamente às eleições mais cedo. Em alguns casos, é possível que o período de inelegibilidade seja menor do que o próprio cumprimento da pena.
Há exceções à regra criada no último ano. A contagem após o cumprimento da pena continua válida para condenados por lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo, trabalho escravo, outros crimes hediondos, crimes sexuais, crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração pública.
Outra novidade da LC 219/2025 foi a criação de um teto de 12 anos para a inelegibilidade decorrente de improbidade administrativa quando acumulada com outras condenações posteriores.
Essa lei também prevê que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser conferidas no momento da formalização do registro da candidatura. A norma diz que a Justiça Eleitoral pode afastar ou extinguir a inelegibilidade caso constate alterações fáticas ou jurídicas ocorridas até a data da diplomação.
A Rede Sustentabilidade contestou a nova lei no STF. De acordo com a legenda, o texto do projeto foi alterado de forma significativa pelo Senado, mas não voltou à Câmara para a devida revisão, como prevê a Constituição.
Ainda segundo a Rede, a norma, ao flexibilizar a inelegibilidade, trouxe retrocesso institucional na “proteção da probidade e da moralidade administrativas”, pois permitiu que pessoas condenadas por ilícitos graves retornem de forma prematura à vida pública.
Voto da relatora
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, votou pela inconstitucionalidade da maioria dos trechos contestados — inclusive a antecipação do início da contagem do prazo de inelegibilidade — e pelo restabelecimento das regras anteriores à nova lei. Ela foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux.
Quanto à mudança para condenados, Cármen concordou que o texto deveria ter retornado para uma segunda análise dos deputados federais. O projeto original, aprovado pela Câmara, não continha a lista de exceções à nova regra. Isso foi incluído pelo Senado.
Para a relatora, os senadores alteraram o mérito e o espírito da proposta que havia sido votada na Câmara. Por isso, era obrigatória a devolução do texto à casa legislativa na qual a discussão foi iniciada. Como isso não ocorreu, a magistrada concluiu que a regra da nova lei é inconstitucional.
Além disso, na visão dela, outros trechos que flexibilizaram a contagem do prazo para outras situações também são inconstitucionais por esvaziarem o próprio conceito da inelegibilidade. De acordo com a ministra, as alterações geraram um “patente retrocesso” na “garantia dos princípios republicano, da probidade administrativa e da moralidade pública”.
Pelo mesmo motivo, Cármen também considerou inconstitucional o teto de 12 anos pelo acúmulo de inelegibilidades em casos de improbidade. Segundo ela, a regra desprotege a lisura das candidaturas e causa impunidade ou anistia.
Por outro lado, a relatora validou um trecho, contestado pela Rede, que não alterou o marco inicial de contagem da inelegibilidade, mas apenas especificou que a situação regulada dizia respeito à demissão do serviço público por ato de improbidade.
Por fim, a magistrada considerou que, no momento da formalização do registro, a Justiça Eleitoral pode afastar a inelegibilidade caso constate alterações ocorridas até a data da eleição, e não da diplomação.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes divergiu de boa parte das conclusões da relatora. Ele propôs que a regra atual de início do prazo da inelegibilidade ainda seja aplicada por 18 meses, não viu retrocesso na flexibilização da contagem e considerou que o teto de 12 anos se aplica somente a atos de improbidade relacionados.
Gilmar concordou que a antecipação do início da contagem é inconstitucional porque a mudança não voltou à Câmara para nova análise, mas sugeriu que isso permaneça válido por mais um ano e meio, de forma que o Congresso possa rediscutir o tema. Segundo ele, alterar a regra durante o período eleitoral poderia causar prejuízos graves às atividades dos partidos e às candidaturas.
Para o magistrado, a LC 219/2025 não trouxe retrocesso porque manteve as situações que levam à inelegibilidade, bem como o prazo geral de oito anos. Na sua visão, alterar o início da contagem desse prazo e estabelecer um mesmo marco para todas as condutas não é proibido pela Constituição. Pelo contrário: contextos iguais ganham o mesmo tratamento e há “um mínimo de previsibilidade” sobre o período em que a pessoa não poderá se candidatar.
De acordo com Gilmar, isso também evita “excessos desproporcionais”. Pelas regras anteriores, a depender do tempo de tramitação dos processos (ou seja, “por razões totalmente alheias à sua conduta”), uma pessoa podia ficar inelegível por décadas.
Com relação ao teto de inelegibilidade, o ministro apontou que a regra faz menção a outro trecho da mesma lei, sobre a situação específica de “ocorrência de fatos ímprobos conexos”. Assim, na sua interpretação, a ideia do Legislativo era criar uma regra voltada a pessoas que tenham praticado “atos de improbidade administrativa que guardem relação de conexão entre si”.
Por fim, o magistrado se alinhou à conclusão da relatora sobre o dia da eleição como o marco adequado para avaliar se um candidato pode ou não ser eleito.
Clique aqui para ler o voto de Cármen
Clique aqui para ler o voto de Gilmar
ADI 7.881
O post STF vai reiniciar julgamento sobre alterações na contagem do prazo de inelegibilidade apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
