O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem cinco votos para declarar constitucional o artigo 233 do Código Penal, que classifica como crime a prática de ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público. No julgamento, iniciado nesta quarta-feira (4/11), o colegiado discute se a redação do dispositivo atende ao princípio constitucional da legalidade penal, que exige a definição suficientemente clara das condutas consideradas criminosas.
Tomaz Silva/Agência BrasilDurante a discussão, os cinco ministros entenderam que, embora a expressão “ato obsceno” permita diferentes interpretações, isso não torna a norma incompatível com a Constituição. A divergência a ser enfrentada está principalmente nos critérios que devem orientar a aplicação do dispositivo, especialmente para evitar que manifestações políticas e culturais sejam indevidamente enquadradas como crime.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade da regra e apresentou uma proposta de interpretação para estabelecer parâmetros de identificação do ato obsceno. Acompanharam o entendimento os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.
Apesar da convergência quanto à validade da norma, Dino, Zanin e Mendonça apresentaram ponderações sobre a tese sugerida pelo relator. Nunes Marques, por sua vez, acompanhou Fux sem se manifestar sobre os critérios propostos.
O caso tem repercussão geral reconhecida no Tema 989.
Critérios para caracterização
Em seu voto, Fux argumentou que a utilização de conceitos jurídicos mais amplos não representa, por si só, violação ao princípio da legalidade. Para o ministro, a abertura interpretativa permite que a lei acompanhe as mudanças nos costumes e nos padrões sociais.
O relator defendeu que a caracterização do ato obsceno considere os padrões contemporâneos de pudor da comunidade em que a conduta ocorreu, além de sua conotação sexual e das circunstâncias em que foi praticada.
A proposta abrange, por exemplo, a exposição de partes íntimas e a realização ou simulação de atos de natureza sexual em espaços públicos, em estabelecimentos privados de acesso coletivo e em locais particulares expostos à visão de terceiros.
Fux também destacou que a liberdade de expressão não afasta automaticamente a possibilidade de responsabilização criminal por manifestações de conteúdo sexual. Segundo o ministro, devem ser considerados outros valores constitucionais, como a proteção de crianças e adolescentes e a dignidade sexual.
Manifestações culturais e políticas
Flávio Dino e Cristiano Zanin acompanharam o relator quanto à constitucionalidade do artigo 233 do Código Penal, mas defenderam que a tese deixe expressamente protegidas manifestações políticas e culturais de caráter coletivo.
Dino citou o Carnaval como exemplo de manifestação cuja natureza cultural não permite enquadramento automático na definição de ato obsceno. Para o ministro, situações dessa natureza não apresentam necessariamente o elemento de obscenidade ou de violação à dignidade sexual.
Zanin também defendeu que a incidência do crime fique restrita a comportamentos que efetivamente apresentem conotação sexual, afastando interpretações que alcancem manifestações sem essa característica.
Histórico do caso
O recurso chegou ao Supremo após a Justiça do Rio Grande do Sul absolver um homem condenado por se masturbar em via pública, expondo os órgãos genitais a pessoas que passavam pelo local.
Em primeira instância, ele havia recebido pena de quatro meses de detenção, em regime aberto, posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade.
Ao analisar o recurso da defesa, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do estado considerou inconstitucional o artigo 233 do Código Penal. Para os julgadores, a expressão “ato obsceno” não delimita com precisão suficiente quais comportamentos podem ser criminalizados, deixando margem excessiva para interpretações judiciais.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu ao STF. O órgão argumenta que a utilização de conceitos abertos na legislação penal não significa necessariamente desrespeito à Constituição e que a norma pode ser aplicada a partir da análise das circunstâncias concretas.
RE 1.093.553
Tema 989
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