A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de um homem ao recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua mulher, que exercia, simultaneamente, as funções de sócia-gerente e empregada de uma empresa.
MagnificO colegiado, de forma unânime, concluiu que as duas condições podem coexistir, desde que o vínculo empregatício esteja devidamente comprovado.
No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia que havia concedido o benefício.
A autarquia alegou que as condições de sócia-gerente e de empregada são incompatíveis e que, por isso, as contribuições feitas nessa situação não podem ser consideradas para reconhecer a qualidade de segurada da mulher.
A relatora do recurso, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, explicou que a condição de sócia-gerente, por si só, não impede a existência de vínculo empregatício com a mesma empresa.
Vínculo comprovado
Conforme observou a magistrada, o vínculo estava registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) entre abril de 2013 e novembro de 2015.
As informações também foram confirmadas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por documentos do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e por guias de recolhimento previdenciário.
Com base nesses documentos, a juíza concluiu que as contribuições feitas na condição de empregada eram válidas. Dessa forma, não é necessária a alteração da categoria para contribuinte individual, como havia sido exigido pelo INSS no processo administrativo.
Como o CNIS registrava remuneração até novembro de 2015, mês em que ocorreu a morte, a magistrada entendeu que a mulher mantinha a qualidade de segurada do INSS na data do falecimento.
A relatora destacou ainda que a dependência econômica do cônjuge é presumida pela legislação previdenciária, situação comprovada pela certidão de casamento com averbação do óbito. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler o acórdão
AC 0011316-05.2016.4.01.4100
O post Vínculo de emprego e gestão de empresa podem coexistir para fins previdenciários apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
