A recente decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do conceito de “bens de capital essenciais”, pode trazer novos contornos à discussão sobre a proteção de ativos financeiros de empresas em recuperação judicial.
FreepikO acórdão proferido no AgInt nos EDcl no AREsp nº 3.034.095/SP trouxe entendimento de que ativos financeiros indispensáveis ao giro da atividade empresarial podem ser considerados como “bens de capital essenciais”. A decisão, é bom dizer, não impediu a penhora dos ativos pelo juízo da execução fiscal, mas apenas consignou que a constrição de ativos financeiros deve passar pelo crivo do juízo recuperacional.
Embora proferida no âmbito de uma execução fiscal, a decisão merece atenção pelos possíveis reflexos sobre outros créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, especialmente durante o stay period.
O entendimento consolidado no STJ, até a decisão do AgInt nos EDcl no AREsp nº 3.034.095/SP, partia de uma definição, restritiva, de bem de capital como sendo aqueles bens corpóreos, móvel ou imóvel, utilizados no processo produtivo da empresa recuperanda, que estivesse em sua posse e não fosse perecível ou consumível, de modo que pudesse ser restituído ao titular da propriedade fiduciária ao final do período de suspensão — conforme voto da ministra Isabel Gallotti no CC 153.473/PR, devidamente referenciado no REsp nº 1.758.746/GO, AgInt no AgInt no AREsp 2.104.939/DF e AREsp 2.977.087/GO.
Dinheiro/ativo financeiros como bens de capital
A conceituação de “bens de capital essenciais” trouxe consequências práticas nos procedimentos de recuperação judicial, quando debatida a não retirada dos bens da posse do devedor. Isso porque, antes de decidir sobre a essencialidade de determinado ativo, o STJ entendeu ser necessário verificar previamente se ele pode ou não ser qualificado como bem de capital essencial, dentro do conceito já estabelecido. Não preenchido esse requisito, nem sequer caberia ao juízo recuperacional analisar sua essencialidade.
Dentro dessa construção, o dinheiro permanecia naturalmente excluído, haja vista sua característica de bem fungível, consumível e destituído de função produtiva corpórea direta. Esses elementos impediam considerá-lo bem de capital e, consequentemente, o excluiu da proteção conferida pela legislação recuperacional aos bens essenciais.
O recente julgamento da 2ª Turma parte de uma perspectiva diferente e inicia um novo debate sobre a condição de dinheiro como bem de capital.
SpaccaO acórdão reconhece expressamente o entendimento histórico do STJ sobre o conceito de bem de capital, a natureza fungível dos recursos e ausência de função produtiva corpórea direta. Por outro lado, considera que a complexidade da dinâmica empresarial contemporânea comporta a interpretação sistemática do conceito, conjuntamente ao princípio da preservação da empresa. Foi dentro dessa lógica que a 2ª Turma interpretou serem os ativos financeiros indispensáveis ao giro da atividade empresarial bens de capital essencial.
A alteração de perspectiva é relevante, ainda que como precedente isolado e sem adentrar efetivamente na questão de retirada dos bens da posse do devedor. Enquanto o entendimento — antes pacífico e agora, diante dessa decisão, majoritário — afirmava que o fato de o dinheiro ser fungível e consumível ser o suficiente para afastá-lo do conceito de bem de capital, de modo que nem sequer se avaliaria sua essencialidade; o novo entendimento parte da função exercida pelo ativo, de modo que se determinado recurso financeiro é indispensável ao giro da atividade e sua retirada compromete a continuidade da operação, poderá ser reconhecida sua essencialidade pelo juízo da recuperação judicial.
A interpretação traz alguma contemporaneidade ao conceito de bem de capital dada a modificação da atividade empresarial atualmente, onde nem sempre os principais ativos estão materializados em máquinas, equipamentos ou imóveis. Empresas de tecnologia, consultorias e inúmeras prestadoras de serviços podem desenvolver atividades econômicas relevantes com reduzida estrutura física, tendo na mão de obra, nos direitos e na disponibilidade financeira os principais elementos necessários ao funcionamento do negócio.
Mesmo nas atividades tradicionais, a existência dos bens corpóreos não assegura, isoladamente, a continuidade da operação, porquanto a ausência de recursos para aquisição de matéria-prima, por exemplo, pode interferir diretamente no exercício regular da empresa.
É dentro desse contexto que o acórdão proferido no AgInt nos EDcl no AREsp nº 3.034.095/SP reconhece a possibilidade de reconhecimento de ativos financeiros como bens de capital essenciais. Abriu-se uma margem, portanto, interpretativa sobre um entendimento anteriormente pacificado pelo STJ.
Efeitos para os créditos não sujeitos
O julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp nº 3.034.095/SP ocorreu no âmbito de uma execução fiscal e é importante não atribuir à decisão alcance maior do que aquele efetivamente analisado pelo STJ, principalmente porque a execução fiscal não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial.
O acórdão da 2ª Turma também não declarou efetivamente a essencialidade de dinheiro, mas limitou-se a reconhecer a possibilidade de o juízo recuperacional exercer controle sobre a constrição de ativos financeiros quando demonstrado que são indispensáveis à atividade empresarial.
A fundamentação adotada, contudo, abre uma discussão que não parece limitada aos créditos tributários, sobretudo diante da existência de outros créditos não submetidos à recuperação judicial e cuja execução possui regular prosseguimento, inclusive durante o stay period.
O artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 também utiliza a expressão “bens de capital essenciais” ao disciplinar, durante o stay period, atos de constrição relativos a determinados créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, entre eles aqueles previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 49.
Se ativos financeiros podem ser reconhecidos como bem de capital essencial a partir de sua função econômica para fins do § 7º-B (que trata da execução fiscal), será necessário discutir se a mesma interpretação poderá ser aplicada ao § 7º-A.
Créditos garantidos por propriedade fiduciária, adiantamentos a contratos de câmbio e o próprio passivo tributário possuem regimes próprios e, em maior ou menor medida, permanecem fora da negociação coletiva estabelecida pelo plano de recuperação.
Aos créditos garantidos por propriedade fiduciária, nos parece inexistir dúvidas quanto a possibilidade de constrição dos ativos financeiros vinculados à garantia, haja vista o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Ao que parece, o recente julgamento da 2ª Turma não autoriza a suspensão de travas bancárias ou de outras medidas de satisfação de créditos extraconcursais.
A questão levantada é saber se, durante o período de suspensão, atos individuais de satisfação podem atingir recursos financeiros indispensáveis justamente à manutenção da atividade que se pretende recuperar quando a execução ultrapassar a garantia fiduciária.
Como exemplo, podemos citar as execuções de créditos originados em contratos de adiantamento de câmbio (ACC), que não se submetem à recuperação judicial, por força do disposto no artigo 49, §4º da LREF, e não têm suas execuções suspensas, conforme ditames do §7º-A do artigo 6º da mesma lei.
Nesses casos, tal qual a decisão da 2ª Turma, embora possível a constrição de ativos financeiros na execução, parece-nos que a essencialidade dos recursos pode ser declarada pelo juízo recuperacional, com a suspensão dos atos constritivos sem a retirada dos valores do devedor.
Essencialidade do dinheiro/ativo financeiro
O acórdão da 2ª Turma remete à possibilidade de, após a constrição, o juízo recuperacional analisar a essencialidade de ativos financeiros indispensáveis ao giro da atividade empresarial. Nesse ponto há uma dificuldade operacional e prática na análise da essencialidade.
Diferentemente de um maquinário utilizado em determinada linha de produção, ou de um imóvel onde funciona o estabelecimento, cuja essencialidade pode ser relativamente simples de demonstrar, a análise da constrição sobre dinheiro e ativos financeiros é mais complexa.
Toda atividade empresarial depende, em alguma medida, de recursos financeiros. O simples fato de a empresa necessitar de dinheiro para pagar empregados, fornecedores, tributos ou despesas operacionais não pode transformar automaticamente toda disponibilidade financeira em bem de capital essencial. Do contrário, o reconhecimento da possibilidade de o dinheiro ser considerado bem de capital acabaria por criar uma proteção genérica ao caixa da recuperanda, resultado que não encontra respaldo na Lei nº 11.101/2005, ou na jurisprudência, e que poderia esvaziar os direitos atribuídos aos credores não sujeitos à recuperação.
Será necessário, portanto, estabelecer algum limite para a análise da essencialidade, de modo que se determine a concreta função desempenhada pelo recurso financeiro dentro da atividade empresarial.
A recuperanda deverá demonstrar não apenas que precisa de dinheiro para continuar operando — circunstância comum a qualquer empresa —, mas que determinada constrição atinge recursos efetivamente necessários à manutenção de seu ciclo operacional durante o período de reorganização.
Fluxo de caixa, disponibilidade financeira, folha de pagamento, compromissos com fornecedores essenciais, aquisição de insumos, ciclo de recebimentos e pagamentos e eventual existência de outras fontes de liquidez poderão assumir papel relevante nessa demonstração.
Quanto maior a ampliação do conceito de bem de capital, maior deverá ser o cuidado na demonstração de sua essencialidade. O novo entendimento aproxima o conceito de “bens de capital essencial” da realidade empresarial contemporânea, mas também torna sua aplicação mais complexa.
O dinheiro não pode ser considerado essencial apenas porque toda empresa precisa de recursos financeiros para funcionar. Por outro lado, também parece inadequado concluir que jamais poderá receber essa qualificação simplesmente porque não possui existência corpórea.
A discussão decorrente do recente acórdão terá efeitos que podem ir muito além das execuções fiscais. Se a função econômica do ativo passa a ser relevante para definir sua condição de bem de capital, será inevitável discutir como essa interpretação se relacionará com os demais créditos não sujeitos à recuperação judicial e com a proteção conferida aos bens essenciais durante o stay period.
Mais do que reconhecer que dinheiro pode ser essencial, o desafio daqui em diante será definir quando ele efetivamente é.
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