[Desconhecido] Caso da Boate Kiss faz STJ avaliar calibração do peso dado a vetor da pena-base

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
08/11/2026

Quando o tribunal de apelação afasta a incidência de um ou mais vetores negativos da pena-base do réu em recurso da defesa, ele pode recalibrar o peso das circunstâncias restantes para alterar o aumento da punição?

Todos os ministros da 2ª Turma do STF votaram nesta sexta-feira (11/4) para manter as condenações de quatro réus acusados pelo incêndio na Boate KissFernando Frazão/Agência Brasil
Em caso da Boate Kiss, TJ-RS excluiu vetores negativos, mas mudou peso do que restou

Esse é o principal debate travado no recurso especial em julgamento na 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso dos réus pelo incêndio que matou 242 pessoas na Boate Kiss, em Santa Maria (RS), em 2013.

O julgamento foi retomado na terça-feira (3/11) e interrompido por pedido de vista do ministro Carlos Brandão apenas para esclarecer o recálculo das penas de Elissandro Spohr e Mauro Hoffmann, ex-sócios da boate.

Já há maioria formada para que o peso de cada circunstância negativa considerada em primeiro grau seja proporcionalmente mantido no momento da apelação.

A posição vencedora é do ministro Rogerio Schietti e foi acompanhada pelos ministros Sebastião Reis Junior, Og Fernandes e Carlos Brandão. Ficou vencida a relatora, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas Custódio.

Vetores negativos

A discussão tem a ver com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.214 dos recursos repetitivos, que trata da redução proporcional da pena-base quando há a exclusão de algum vetor negativo no julgamento da apelação.

No caso dos autos, Elissandro e Mauro foram condenados por crime doloso com a incidência de cinco circunstâncias negativas que aumentaram a pena-base na primeira fase da dosimetria. Foram elas: culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima. O juiz sentenciante não detalhou o peso de cada vetor, mas apenas fixou o aumento de nove anos na pena-base.

Isso indica que, proporcionalmente, cada vetor teve peso de um ano, nove meses e 18 dias. A acusação não recorreu da sentença.

No recurso da defesa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul excluiu quatro dessas circunstâncias — restou apenas a das consequências do crime. Ao redimensionar a pena, no entanto, a corte deu um peso desproporcional a essa circunstância: dois anos.

A conclusão é que a pena-base dos réus diminuiu bastante em relação à fixada em primeiro grau, mas não tanto porque o TJ-RS recalibrou o peso do único vetor negativo que restou, mesmo em recurso da defesa.

Para a maioria da 6ª Turma do STJ, isso configurou reformatio in pejus — a indevida piora da situação do réu quando o recurso é exclusivo da defesa.

Reformatio in pejus

Ao abrir a divergência, Schietti observou que o peso unitário da única circunstância judicial negativa que restou foi aumentado em 11% pelo TJ-RS, sem qualquer pedido da acusação.

Segundo ele, não importa que o juiz sentenciante não tenha detalhado o peso do vetor no momento da sentença. Se ele não o fez, deve haver uma presunção de igualdade entre os vetores: cada um aumentou a pena em um ano, nove meses e 18 dias.

Assim, se apenas um deles restou no julgamento da apelação, o aumento da pena deve ser preservado no mesmo patamar.

“Não se cuida de ficção matemática arbitrária, mas da única solução compatível com o princípio do favor rei. Na ausência de individualização, a dúvida sobre a repartição dos pesos não pode ser resolvida contra o réu em recurso que só ele interpôs”, disse Schietti.

Peso indefinido

Para Nilsoni de Freitas Custódio, não houve reformatio in pejus porque a diferença residual de peso da vetorial negativa é resultado da leitura que o TJ-RS fez da sentença.

Entendeu a corte estadual que o juiz de primeiro grau não deu peso idêntico a esses vetores e, ao reorganizar a dosimetria com fundamentação própria, escolheu um aumento levemente superior ao único fator que restou para aumentar a pena-base.

“O controle que esta corte exerce sobre a dosimetria é o da legalidade, concretude e proporcionalidade da fundamentação, e não de uma aritmética das frações”, afirmou ela.

A magistrada ainda ressaltou que tanto as penas-base quanto as penas finais restaram menores do que o que fora definido na sentença, o que afasta de vez a ocorrência de alguma piora na situação do réu.

Recurso do MP-RS

Ultrapassado esse ponto específico, a 6ª Turma do STJ ainda julgou o recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul e decidiu restabelecer um dos vetores negativos, relativo à culpabilidade dos sócios.

Com isso, as penas-base foram majoradas por dois vetores. Por outro lado, o colegiado rejeitou o aumento do peso de cada um desses vetores para três anos.

As penas finais ainda serão apresentadas no voto-vista do ministro Carlos Brandão.

REsp 2.256.938

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