[Desconhecido] São Paulo deve indenizar menino autista que foi humilhado por colegas de escola

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
08/11/2026

A escola tem o dever de zelar pela segurança dos seus alunos, respondendo pelos danos que lhe causarem por ações ou omissões. Em se tratando de estabelecimento público de ensino, a responsabilidade civil estatal é objetiva, sendo inexigível prova de dolo ou culpa. Basta o nexo causal entre a conduta de seus prepostos e a lesão material ou extrapatrimonial produzida para gerar o dever de indenizar.

autismo autista teaFreepik
Menino autista foi humilhado por colegas durante intervalo entre aulas

O juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP), adotou essa fundamentação ao condenar o estado de São Paulo a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um menino autista de 11 anos. Durante bullying no pátio de uma escola, o garoto foi humilhado por dois colegas mais velhos, que lhe ofereceram R$ 20 para lamber o chão. Diante da cena vexatória, outros dois estudantes zombaram da criança.

“Ao ingressar no ambiente escolar, o educando tem sua custódia física e integridade pessoal postas sob a guarda, vigilância e proteção dos prepostos estatais, operando-se a responsabilidade estatal objetiva pela preservação incólume da dignidade e integridade dos estudantes”, anotou o julgador. A sua decisão foi embasada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Troccoli observou que o estado não desmentiu a situação deprimente e vexatória à qual o autor da ação foi submetido. A situação se revestiu de maior gravidade porque o menino, portador de deficiência intelectual e autismo, foi instigado a lamber o solo do pátio escolar por contraprestação pecuniária fictícia ofertada por alunos veteranos, perante o riso de terceiros.

O juiz apontou outro fato que agravou ainda mais a ocorrência: “A interrupção tardia dos atos ofensivos pela coordenadora e a total ausência de comunicação imediata do gravíssimo episódio à genitora do incapaz, que apenas tomou conhecimento da humilhação ao ser alertada pela filha em momento posterior, denotam indiscutível falha de vigilância, prevenção e manejo institucional”.

Consta da sentença que a direção da unidade de ensino condicionou o retorno do aluno à frequência escolar ao agendamento de consultas médicas externas, potencializando a sensação de desamparo e desrespeito aos direitos fundamentais da criança. Para o julgador, o dano moral é in re ipsa (presumido), que prescinde de demonstração probatória tanto em relação ao fato reportado quanto ao quadro clínico do autor.

“A lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa em desenvolvimento resta incontroversa”, concluiu Troccoli.

Representado pela mãe, o menino havia pleiteado indenização de R$ 100 mil, mas o juiz considerou esse valor desmedido frente aos critérios consolidados pelo TJ-SP para eventos análogos em ambiente escolar.

Apoio especializado

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo também foi condenada a disponibilizar e manter profissional de apoio escolar para atividades em favor do autor, em período integral, ressalvada a desnecessidade de habilitação docente privativa. Essa decisão confirmou tutela de urgência que havia sido deferida.

De acordo com o juiz, a obrigação de fazer voltada ao apoio educacional está prevista na Constituição (artigos 205 e 208, inciso III), no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 53 e 54) e na Lei 13.146/2015 (artigos 27 e 28). Além disso, o artigo 3°, parágrafo único, da Lei 12.764/2012 assegura à pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) o direito a acompanhante especializado na rede regular de ensino.

O julgador salientou que a assistência inclusiva não impõe a alocação de um professor auxiliar exclusivo em regime de docência paralela na sala de aula, pois ela possui feição integrativa, de mediação comportamental, relacional e de suporte às tarefas rotineiras e pedagógicas. Esse apoio deve estar articulado com os professores regente e especializado em atendimento educacional, conforme o Decreto estadual 67.635/2023.

A Fazenda Pública alegou em sua contestação que a função de apoio não possui natureza docente, sendo descabido exigir um “segundo professor” em sala de aula. Porém, documentos pedagógicos da Secretaria de Estado da Educação confirmam que o autor necessita de profissional de apoio escolar. Quanto ao pedido indenizatório, a ré sustentou que não houve omissão ilícita estatal, devendo a ação ser julgada improcedente.

Processo 1008027-44.2025.8.26.0562

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