A recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral sobre a utilização de deepfake de Jair Bolsonaro durante convenção partidária destinada à apresentação da candidatura presidencial de Flávio Bolsonaro constitui precedente relevante para o Direito Eleitoral brasileiro [1].
ReproduçãoAnalisada à luz dos fundamentos pragmáticos da teoria das palavras mágicas, contudo, a posição majoritária da corte merece crítica, pois, ao afastar a caracterização da propaganda eleitoral e, consequentemente, a incidência da proibição relativa aos deepfakes, parece ter conferido peso excessivo à circunstância formal de a mensagem ter sido apresentada em convenção partidária, reduzindo a importância do conteúdo efetivamente comunicado e das condições concretas de sua divulgação.
O problema da propaganda eleitoral antecipada decorre da necessidade de compatibilizar valores constitucionais relevantes. De um lado encontram-se a liberdade de expressão, a livre manifestação política e o direito à informação; de outro, a igualdade de oportunidades entre candidatos, a paridade de armas e a legitimidade das eleições. O artigo 36-A, da Lei nº 9.504/1997, procurou estabelecer limites entre esses espaços ao admitir diversas manifestações durante a pré-campanha, desde que não contenham pedido explícito de voto.
A dificuldade reside precisamente em definir o significado de “pedido explícito de voto”. Uma interpretação estritamente literal conduziria à conclusão de que somente expressões como “vote em”, “eleja” ou “dê seu voto”, seriam alcançadas pela proibição. Essa compreensão, entretanto, mostra-se incompatível com a comunicação eleitoral contemporânea, eis que uma mensagem pode realizar exatamente a mesma função de pedido de voto sem utilizar o verbo votar. Dizer “dia 2, aperte 12345 e confirme”, por exemplo, possui significado eleitoral tão evidente quanto afirmar “vote no candidato número 12345”.
É nesse contexto que ganha relevância a teoria das palavras mágicas, tendo sua origem associada ao precedente norte-americano Buckley v. Valeo, no qual a Suprema Corte dos Estados Unidos procurou diferenciar a express advocacy, caracterizada pela defesa expressa da eleição ou derrota de determinado candidato, da issue advocacy, relacionada à discussão de questões políticas e temas de interesse público.[2]
A função garantista dessa teoria é inegável, já que a delimitação objetiva da propaganda protege a liberdade de expressão e impede que o Estado transforme qualquer manifestação política favorável ou desfavorável a determinada candidatura em ilícito eleitoral. Tal finalidade, contudo, não permite converter as chamadas palavras mágicas em catálogo fechado de expressões proibidas. Se assim fosse, a legislação poderia ser facilmente contornada por substituições linguísticas ou construções semanticamente equivalentes.
A própria evolução da jurisprudência eleitoral brasileira reconhece que, neste campo, explicitude não se confunde necessariamente com literalidade.[3] O pedido explícito pode decorrer de expressões semanticamente equivalentes às fórmulas tradicionais. Importa, portanto, não apenas a palavra empregada, mas a função comunicativa objetivamente desempenhada pela mensagem, o que é aspecto fundamental para avaliar criticamente a solução adotada pelo TSE no caso envolvendo o deepfakes do ex presidente Jair Bolsonaro.
No vídeo examinado pela corte, imagem e voz de Jair Bolsonaro foram artificialmente reproduzidas para manifestar apoio à candidatura presidencial de Flávio Bolsonaro. A mensagem culminava na afirmação de que “o Brasil tem futuro e o futuro é Flávio Bolsonaro presidente”. Apesar da evidente vinculação entre o conteúdo e a disputa presidencial, a maioria considerou inexistente pedido explícito de voto e entendeu que a manifestação permanecia inserida no âmbito das atividades admitidas em convenção partidária.
Spacca
Essa conclusão é excessivamente restritiva, pois a questão juridicamente relevante não deveria ser resolvida apenas pela ausência das palavras “vote em Flávio Bolsonaro”. A aplicação coerente da teoria das palavras mágicas exige investigar se a mensagem, considerada integralmente, desempenhou função semanticamente equivalente a uma convocação eleitoral, o que a nosso juízo ocorreu.
A afirmação de que “o futuro é Flávio Bolsonaro presidente” não constitui simples referência abstrata a uma pretensão política, nomeadamente quando inserida em evento de apresentação de candidatura presidencial, acompanhada pela reprodução artificial da imagem e da voz de liderança política vinculada ao candidato e difundida por meio digital; a frase adquiriu, sim, significado eleitoral objetivo, e interpretá-la como mero apoio interno corre o risco de separar artificialmente as palavras do ato comunicativo em que foram utilizadas.
Nesse ponto, a posição majoritária parece entrar em tensão com a premissa da filosofia pragmática de que o significado da linguagem depende das circunstâncias concretas de seu uso, não se revelando adequado atribuir importância determinante à classificação formal do evento como convenção partidária e importância secundária ao conteúdo, à forma, aos destinatários e à divulgação da mensagem [4].
Existe diferença entre manifestação efetivamente intrapartidária, dirigida aos convencionais para discutir nomes e decisões internas, e comunicação produzida em formato audiovisual e disponibilizada a audiência externa por plataformas digitais; no caso julgado, embora a mensagem tenha origem em convenção, seus destinatários objetivos ultrapassaram substancialmente os integrantes da agremiação pela internet, modificando profundamente a natureza comunicacional-institucional.
Por essa razão, afirmar que a transmissão digital não transforma, por si só, manifestação intrapartidária em propaganda é correto como proposição abstrata, mas insuficiente para resolver a matéria submetida à jurisdição. Claro que a simples presença de uma câmera não transforma automaticamente toda convenção em propaganda, todavia, quando o conteúdo apresenta determinado candidato à Presidência e utiliza a imagem sintética de liderança política persuasiva para afirmar que esse candidato representa “o futuro” do Brasil como presidente, é indispensável examinar se o eleitorado não se tornou destinatário objetivo da comunicação.
Essa análise não depende da investigação de intenções subjetivas, não sendo necessário sustentar que os responsáveis pelo vídeo pretendiam secretamente contornar a legislação, pois o ponto central consiste em determinar o significado objetivo do ato comunicativo em seu contexto de difusão e, sob esta perspectiva, deve-se perguntar como um destinatário razoável compreenderia mensagem na qual imagem e voz artificialmente reproduzidas de Jair Bolsonaro apresentam Flávio Bolsonaro como futuro presidente do Brasil durante o lançamento de sua candidatura.
Resposta não pode depender exclusivamente da ausência do verbo ‘votar’
A comunicação eleitoral contemporânea utiliza slogans, imagens, números, símbolos, músicas, gestos, associações e memória histórica/afetiva, que frequentemente dispensam comandos eleitorais literais. A insistência numa interpretação excessivamente lexical pode tornar ineficaz a própria disciplina jurídica da propaganda antecipada.
Se conteúdos sintéticos puderem circular durante a pré-campanha sempre que classificados como manifestações de apoio, a proteção contra deepfakes ficará dependente da mesma controvérsia interpretativa existente em torno da propaganda antecipada, e a posição jurisdicional divergente, no caso, apresenta, nesse aspecto, fundamento mais compatível com a tutela efetiva da integridade eleitoral. Se a norma proíbe conteúdo sintético realista utilizado para favorecer ou prejudicar candidaturas, há argumento consistente para sustentar que sua incidência não deveria depender de concepção excessivamente estreita de propaganda eleitoral.
Também merece atenção a compreensão segundo a qual a expressão empregada no vídeo poderia ser enquadrada como equivalente semântico de pedido de voto, pois a frase “o futuro é Flávio Bolsonaro presidente”, isoladamente, poderia admitir diferentes interpretações. No contexto em que divulgada, entretanto, as possibilidades semânticas são mais restritas, pois utilizada na apresentação de candidatura presidencial e pronunciada por representação artificial de figura política com lastro eleitoral fidedigno imenso (nas eleições de 2022, Jair Bolsonaro obteve mais de 50 milhões de votos no primeiro e segundo turnos), que manifestava apoio ao candidato; além do mais, termo “presidente” não descrevia cargo já ocupado, mas projetava resultado eleitoral futuro, apontando a mensagem, portanto, para determinada escolha política a ser concretizada pelo eleitorado.
A posição majoritária na decisão sob comento instituiu o risco de transformar uma teoria criada como garantia contra arbitrariedades em instrumento de evasão normativa, eis que, se somente pedidos verbalmente diretos forem reconhecidos, campanhas poderão elaborar mensagens funcionalmente eleitorais cada vez mais sofisticadas, evitando cuidadosamente determinadas palavras, o que é tarefa fácil à inteligência artificial.
Daí nossa tese de que o significado das palavras pronunciadas e silenciadas, sempre, deve ser extraído da interação entre linguagem, imagens, destinatários, meio de divulgação e circunstâncias objetivas e, portanto, o contexto não deve criar sentido eleitoral inexistente, mas também não pode ser utilizado seletivamente para neutralizar significado que emerge claramente do conjunto da comunicação.
A decisão majoritária do TSE, no caso, atribuiu ao contexto da ocorrência, equivocadamente, função assimétrica. A circunstância de o vídeo ter sido exibido numa convenção recebeu peso suficiente para afastar sua natureza eleitoral, enquanto outros elementos contextuais — apresentação da candidatura presidencial, conteúdo da mensagem, identidade política artificialmente reproduzida e transmissão digital — não receberam importância equivalente.
Quando imagem e voz de uma liderança política são artificialmente reconstruídas para apresentar um candidato, a tecnologia deixa de ser mero instrumento neutro de edição e passa a integrar o próprio mecanismo de persuasão.
A crítica à decisão do TSE pode, assim, ser sintetizada em três aspectos fundamentais: (1) houve interpretação excessivamente restritiva do pedido explícito de voto, insuficientemente atenta à equivalência semântica; (2) atribuiu-se peso desproporcional ao caráter formalmente intrapartidário da convenção, sem consideração adequada de sua dimensão pública decorrente da transmissão digital; (3) ao condicionar a proibição do deepfake à prévia caracterização da propaganda eleitoral, reduziu-se a autonomia protetiva da regra especificamente destinada aos conteúdos sintéticos.
Uma aplicação mais coerente da teoria das palavras mágicas permitiria resultado diferente sem sacrificar a liberdade de expressão. O pedido explícito continuaria sendo exigido, mas a explicitude seria compreendida pragmaticamente, abrangendo equivalentes semânticos objetivamente demonstráveis; ou seja, o contexto seria utilizado para revelar o significado da mensagem, considerando tanto a natureza da convenção quanto sua transmissão pública e a estrutura audiovisual empregada.
A posição minoritária, assim, ofereceu elementos mais convincentes para o desenvolvimento de uma jurisprudência responsiva em face do estado da arte das novas tecnologias de comunicação e seus impactos nos estados mentais dos eleitores, pois, ao admitir maior autonomia à proibição dos deepfakes e reconhecer que construções linguisticamente distintas podem equivaler a pedidos eleitorais explícitos, enfrentou a substância do fenômeno comunicacional, em vez de privilegiar sua forma.
[1] Divisão, é verdade, apertada, de 4 a 3, conforme notícia veiculada no site do TSE: aqui. O relator foi o Min. Nunes Marques, acompanhado por André Mendonça, Dias Toffoli e Antonio Carlos Ferreira, vencidos os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha.
[2] Como mostra o texto de GORA, Joel M. Buckley v. Valeo: a landmark of political freedom. In Akron Law Review, Akron, v.33, nº1, p. 7–38, 1999.
[3] Como podemos ver nos autos do Acórdão no AgR-AREspE. nº060003961, da relatoria da Min. Estela Aranha, julgado em 30/04/2026. Na mesma linha, tratanto de propaganda eleitoral antecipada, o AgR-RespEI. nº060029665, da relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09/10/2025.
[4] Ver o texto de RORTY, Richard. Inquiry as recontextualization: an anti-dualist account of interpretation. In: HILEY, David R.; BOHMAN, James F.; SHUSTERMAN, Richard (ed.). The interpretive turn: philosophy, science, culture. Ithaca: Cornell University Press, 1991, p.51 e seguintes.
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