O debate sobre a audiência de custódia costuma ser apresentado como uma escolha entre presencialidade e videoconferência. De um lado, o contato direto entre juiz e custodiado, associado à identificação de sinais de tortura ou maus-tratos e à efetividade do controle judicial da prisão. De outro, o uso da tecnologia em nome da segurança, da economia de recursos e da eficiência administrativa.
Reprodução/AMBEm artigo recente, o ministro Teodoro Silva Santos examinou essa tensão e propôs solução que preserva a presencialidade como instrumento relevante de proteção, sem ignorar hipóteses em que a videoconferência pode ser legítima e necessária. Há, porém, uma terceira variável que merece integrar a equação: a geografia.
O problema aparece com especial nitidez quando a audiência presencial é combinada com modelos de juiz das garantias estruturados por substituição cruzada entre magistrados lotados em comarcas distintas. Nesse cenário, a separação funcional entre o juiz da investigação e o juiz do processo pode produzir um efeito físico pouco percebido no processo eletrônico: o deslocamento sistemático do preso até outra cidade e, depois da audiência, até o estabelecimento prisional competente.
A questão é simples de formular: como compatibilizar a presencialidade da audiência de custódia com uma organização territorial que pode exigir o transporte de pessoas presas por dezenas ou centenas de quilômetros?
Exemplo paranaense
O modelo adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná ajuda a visualizar o problema. Nas comarcas com Juízo Único ou uma única vara criminal, a competência do juiz das garantias pode ser exercida por substituição cruzada, observados critérios como distância e equilíbrio de carga de trabalho. O próprio material de implantação registra a preocupação de evitar que a audiência presencial se torne inviável.
Exemplificativamente, no caso de Icaraíma (PR), o Juízo Único tem como juiz das garantias o Juízo Único de Xambrê (PR), em sistema recíproco. Uma prisão em flagrante realizada em Icaraíma pode exigir que o custodiado seja transportado até Xambrê, em percurso rodoviário de aproximadamente 60 a 65 quilômetros. Se a prisão for convertida em preventiva, o deslocamento poderá prosseguir até Umuarama, onde se encontra a estrutura prisional de referência, com cerca de 25 quilômetros adicionais a partir de Xambrê.
SpaccaPara um único ato processual, portanto, podem ser mobilizados preso, viatura e agentes entre três cidades. E o custo real não termina na chegada ao destino: há retorno da equipe à base, combustível, depreciação do veículo, tempo de espera e riscos inerentes ao transporte de uma pessoa presa. O percurso operacional suportado pelo Estado pode superar, com facilidade, uma centena de quilômetros.
É uma externalidade territorial da garantia processual. O Judiciário organiza a competência para assegurar imparcialidade e o adequado funcionamento do juiz das garantias, mas parcela relevante do custo material da opção recai sobre a segurança pública e a administração penitenciária, refletindo na coletividade.
A unidade de medida, por isso, não deveria ser apenas a distância entre fóruns, mas o custo completo da cadeia de custódia física.
Quando a garantia retira recursos da segurança pública
Esse custo não é apenas financeiro. Quando uma equipe é destacada para transportar um preso de uma cidade a outra, surge um custo de oportunidade: durante a escolta, os agentes deixam de exercer outras atribuições, como patrulhamento, atendimento de ocorrências, investigação, guarda ou fiscalização.
Em grandes centros, a mobilização de uma viatura e de alguns servidores pode ser absorvida pela estrutura disponível. Em pequenas cidades, com efetivo reduzido, a mesma operação pode representar parcela relevante da capacidade operacional local por várias horas.
A constatação não autoriza opor direitos fundamentais à eficiência administrativa, nem permite afastar garantias individuais por conveniência orçamentária. O ponto é outro: a forma de implementação de uma garantia também deve ser racional e proporcional, especialmente quando existe alternativa tecnológica capaz de preservar suas finalidades essenciais.
Dificuldade apareceu no julgamento do juiz das garantias
Nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, julgadas em 2023, o STF admitiu a realização de audiência de custódia por videoconferência em situações de urgência, desde que o meio fosse idôneo. Em passagem especialmente relevante para o debate territorial, o ministro Nunes Marques tratou da hipótese de juízos de garantias regionalizados que atendessem remotamente determinadas comarcas e ponderou que, diante da impossibilidade de deslocamento dos presos, a audiência virtual poderia tornar-se a regra.
A observação não correspondeu à tese geral vencedora, mas antecipou um problema que se torna mais visível na implementação concreta do instituto. Há diferença entre recorrer à videoconferência por uma impossibilidade circunstancial — como enchente, crise sanitária ou outra intercorrência — e adotá-la porque o próprio Estado desenhou de forma permanente uma competência judicial que coloca o juiz a dezenas ou centenas de quilômetros do custodiado.
No primeiro caso, a excepcionalidade decorre do fato. No segundo, a desproporção pode ser estrutural e resultar da própria organização judiciária.
CNJ reconheceu a distância, mas a equação é mais ampla
A Resolução CNJ n° 562/2024 incorporou a dimensão territorial ao disciplinar a regionalização do juiz das garantias. Entre os fatores relevantes estão a distância entre comarcas, as condições de acesso e a necessidade de apresentação do preso no prazo legal. Ao alterar a Resolução 213/2015, a norma também reconheceu a distância significativa ou a dificuldade de acesso entre o município da prisão e a unidade judicial como circunstâncias juridicamente relevantes para a videoconferência.
O avanço é importante, mas o problema não se reduz à possibilidade física de realizar o ato. Uma audiência pode ser viável e, ainda assim, impor um custo público desproporcional. Percorrer 30, 70 ou 120 quilômetros pode ser materialmente possível. A pergunta adicional é quanto esse deslocamento custa ao sistema e qual ganho concreto de proteção ele produz no caso considerado.
A Lei 15.358/2026 alterou novamente o ponto de partida. A nova redação dos artigos 3º-B, §1º, e 310 do Código de Processo Penal passou a prever a audiência de custódia por videoconferência, reservando a presencialidade a hipóteses excepcionais. Sob a perspectiva logística, a mudança elimina grande parte do problema aqui descrito, mas o faz por meio de uma generalização: uma dificuldade especialmente intensa em determinados contextos passa a orientar o regime de todas as audiências.
É justamente essa generalização que o artigo de Teodoro Silva Santos critica ao defender a preservação da presencialidade como regra, com uso da tecnologia em situações concretas de risco ou contingência. A essa reflexão pode ser acrescentado um fundamento autônomo para a videoconferência: a desproporção territorial criada pelo próprio modelo do juiz das garantias.
Um preso sem vínculo com organização criminosa pode gerar grande mobilização estatal apenas porque foi detido em uma pequena comarca cujo juiz das garantias está situado a 70 ou 100 quilômetros. A irracionalidade, nesse caso, não decorre de quem é o preso, mas de onde o Estado colocou o juiz.
Da distância à proporcionalidade territorial
O debate poderia avançar para uma espécie de princípio de adequação territorial da audiência de custódia. A presencialidade manteria especial valor quando pudesse ser realizada sem distorções sistêmicas relevantes. Nos modelos de substituição cruzada entre comarcas, entretanto, a definição do formato da audiência deveria considerar uma matriz concreta de impacto: tempo efetivo de deslocamento, condições das rodovias, localização da unidade prisional, número de agentes necessários, efetivo disponível, frequência de flagrantes, riscos do transporte e período durante o qual recursos de segurança permanecerão indisponíveis para outras funções.
Não se trata de estabelecer uma linha mágica de quilômetros. Setenta quilômetros podem significar menos de uma hora em determinada região e várias horas em outra. A pergunta mais útil é: qual é o custo territorial total que este desenho de competência impõe para a realização física da audiência?
Acima de parâmetros objetivos definidos pelos tribunais e sujeitos à fiscalização do CNJ, a videoconferência poderia ser reconhecida não como mera concessão diante de um acidente excepcional, mas como consequência legítima da arquitetura territorial do juiz das garantias.
Isso não significa abandonar salvaguardas. Exame de corpo de delito presencial, entrevista prévia e reservada com a defesa, sala sem presença dos agentes responsáveis pela prisão, visualização integral do ambiente, conexão estável e possibilidade de determinação imediata de apresentação física diante de indícios de violência ou dúvida sobre a integridade do custodiado são mecanismos compatíveis com o uso responsável da tecnologia.
Talvez o modelo não precise ser único
Há, ainda, uma alternativa institucional: não é necessário que todas as atribuições do juiz das garantias sejam organizadas pelo mesmo modelo utilizado para as audiências de custódia.
Pernambuco oferece exemplo de desenho híbrido. As audiências de custódia são organizadas mediante regionalização e centrais especializadas das garantias, enquanto outras funções do juiz das garantias podem seguir regime de substituição previamente definido, inclusive em hipóteses de vara única.
A experiência sugere que é possível regionalizar aquilo que exige logística física e manter a substituição cruzada para decisões eminentemente eletrônicas. Em vez de obrigar o preso a seguir o mapa da competência judicial, pode-se adaptar a competência judicial ao mapa real de circulação dos presos.
Garantias não deveriam ser medidas em quilômetros
As ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958, atualmente submetidas ao STF, recolocaram em debate os limites entre presencialidade e videoconferência. A audiência pública de 24 e 25 de agosto de 2026 reuniu autoridades e especialistas para subsidiar o julgamento.
Se o Supremo mantiver a videoconferência como regra, o problema territorial será em grande medida reduzido, embora persistam as críticas à virtualização generalizada. Se a Corte restaurar a presencialidade como regra, será importante que o retorno não ignore a realidade das comarcas do interior.
Entre uma audiência virtual obrigatória para todos e uma audiência presencial que imponha centenas de quilômetros de escolta há espaço para solução mais racional: valorizar a presença física quando ela acrescenta proteção efetiva; admitir a videoconferência quando a distância decorre da própria organização estatal; e incorporar ao desenho da garantia os custos logísticos que hoje permanecem invisíveis.
A audiência de custódia foi concebida para aproximar o preso do juiz. Não parece razoável que, para produzir essa aproximação institucional, o Estado tenha de afastar fisicamente o preso de sua comarca, mobilizar agentes de segurança, percorrer dezenas ou centenas de quilômetros e, concluído o ato, iniciar novo deslocamento até a unidade prisional.
Presencialidade é instrumento de uma garantia, não a garantia em si. Videoconferência também é instrumento, não solução universal. O desafio é construir um sistema em que a proteção dos direitos fundamentais não seja medida pela quantidade de quilômetros percorridos por uma viatura.
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Referências essenciais
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tribunal Pleno, julgamento concluído em 24 ago. 2023.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 562, de 3 jun. 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. O Juiz das Garantias: entenda o fluxo do procedimento.
MENDONÇA, Andrey Borges de. Juiz das garantias e a audiência de custódia. In: MOURA; BADARÓ; BOTTINI (coord.). Juiz das garantias. RT, 2024.
MORAES, Alexandre de. Juízo de garantias: a regionalização da justiça criminal como mecanismo necessário para ampliar a eficiência. In: MOURA; BADARÓ; BOTTINI (coord.). Juiz das garantias. RT, 2024.
SANTOS, Teodoro Silva. Audiência de custódia e Lei 15.358/26: caminhos institucionais e proposta conciliadora. Consultor Jurídico, 1º set. 2026.
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