[Desconhecido] Ministro do STJ valida sentença que afastou crime em porte ínfimo de cocaína

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
03/09/2026

O ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça, reverteu um acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas e reestabeleceu a sentença do juízo que aplicou o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, que descriminaliza o porte de quantidades ínfimas de maconha, ao caso de um homem encontrado com 1,03g de cocaína.

Ministro explicou que tentativa de fuga usada para justificar prisão preventiva não foi comprovada e revogou decisão do TJ-SPFreepik
Ausência de indícios de traficância e antecedentes sustentaram decisão

O réu respondia por ter sido flagrado com a droga e R$ 24 em espécie. Na primeira instância, o juízo afastou o crime de tráfico e classificou a conduta como uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A absolvição foi fundamentada no Tema 506 do STF, que trata especificamente de maconha.

O caso então foi ao TJ-AM, onde os desembargadores reformaram a sentença e condenaram o réu a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico (artigo 33 da Lei de Drogas). Um dos argumentos do colegiado foi o comportamento atípico do réu, que tentou fugir e descartar a droga.

Diante disso, a Defensoria Pública do Amazonas impetrou Habeas Corpus no STJ alegando que a quantidade de droga apreendida era ínfima para configurar tráfico, que não foram encontrados quaisquer outros objetos que apontassem para a prática — balança, anotações ou embalagens fracionadas, por exemplo — e que o caso deveria ter aplicação do princípio in dubio pro reo.

Sem antecedentes

Ao avaliar o caso, o ministro Carlos Pires Brandão considerou que o TJ-AM condenou o réu unicamente com base na natureza da droga apreendida, argumentando que o Tema 506 do STF se restringiria apenas à maconha.

No entanto, para o magistrado, além da quantidade de cocaína ter sido ínfima, o homem sequer foi flagrado comercializando a substância, nem tinha qualquer antecedente criminal ou estava na posse de objeto que indicasse o crime do artigo 33.

“Desse modo, a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para o exercício da traficância, evidencia que a conclusão a respeito de sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório apto a corroborar a acusação, na forma em que foi imputada ao paciente, não podendo sustentar uma condenação em seu desfavor”.

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HC 1.087.769

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