O juiz Alexandre Della Coletta Scholz, da 5ª Vara Cível de Curitiba, determinou que um condomínio indenize uma garantidora condominial por descumprimento contratual. Os valores são referentes a uma taxa condominial retida indevidamente pelo réu e a custas processuais suportadas pela autora em ação anterior.

A garantidora e o condomínio firmaram um contrato de “cobrança garantida”, no qual a autora antecipava mensalmente os valores das taxas condominiais de condôminos inadimplentes, assumindo o risco e o trabalho de cobrá-los. Em contrapartida, se mesmo com a antecipação algum devedor sanasse o crédito diretamente com o condomínio, este deveria repassar os valores à garantidora.
Ao ingressar com a ação, esta alegou, citando um caso concreto, ter quitado o crédito referente à taxa atrasada de uma condômina. No entanto, a moradora havia feito o pagamento direto ao condomínio, que não repassou os valores à garantidora. Por desconhecer esse fato, a garantidora ajuizou uma ação para cobrar a dívida em nome do réu. O processo foi julgado improcedente porque a moradora já havia pagado a taxa, o que levou a empresa a arcar com as custas processuais.
Diante disso, a garantidora ajuizou a ação contra o condomínio. O réu sustentou a prescrição do prazo para a pretensão das cobranças, uma vez que os créditos eram referentes aos períodos de 2013 e 2014.
Prazo prescricional
Em sua análise, o magistrado esclareceu que o objeto da ação não era a cobrança da taxa condominial alegada pelo réu, mas sim o descumprimento do contrato firmado entre as partes. Segundo ele, o prazo prescricional nesse caso passou a contar quando o prejuízo da garantidora se tornou certo e definitivo, ou seja, a partir do trânsito em julgado da ação anterior, ocorrido em setembro de 2023.
Em relação ao dano sofrido pela autora, o juiz declarou que ficou evidente o descumprimento contratual pelo réu, que recebeu da condômina os valores já antecipados pela empresa. Sobre as custas processuais, ele considerou que elas foram impostas à garantidora em decorrência de ações do próprio condomínio, que não informou sobre o recebimento do crédito.
Por essas razões, a sentença condenou o condomínio a pagar R$ 18.807,43 à garantidora.
O escritório Carneiro Advogados atuou a favor da autora.
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Processo 0021926-42.2025.8.16.0001
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