[Desconhecido] Solução para dúvidas sobre sessão de terça do STF é fundamental, dizem especialistas

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
12/09/2026

A posição do ministro Gilmar Mendes de que o Supremo Tribunal Federal, antes de avançar sobre o mérito, precisa definir o objeto, o rito e a condução dos procedimentos relacionados à sessão extraordinária marcada para a próxima terça-feira (15/9), foi corroborada por personalidades do Direito ouvidas pela revista eletrônica Consultor Jurídico, que entendem que o momento exige cautela e que o Plenário do STF deve primeiro solucionar as questões processuais que ainda cercam o caso.

Sessão plenária STF Setembro 2026Antonio Augusto/STF
Plenário do STF tem sessão marcada para a próxima terça para debater o tema

Em manifestação enviada ao presidente da corte, ministro Edson Fachin, nesta sexta-feira (11/9), o decano do Supremo apontou a necessidade de esclarecer exatamente o que será submetido ao Plenário e a conveniência de concentrar na Presidência a condução dos procedimentos que tenham conexão entre si.

No documento enviado a Fachin, Gilmar também questionou a condução do julgamento nos moldes previstos para terça-feira, diante da chegada de novos documentos e das dúvidas que ainda existem sobre a natureza e o objeto da Petição 16.662.

Lenio Streck, professor e sócio fundador do escritório Streck & Trindade Advogados Associados, afirma que Gilmar tem razão ao levantar as questões processuais antes da sessão. Para ele, embora juridicamente seja possível manter o julgamento, há dúvidas sobre a conveniência de fazê-lo sem que esteja claramente estabelecido o que será analisado.

“O ministro Gilmar tem razão em sua manifestação. Juridicamente, até pode ser mantida a sessão. A pergunta é se deve. E me parece muito difícil justificar um julgamento dessa importância quando ainda não está sequer suficientemente definido qual é o objeto processual levado ao Plenário. Atenção: o problema não é simplesmente aparecerem documentos novos às vésperas da sessão. O problema é mais grave: esses documentos revelam que ainda estão em discussão a natureza do procedimento, sua conexão com outros feitos, quem são os envolvidos e quais garantias processuais incidem”, argumentou Streck.

O professor disse que “processo não é uma sucessão improvisada de fatos” e afirmou que, se a sessão for mantida, antes de qualquer coisa os ministros terão de decidir as preliminares.

“Portanto, se a sessão for mantida, o Plenário não pode começar pelo mérito como se existisse uma causa madura. Antes de qualquer coisa, terá de decidir as preliminares: qual é a natureza da Pet, qual é seu objeto, se o relatório é válido, quem são os sujeitos processuais e qual o alcance da atuação do colegiado. Julgar sem essas definições seria inverter a lógica do devido processo: primeiro decidir e depois descobrir qual era o processo.”

Para ele, o caminho institucionalmente mais seguro é o saneamento prévio: “O presidente comanda! Reunir os procedimentos que tenham base fática e probatória comum, definir quem os conduz, delimitar precisamente o objeto, ouvir a PGR (ele ou seu vice) e todos os atingidos pelas providências e, somente depois, levar ao Plenário questões concretas e maduras”.

Risco de novos atropelos

Georges Abboud, professor da PUC-SP e do IDP-DF, também identifica na manifestação de Gilmar uma preocupação com o respeito ao procedimento antes de qualquer decisão do Supremo. Na avaliação dele, a nulidade levantada pela PGR na Petição 16.662 não deve levar a corte a acelerar uma resposta sem antes esclarecer os elementos básicos da controvérsia.

“A nulidade suscitada pela PGR, cujo reconhecimento, com a consequente extinção da Pet 16.662, foi o único pedido efetivamente formulado, esconde, no fundo, uma pressa que talvez traduza um atropelo processual. E atropelo processual não se corrige com novos atropelos. Essa parece ter sido, ao fim, a preocupação exposta pelo ministro Gilmar Mendes em seu ofício ao presidente da corte: não se pode proceder a julgamentos açodados sem antes definir quem, ou o quê, está sob julgamento, a partir de quais fatos, sob qual rito, em conexão com quais outros feitos e sob a jurisdição de qual órgão.”

Abboud destacou um dos argumentos apresentados pelo decano: o de que a resposta institucional à crise não deve significar uma antecipação do exame de mérito enquanto ainda houver indefinições sobre competência.

“A corte, no entanto, não pode se curvar à opinião pública, nem à sanha midiática de transformar julgamentos em entretenimento e manchete. O Brasil já assistiu a esse filme antes, e o resultado, como comprovou o material obtido na operação spoofing, foi a anulação de inúmeros procedimentos administrativos e judiciais que não tinham outra finalidade senão o uso político do Judiciário para perseguição política.”

Sessão deveria definir o rito

Heleno Taveira Torres, professor da Faculdade de Direito da USP e presidente do Instituto Latinoamericano de Derecho Tributario (ILADT), também considera correta a preocupação demonstrada por Gilmar e sustenta que a condução das investigações deve ficar a cargo da Presidência do Supremo.

“O momento exige alta responsabilidade do tribunal e nenhum açodamento contribui para os esclarecimentos que a sociedade espera. O processo penal tem elementos e garantias constitucionais a serem preservados. Por isso, diante da reserva de Plenário, pelo artigo 5, I, do Regimento, para processar e julgar os ministros do próprio Supremo, está correto o decano ao reconhecer a titularidade do presidente para conduzir a instrução das investigações. De certo, somente o presidente poderá delimitar os fatos e a matéria a serem apurados, para que os ministros que não estejam impedidos possam votar com livre convicção.”

O professor ponderou que a saída não é necessariamente cancelar a sessão e que ela pode ser usada para delimitar a natureza do processo.

“A proposta, nesse cenário, não seria necessariamente cancelar a sessão extraordinária. O encontro poderia ser usado pelo Plenário para estabelecer os pressupostos processuais, a competência, a conexão entre os casos e o rito que deverá orientar as apurações, deixando eventuais decisões de mérito para um segundo momento.”

Saída pelo Plenário

Rodrigo Brandão, professor de Direito Constitucional da Uerj e advogado, igualmente considera relevantes as dúvidas levantadas por Gilmar. Ao mesmo tempo, ele avalia como correta a decisão de Fachin de retirar a solução da crise do campo das decisões individuais e submetê-la ao conjunto do Supremo.

“O ministro Gilmar traz pontos muito importantes, relativos à definição do objeto e procedimento, que são fundamentais a uma deliberação adequada dos ministros. Assim, parece-me que essas questões devem ser definidas antes da sessão. A postura do ministro Fachin me parece correta de atrair a questão para a Presidência e submetê-la ao Plenário. O conflito entre posições individuais dos ministros estava gerando profundo desgaste para o STF e caberá ao Plenário definir a posição do tribunal.”

Brandão entende que, após a definição das questões processuais mencionadas anteriormente, a deliberação deveria ser feita em sessão pública do Plenário.

Fábio Dutra, advogado criminalista e fundador do Fábio Dutra Advogados, classificou como salutar a iniciativa de Gilmar. Para ele, a cautela permite que os ministros avancem com mais solidez e clareza e que o Plenário tenha condições de decidir com mais segurança: 

“Muito salutar a iniciativa do ministro Gilmar ao indicar o óbvio ululante (as petições dos ministros Moraes e Mendonça tiveram conexão reconhecida pela Presidência e, portanto, precisam ser apreciadas juntas); ao recomendar prudência em adiar a deliberação para primeiro se avançar em diligências que possam garantir mais solidez e clareza a essa prova para que o Plenário tenha condições de decidir sobre a abertura de investigação em face de integrante da Corte com mais segurança; e ao alertar e sugerir cautela em apreciação de preliminares previamente para não incorrer em um escrutínio público de delitos e da própria reputação de autoridade do próprio Supremo Tribunal Federal para, ato contínuo, reconhecer a nulidade do feito esmiuçado no mérito”.

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