Os varejistas de cigarros não têm direito à restituição da diferença de PIS e Cofins recolhidos antecipadamente por causa do regime de substituição tributária definido em lei.
FreepikEssa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou nesta quarta-feira (9/9) o Tema 1.455 dos recursos repetitivos, com fixação de tese vinculante. O resultado foi por unanimidade de votos, com base na posição manifestada pela relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a controvérsia decorre da forma como a legislação instituiu uma tributação seletiva e elevada sobre os produtos de tabaco, que fazem mal à saúde e pressionam o orçamento público.
A técnica adotada foi manter as alíquotas de PIS e Cofins e ampliar a base de cálculo: aplica-se um multiplicador sobre o preço do produto, sendo que a tributação incide sobre esse montante.
Os varejistas de cigarros pediram ao STJ o direito à restituição do valor pago a mais com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 228 da repercussão geral (RE 596.832). Ela impõe a restituição da diferença das contribuições para o PIS e para a Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. O pedido foi rejeitado.
Maria Thereza de Assis Moura não chegou a ler o voto, mas apenas a tese vinculante aprovada, contrária ao interesse dos contribuintes.
Foi aprovada a seguinte tese:
A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas nas contribuições para o PIS e Cofins.
Tributação do cigarro
A conclusão é relevante porque o acolhimento do pedido do contribuinte faria com que todas as vendas gerassem direito ao ressarcimento de parte substancial do tributo antecipado pelo substituto.
Na prática, isso eliminaria o propósito extrafiscal de proteção à saúde pública. Toda a questão é afetada pela forma sui generis escolhida para a tributação da cadeia do cigarro, no modelo da substituição tributária para frente.
Fabricantes, importadores e atacadistas são os responsáveis pelo pagamento de PIS e Cofins na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, valor que é repassado para o último elo da cadeia. Há ainda o fato de o preço dos cigarros ser tabelado. Ele é definido pelo industrial ou pelo importador e informado à Receita Federal. Sobre esse preço, incidem os multiplicadores previstos em lei.
Para a contribuição ao PIS, o preço de venda é multiplicado pelo percentual de 291,69%. E sobre o resultado vai incidir a alíquota de 0,65% do tributo.
Já para a Cofins, o preço de venda é multiplicado por 3,42 para, posteriormente, incidir a alíquota de 3%. Esse fator multiplicador em ambos os casos está definido no artigo 62 da Lei 11.196/2005.
Para um produto que tenha preço de R$ 10, a base de cálculo de PIS será sobre R$ 29,17 e da Cofins, sobre R$ 34,20.
Antes do julgamento dos repetitivos, o entendimento das turmas de Direito Público do STJ já era o de afastar a possibilidade de restituição dos valores recolhidos a título de PIS e Cofins.
Isso justamente porque a elevação legal da base de cálculo não tem como finalidade principal a arrecadação, mas o desestimulo ao consumo, visando à proteção da saúde pública e à redução dos custos sociais e econômicos.
REsp 2.215.075
REsp 2.177.940
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