Para a busca e apreensão de um bem, não basta que o credor apresente qualquer notificação extrajudicial formalmente entregue ao devedor. O conteúdo precisa corresponder a um inadimplemento real e atual no momento do envio.
MagnificCom esse entendimento, a juíza Luciana Antunes Ribeiro Crocomo, da 3ª Vara Cível do Foro Regional VI do Tribunal de Justiça de São Paulo, revogou a liminar que havia sido concedida para um banco tomar de volta o carro financiado por uma cliente.
Na ação, a instituição financeira alegou que a requerida assumiu 48 parcelas para a aquisição do veículo, porém deixou de efetuar o pagamento já na quarta prestação, vencida em 27 de março.
Segundos os autos, a magistrada determinou que o autor regularizasse a petição com a comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.
Com a emenda, porém, foi juntada uma notificação do dia 24 de março, referente a um suposto atraso da parcela do mês anterior, que, na verdade, já estava quitada e sequer constava em aberto na planilha de débitos apresentada inicialmente, conforme o próprio autor confessou.
Não serve
A juíza concluiu que o documento não serve para respaldar a ação. Afirmou que, se a mora se referia à quarta prestação, o banco deveria ter notificado a cliente corretamente.
“Afinal, a notificação deve ser clara ao indicar a parcela devida e vencida permitindo ao devedor a purga da mora antes do ajuizamento da ação e permitindo ao Poder Judiciário a análise do interesse de agir na verificação de qual parcela estava vencida no momento da propositura.”
Ainda que possam existir prestações vencidas posteriormente, a sentença extinguiu o processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Para Lucas Matheus Soares Stulp, que atuou em defesa da consumidora, a decisão reforça o requisito da comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária.
“Uma notificação genérica ou desconectada da dívida efetivamente vencida esvazia a finalidade do instituto, que é dar ao devedor a chance de purgar a mora antes de perder a posse do bem”, destacou o advogado.
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Processo 4009300-89.2026.8.26.0006
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