[Desconhecido] A causa objetiva do negócio ainda tem alguma função no Direito Civil brasileiro?

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
13/10/2026

No Code Civil francês de 1804, a causa figurava entre os requisitos de validade dos contratos, pois, em sua redação original, o artigo 1.108 exigia causa lícita entre as “condições essenciais de validade das convenções” [1]. O artigo 1.131, por sua vez, negava efeitos à obrigação sem causa, fundada em falsa causa ou com causa ilícita [2]. O artigo 1.133 especificava que seria causa ilícita aquela que violasse proibição legal, contrariasse os bons costumes ou a ordem pública [3].  

Ao longo do século 20, a doutrina francesa divergiu não apenas sobre a necessidade da causa, mas também sobre os sentidos possíveis ao conceito. Henri Capitant, em sua reação ao anticausalismo na França, descreveu-o (o anticausalismo) como um movimento que se originou na Bélgica, em tese defendida por Antoine Nicolas Joseph Ernst, mas foi incorporado à tradição francesa por François Laurent e diversos outros autores que discordavam da utilidade da causa ao direito francês, a exemplo de Théophile Huc, Gabriel Baudry-Lacantinerie, Louis Barde e Marcel Planiol [4].

Pela multiplicidade de sentidos que o termo detinha, a causa era utilizada de diversos modos pela jurisprudência francesa, caracterizando um verdadeiro “coringa jurisprudencial, ao serviço daqueles que pretendiam escapar do cumprimento de suas obrigações” [5]. Com isso, depois de mais de dois séculos, o legislador francês decidiu abolir a causa do Code Civil por meio da Ordonnance nº 2016-131, de 10 de fevereiro de 2016, posteriormente ratificada pela Lei nº 2018-287, de 20 de abril de 2018.

Desse modo, a reforma buscou abandonar a expressão ambígua, mas preservou, em disposições especificas, funções anteriormente atribuídas à causa. A enumeração das condições de validade do antigo artigo 1.108 foi reformulada no artigo 1.128, que passou a exigir consentimento, capacidade para contratar e “conteúdo lícito e certo”, sem mencionar a causa [6].

A regra do antigo artigo 1.131, que negava efeitos à obrigação sem causa, fundada em falsa causa ou em causa ilícita, foi suprimida. De acordo com o relatório oficial da reforma francesa de 2016, a supressão da regra geral do antigo artigo 1.131 foi acompanhada da incorporação, em dispositivos específicos, de soluções jurisprudenciais anteriormente vinculadas à causa. O artigo 1169 preservou o controle da existência de contraprestação real, estabelecendo a nulidade do contrato oneroso quando a contraprestação convencionada for ilusória ou irrisória no momento de sua formação. Já o artigo 1.170 consagrou a orientação desenvolvida a partir do caso Chronopost de 1996, considerando não escrita a cláusula que prive de substância a obrigação essencial do devedor [7].

A definição geral de causa ilícita do antigo artigo 1.133 também foi suprimida, enquanto o artigo 1.162 passou a controlar a conformidade das estipulações e da finalidade contratual com a ordem pública, ainda que essa finalidade não seja conhecida por todas as partes [8].

No Brasil, os Códigos de 1916 e 2002 não reproduziram a causa como um elemento ou requisito do negócio jurídico ou do contrato, apesar de múltiplas menções à palavra causa. O silêncio do legislador, contudo, não impediu que a controvérsia sobre a causa existisse na doutrina brasileira, que por vezes se dividiu entre causalistas e anticausalistas. Sob a leitura de Antonio Junqueira de Azevedo, que avalia a causa por meio da teoria dos planos, talvez tenhamos a leitura mais precisa sobre uma possível utilidade da causa no ordenamento jurídico brasileiro.

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Desde Pontes de Miranda, a doutrina brasileira pode avaliar o negócio jurídico por meio da teoria dos planos. Antonio Junqueira de Azevedo destaca a particularidade do negócio jurídico: embora todos os fatos jurídicos possam ser examinados nos planos da existência e da eficácia, somente o negocio jurídico se submete ao plano da validade [9]. E o motivo é simples: diferentemente dos demais fatos jurídicos, o negócio jurídico consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento atribui efeitos correspondentes àqueles manifestados como queridos. Justamente porque se reconhece aos particulares a possibilidade de conformar suas relações jurídicas por meio dessa declaração, o ordenamento jurídico exige que ela satisfaça determinados requisitos de regularidade.

Para Antonio Junqueira de Azevedo, a causa não é elemento do negócio jurídico, de modo que sua existência não depende dela. Ela não seria, contudo, irrelevante, pois produz efeitos nos planos da validade ou da eficácia, a depender do tipo de causa que se considere. O autor divide a causa em três ascepções distintas: (1) a causa subjetiva ou causa-motivo; (2) a causa eficiente; e (3) a causa objetiva, que se divide em causa pressuposta e causa final [10].

Causa subjetiva ou causa-motivo é razão por que a pessoa celebrou negócio

Em regra, os motivos são irrelevantes, mas podem adquirir relevância nas hipóteses previstas em lei, como nos casos de motivo determinante ilícito, comum a ambas as partes, que implica a nulidade do negócio (artigo 166, III, CC/2002), e  de falso motivo expresso como razão determinante, que permite a sua anulação (artigo 140). Por sua vez, a causa eficiente é o fato jurídico, isto é, o evento da realidade que cria, altera ou extingue relação jurídica. Trata-se de sentidos já bem esclarecidos no ordenamento pátrio [11].

A causa objetiva, por sua vez, é “a função prático-social, ou econômico-social do negócio”, tratando-se de fato externo ao negócio, que o justifica social e juridicamente e ao qual seu conteúdo faz referência [12]. Conforme sustenta, a causa objetiva ora influencia na validade, ora nos efeitos do negócio jurídico, mas a sua descrição depende de duas compreensões anteriores: (1) o esclarecimento do conceito de elemento categorial inderrogável; e (2) a explicação da distinção entre negócio causal e negócio abstrato.

Com isso, a próxima coluna aprofundará o conceito de causa objetiva e aqueles que lhe são próximos, apresentando sugestões sobre a atual relevância, ou não, para a teoria do negócio jurídico e dos contratos.

 

* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).

 


[1] “Article 1108. Quatre conditions sont essentielles pour la validité d’une convention : le consentement de la partie qui s’oblige ; sa capacité de contracter ; un objet certain qui forme la matière de l’engagement ; une cause licite dans l’obligation”. Tradução : “há quatro condições essenciais para a validade de uma convenção: o consentimento da parte que se obriga; sua capacidade de contratar; um objeto certo que forma a matéria do compromisso; uma causa lícita na obrigação”.

[2] “Article 1131. L’obligation sans cause, ou sur une fausse cause, ou sur une cause illicite, ne peut avoir aucun effet”. Tradução: “a obrigação sem causa, ou fundada em uma falsa causa, ou mesmo em uma causa ilícita, não produzirá nenhum efeito”.

[3] “Article 1133. La cause est illicite, quand ele est prohibée par la loi, quand ele est contraire aux bonnes moeurs ou à l’ordre public”. Tradução: “a causa é ilícita ou quando ela é proibida pela lei, ou quando é contrária aos bons costumes ou à ordem pública”. Conforme Otavio Luiz Rodrigues Jr, o art. 1.133 abordava a causa como “um meio de controle de legalidade a partir dos motivos determinantes. Prevalecia aqui não o exame da causa objetiva, ligada à ideia de consideration ou de sinalagma, mas sim a apreciação da causa imoral, de natureza subjetiva” (RODRIGUES JR, Otavio Luiz. p. 267-268).

[4] “C’est un professeur à l’Université de Liége, Ernst, qui, le premier, en 1826, dans une brochure intitulée: La cause est-elle une condition essentielle pour la validité des conventions, publiée à l’occasion de l’étude de la révision du Code civil en Belgique, a demandé qu’on supprimât les textes relatifs à cette notion, qui, d’après lui, ne correspondait à rien de réel, et était une source d’erreurs et de confusions. Cette opinion n’eut pas d’abord de succès en Belgique, mais Laurent lui apporta le poids de sa grande autorité. Il s’y rallia, en effet, dans ses Principes de Droit civil français, T. XVI, nº 111, et soutint à son tour que la théorie du Code sur la cause n’était pas juridique et que le Code avait eu tort de distinguer la cause de l’objet, avec lequel, d’après lui, elle se confondait, pour en faire une quatrième condition essentielle à la validité des conventions. Quelques années plus tard, en France, deux excellentes thèses de doctorat, dues à nos collègues Artur et Timbal, reprirent et développèrent ces critiques et conclurent l’une et l’autre que la théorie de la cause compliquait sans utilité l’analyse des éléments constitutifs du contrat. L’attaque était si vive, si bien conduite, qu’elle rallia un certain nombre de jurisconsultes, au nombre desquels on peut citer MM. Huc, Baudry-Lacantinerie et Barde, Planiol, en Belgique, Cornil, et en Italie, Giorgio Giorgi” (CAPITANT, Henri. De la cause des obligations : contrats, engagements unilatéraux, Legs. 3. ed. Paris : Librairie Dalloz, 1927. p. 39-40).

[5] RODRIGUES JR., Otavio Luiz. A misteriosa cláusula geral dos bons costumes no Direito Civil brasileiro. Tese apresentada ao concurso para Professor Titular de Direito Civil — Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. São Paulo, 2024. p. 266.

[6] “L’apport de la réforme sur ce point consiste donc dans la suppression de la référence à la cause, tout en consolidant dans la loi toutes les fonctions que la jurisprudence lui avait assignées. La section sur la validité du contrat demeure introduite par un article liminaire exposant les conditions nécessaires à sa validité : le consentement des parties, la capacité de contracter, et désormais « un contenu licite et certain » (article 1128).” (FRANÇA. Rapport au Président de la République relatif à l’ordonnance n° 2016-131 du 10 février 2016 portant réforme du droit des contrats, du régime général et de la preuve des obligations. Journal officiel de la République française, Paris, n. 0035, texto n. 25, 11 fev. 2016. Título I, subtítulo I, capítulo II, seção 2 — La validité du contrat, comentário ao art. 1128. Disponível aqui.

[7] FRANÇA. Rapport au Président de la République relatif à l’ordonnance n° 2016-131 du 10 février 2016 portant réforme du droit des contrats, du régime général et de la preuve des obligations. Journal officiel de la République française, Paris, n. 0035, texto n. 25, 11 fev. 2016. Título I, subtítulo I, capítulo II, seção 2, subseção 3: Le contenu du contrat, comentários aos arts. 1169 e 1170. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/article_jo/JORFARTI000032004842. Acesso em: 12 out. 2026.

[8] FRANÇA. Rapport au Président de la République relatif à l’ordonnance n° 2016-131 du 10 février 2016 portant réforme du droit des contrats, du régime général et de la preuve des obligations. Journal officiel de la République française, Paris, n. 0035, 11 fev. 2016, texto n. 25. Seção 2: “La validité du contrat”, subseção 3: “Le contenu du contrat”, comentário ao art. 1162. Disponível em: Légifrance. Acesso em: 12 out. 2026. Apesar de alertar que a investigação dos motivos do declínio da causa no Direito francês não interessa ao objeto de sua tese, Otavio Luiz Rodrigues Jr realiza o seguinte e pertinente comentário: “o fato é que sua imprecisão conceitual, a necessidade de se romper com o esplêndido isolamento do Direito Civil francês no marco de uma europeização crescente das ordens jurídicas nacionais da União Europeia e os movimentos anteriores da jurisprudência em França determinaram a ruína da causa e, com isso, os bons costumes receberam um golpe de misericórdia no Code Civil” (RODRIGUES JR., Otavio Luiz. A misteriosa cláusula geral dos bons costumes no Direito Civil brasileiro. Tese apresentada ao concurso para Professor Titular de Direito Civil — Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. São Paulo, 2024. p. 265).

[9] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 41.

[10] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.p. 152 e seguintes.

[11] “Há dois significados da palavra ‘causa’ que estão hoje suficientemente esclarecidos e podem ser afastados sumariamente, nessa altura de exposição, por sua pouca pertinência ao que ora nos interessa; são eles o de causa-motivo (como na expressão ‘causa ilícita’, que somente pode ser entendida como o ‘motivo determinante ilícito’, conforme já vimos) e o de causa-fato jurídico, (causa efficiens), como, por exemplo, na expressão causa obligationis, em que a palavra ‘causa’ equivale ao fato jurídico que dá origem à obrigação. Esses sentidos são facilmente inteligíveis e dispensam maiores comentário” (AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 153).

[12] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 153.

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