Há uma pergunta que raramente é feita em voz alta nos fóruns criminais, mas que atravessa boa parte das decisões cautelares proferidas no país: quanto custa, para um magistrado, indeferir um pedido de busca e apreensão formulado pela autoridade policial ou pelo Ministério Público? O custo jurídico é nenhum, porque a Constituição e o Código de Processo Penal exigem justamente que o juiz verifique a existência de fundadas razões antes de autorizar o ingresso no domicílio. O custo que preocupa é outro, e se mede em manchetes, em comentários nas redes sociais e na suspeita difusa de que o juiz que nega uma cautelar estaria “protegendo bandido”.
ReproduçãoEm artigo anterior, defendi a magistratura brasileira contra o desgaste institucional que transforma temas complexos em slogans de fácil consumo. A coerência exige agora olhar para dentro. O mesmo ambiente de pressão que fragiliza a instituição de fora para dentro produz efeitos silenciosos sobre a forma de decidir, e o juiz que teme a opinião pública passa a enxergar o deferimento de toda medida, e ao final a condenação, como desfecho obrigatório do processo, ainda que a acusação acumule erros sucessivos ao longo da investigação e da instrução.
É preciso coragem para absolver
O diagnóstico não é de advogado de defesa inconformado. Em 2017, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, advertiu que “hoje é preciso coragem para absolver”, ao tratar do populismo judiciário alimentado pela imprensa e pelas redes sociais. [1] Em setembro de 2025, o ministro Luiz Fux abriu seu voto em julgamento de enorme repercussão afirmando que o juiz deve “ter firmeza para condenar quando houver certeza e o mais importante: ter humildade para absolver quando houver dúvida”. [2] Se ministros de tribunais superiores precisam lembrar publicamente que absolver diante da dúvida é dever, e não ato de bravura, algo se inverteu, porque o artigo 5º, LVII, da Constituição e o artigo 386, VII, do CPP nunca exigiram coragem de ninguém, apenas fidelidade à prova.
SpaccaVladimir Passos de Freitas, em texto publicado nesta revista, observa que “o medo da impopularidade merece especial destaque” e recorda que Sidnei Agostinho Beneti colocava entre os principais defeitos do juiz “o temor diante da pressão da mídia e de forças sociais componentes da comunicação social”. A síntese do autor é precisa: “O compromisso de um magistrado bem-intencionado é com a imparcialidade e não com a popularidade”, e por isso, “prudência sim, medo não”. [3] A preocupação não é nova. Já em 2008, Raul Haidar alertava que “quando um juiz se sente constrangido, coagido ou ameaçado, toda a sociedade está em perigo”. [4]
Em outubro deste ano, diante de milhares de mensagens com ameaças de morte, o ministro Flávio Dino resumiu a questão de forma definitiva: “se um juiz passar a ter medo de decidir um processo, à vista do suposto risco de sofrer perseguições pessoais, não existe mais Poder Judiciário. Nem Constituição”. [5] Dino falava de ameaças físicas, mas o raciocínio vale integralmente para o medo mais sutil da manchete e do rótulo. Herval Sampaio e Edu Pérez lembram que a vitaliciedade existe exatamente para isso, pois “se o juiz tiver medo de decidir, perde o cidadão, não o juiz”, e retomam a lição de Couture de que “o juiz é o sentinela da nossa liberdade”. [6]
Condenação de inocente cria um dano irreparável
Há uma assimetria que o medo da opinião pública ignora. Quando se absolve um culpado por insuficiência de prova, o erro tem limites, o Estado preserva todos os seus instrumentos para investigar e punir condutas futuras do mesmo agente, agora com investigação mais cuidadosa. Na fase cautelar, a assimetria é ainda mais clara, porque indeferir uma busca não absolve ninguém, e o requerente pode renovar o pedido amanhã, com elementos concretos que hoje não apresentou.
Quando se condena um inocente, ao contrário, o dano é irreparável: anos de cárcere, a reputação destruída, a família desestruturada e, ao mesmo tempo, o verdadeiro autor do fato livre. William Blackstone sintetizou essa escolha civilizatória ao afirmar que é melhor que dez culpados escapem do que um inocente sofra. [7] O legislador brasileiro fez a mesma opção ao admitir a revisão criminal apenas em favor do condenado (artigos 621 a 626 do CPP), sem qualquer revisão em favor da sociedade.
No campo da busca e apreensão, a inversão é particularmente grave. A casa é asilo inviolável (artigo 5º, XI, da CF), a busca domiciliar depende de “fundadas razões” (artigo 240, § 1º, do CPP), o mandado deve indicar com precisão o local e o motivo da diligência (artigo 243 do CPP) e não se considera fundamentada a decisão que se limita a reproduzir ato normativo ou emprega conceitos genéricos sem explicar sua incidência no caso (artigo 315, § 2º, do CPP, e artigo 93, IX, da CF). Na prática, porém, pedidos lastreados apenas em denúncia anônima e relatório de inteligência sem diligência prévia são deferidos “por cautela”. O resultado é conhecido de quem advoga no interior, a casa revirada às seis da manhã, celulares apreendidos, o nome estampado em portal de notícias e, dois anos depois, um arquivamento que nenhum jornal notícia.
A mesma lógica contamina a fase de julgamento. Denúncias que não individualizam condutas (artigo 41 do CPP), cadeias de custódia rompidas (artigos 158-A a 158-F do CPP), laudos ausentes e testemunhas que apenas repetem o relatório policial deveriam conduzir ao único desfecho que a lei admite diante da dúvida. Em vez disso, multiplicam-se conversões do julgamento em diligência e produção de prova pelo próprio juízo para suprir lacunas da acusação, justamente o que o artigo 3º-A do CPP proíbe ao vedar “a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. O erro acusatório, que deveria beneficiar o réu, passa a ser corrigido pelo juiz, como se a condenação fosse o resultado a ser preservado a qualquer custo.
Juiz ‘mão pesada’ agrada a imprensa
É nesse ambiente que se forma a figura do juiz “mão pesada”, celebrado por parte da imprensa local como sinônimo de firmeza, enquanto o colega que exige prova é rotulado de “juiz que solta”. O rótulo não faz bem ao Judiciário. A reputação de um magistrado deve ser construída sobre a qualidade técnica de suas decisões, e não sobre a direção previsível de seus resultados. Um juiz cujo resultado se conhece antes do processo transforma o contraditório em formalidade e trai a estrutura acusatória que o artigo 3º-A do CPP tornou expressa. A sociedade precisa de juízes que analisem de fato as duas versões, e não de julgadores punitivistas por reputação.
O problema se agrava com o volume de trabalho do juiz das garantias. Criado pela Lei 13.964/2019 e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o instituto tem a missão de controlar a legalidade da investigação e salvaguardar os direitos individuais (artigo 3º-B do CPP). Na prática de muitos núcleos, contudo, a concentração de pedidos oriundos de diversas comarcas tem produzido decisões em série, nas quais o requerimento do Ministério Público é praticamente transcrito, com a lógica implícita de que “o juiz da origem verá depois” o que é ou não crime. O instituto pensado para proteger converte-se em carimbo.
Quem atua na área conhece o modelo, algumas linhas de relatório, a transcrição de páginas inteiras da representação policial e a fórmula de que se acolhem os fundamentos do Ministério Público como razão de decidir. Não há uma linha sobre por que aquele investigado, e não outro, deve suportar a medida, nem sobre a possibilidade de providência menos gravosa. A decisão-espelho cumpre a forma, mas não o conteúdo do artigo 315, § 2º, do CPP, e transfere ao processo futuro um exame que a Constituição exigia naquele momento, antes de a liberdade ou o patrimônio serem atingidos.
Defender a magistratura e exigir coragem não são contradições
As consequências dessa transferência de responsabilidade não são abstratas. Sequestros de bens, afastamentos de função, cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) e até prisões preventivas permanecem por meses e anos até que o juiz da instrução conclua que o fato era atípico ou configurava mero ilícito civil. É comum ver inadimplemento contratual tratado como estelionato, com bloqueio de patrimônio, para anos depois a denúncia ser rejeitada por ausência de dolo, quando o crédito do investigado e a sua atividade econômica já se perderam. O artigo 282, I e II, do CPP exige necessidade e adequação de toda cautelar, e o seu § 6º reserva a preventiva para quando nenhuma outra medida for cabível. Ignorar esses filtros inverte a lógica do direito penal como ultima ratio: pune-se primeiro e analisa-se depois.
Luigi Ferrajoli construiu o garantismo justamente sobre a ideia de que o direito penal só se legitima como instrumento mínimo, como lei do mais fraco diante do poder punitivo e da vingança social.[8] O enfrentamento do problema passa por estrutura adequada aos núcleos de garantias, por fundamentação concreta de cada medida, por formação que valorize a decisão tecnicamente correta, ainda que impopular, e por uma imprensa que noticie o arquivamento com o mesmo destaque que deu à operação.
Defender a magistratura contra ataques e exigir dela coragem não são posições contraditórias. São a mesma posição. As garantias do artigo 95 da Constituição, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, existem precisamente para que o juiz possa desagradar a opinião pública quando a lei assim exigir. Um Judiciário que decide pela manchete deixa de ser Judiciário, e o cidadão que hoje aplaude a busca indevida na casa do vizinho pode ser amanhã o investigado de um pedido deferido sem leitura atenta. Firmeza para condenar com certeza, humildade para absolver na dúvida e coragem para indeferir sem fundadas razões, é tudo o que a Constituição sempre pediu.
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Referências bibliográficas
BENETI, Sidnei Agostinho. Da conduta do juiz. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
BLACKSTONE, William. Commentaries on the Laws of England. Oxford: Clarendon Press, 1769. Livro IV.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
[1] CARNEIRO, Luiz Orlando. Ministro do STJ: hoje é preciso coragem para absolver. JOTA, 15 set. 2017. Disponível aqui.
[2] Fux diz que juiz deve ter “humildade para absolver se houver dúvida”. Migalhas, 10 set. 2025. Disponível aqui.
[3] FREITAS, Vladimir Passos de. Medo, o pior dos defeitos de um juiz. Consultor Jurídico, 14 abr. 2024. Disponível aqui.
[4] HAIDAR, Raul. Quando o juiz sente medo, toda a sociedade corre perigo. Consultor Jurídico, 19 maio 2008. Disponível aqui.
[5] “Se um juiz passar a ter medo, não existe mais Judiciário”, diz Dino. Poder360, 9 out. 2026. Disponível aqui.
[6] SAMPAIO, Herval; PÉREZ, Edu. O dia em que os juízes tiverem medo. Jurinews, 18 mar. 2026. Disponível aqui.
[7] BLACKSTONE, William. Commentaries on the Laws of England. Livro IV, cap. 27. Oxford: Clarendon Press, 1769.
[8] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
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