[Desconhecido] Crédito inalterado não entra em quórum de recuperação extrajudicial, decide TJ-SP

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
10/09/2026

A manutenção das condições originais de um crédito com garantia real afasta sua submissão efetiva ao plano de reestruturação. Logo, a concordância do titular desse crédito é dispensável para fins de quórum de aprovação da recuperação extrajudicial

Decisão do ministro Raul Araújo tem esquentado o debate em torno da flexibilização de obrigações arbitrais na recuperação judicialFreepik
Para TJ-SP, crédito inalterado dispensa aval de credor em recuperação extrajudicial

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso do Banco Safra e manteve o processamento do plano de recuperação extrajudicial de duas devedoras.

A disputa de natureza comercial teve início na comarca de São José do Rio Preto, onde uma fabricante de esquadrias metálicas e uma transportadora de cargas de Sebastianópolis do Sul ajuizaram pedido conjunto de homologação de plano de recuperação extrajudicial.

O juízo de primeiro grau deferiu o processamento do pedido e suspendeu as execuções contra as recuperandas pelo prazo de 180 dias, com o entendimento de que as devedoras preencheram os requisitos legais e apresentaram termos de adesão equivalentes a 54,79% dos créditos quirografários sujeitos à reestruturação.

O Banco Safra recorreu da decisão, defendendo que os requisitos para o processamento do plano de recuperação extrajudicial não foram atendidos. Argumentou que, além dos credores quirografários, a relação de credores indicava a existência de uma classe com garantia real, cujo único credor, o Banco do Brasil, detinha um crédito de R$ 780,2 mil e não anuiu com o plano.

Argumentou que a aprovação de todas as classes com credores abrangidos é obrigatória nos termos do artigo 163 da Lei 11.101/2005. Alegou que a inclusão formal do credor com garantia real sem sua concordância configura utilização abusiva do instituto e requereu uma perícia técnica preliminar para verificar os requisitos legais antes do processamento do plano.

As devedoras afirmaram que o plano abrange exclusivamente os créditos quirografários e que o Banco do Brasil não sofreu qualquer prejuízo, dado que seu crédito terá as condições contratuais inteiramente preservadas.

A administradora judicial afirmou que apenas o processamento foi autorizado, sem homologação definitiva do plano, e apontou que a controvérsia envolve créditos que não estão sujeitos à reestruturação. 

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, observando que o quórum de adesão para os créditos quirografários foi devidamente atingido.

Processamento mantido

O colegiado negou provimento ao agravo de instrumento do Banco Safra por unanimidade e manteve o processamento da recuperação extrajudicial.

O relator do processo, desembargador Ricardo Negrão, explicou que o plano de recuperação extrajudicial de fato relaciona um credor com garantia real com um montante de R$ 780,2 mil. O julgador constatou, contudo, que as cláusulas do plano asseguram a quitação desse crédito sem qualquer deságio, prazos dilatados ou alteração das obrigações pactuadas originalmente.

Segundo o julgador, embora o crédito do Banco do Brasil conste formalmente no plano de recuperação extrajudicial, ele não sofre qualquer alteração quanto aos termos, prazos e condições de pagamento pactuados no contrato de origem.

“Em outras palavras, o crédito com garantia real não será efetivamente submetido ao plano, pois, mantidas ou suprimidas as cláusulas que o mencionam, sua quitação permanecerá sujeita aos mesmos limites contratuais”, explicou o relator.

O acórdão destacou que a emenda à petição inicial retificou o valor da causa para R$ 26,6 milhões, montante que corresponde ao passivo concursal quirografário, de R$ 27,3 milhões, após a dedução do crédito com garantia real de R$ 780,2 mil. 

“Desse modo, evidencia-se que a única classe de credores efetivamente submetida ao Plano de Recuperação Extrajudicial é a dos credores quirografários”, ressaltou o magistrado.

O relator concluiu que, constatada a regularidade formal da inicial e a adesão de credores representativos de 54,79% da classe afetada, não há qualquer irregularidade na decisão que admitiu o processamento.

“Dessa forma, ao contrário do sustentado pela instituição financeira recorrente, e como bem assinalado pelas recuperandas agravadas, pela administradora judicial e pela Exma. 57а Procuradora de Justiça Cível, Dra. Telma de Souza Martins Gori Montes, o processamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial abrange apenas os créditos quirografários. Além disso, o quórum de adesão foi atingido (54,79%), razão pela qual não se verifica equívoco na decisão combatida”, concluiu o desembargador.

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Processo 2290962-80.2025.8.26.0000

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