Há um erro que aparece com frequência maior do que deveria nas decisões que apreciam liminar em mandado de segurança fundado no Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O juiz nega a medida urgente porque o impetrante ainda não demonstrou, de forma cabal, que a preterição foi arbitrária e imotivada. A frase soa correta. É quase uma citação literal do precedente. E é exatamente aí que mora o problema: essa exigência pertence ao julgamento de mérito, não ao juízo perfunctório que autoriza ou nega a liminar.
Marcello Casal Jr/Agência BrasilO efeito prático dessa confusão é mais grave do que parece à primeira vista. Se a prova cabal só se completa depois que a autoridade coatora presta informações, o que só acontece depois de superada a fase da liminar, então nenhuma impetração fundada nesse tema jamais comportaria medida urgente. A tese que deveria proteger o candidato aprovado dentro do prazo de validade do concurso se transforma, na prática do dia a dia forense, numa cláusula que afasta a única providência capaz de preservar a vaga até que o processo termine.
Vale examinar com calma por que isso acontece, porque o erro não está na tese do Supremo. Está na leitura que se faz dela.
O que o Tema 784 realmente diz
O Tema 784 nasceu do julgamento do RE 837.311/PI, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Luiz Fux, em 9 de dezembro de 2015, com acórdão publicado em 24 de junho de 2016. A tese fixada tem redação com três incisos, e a leitura corrida costuma apagar a estrutura interna do texto:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Repare no que o Supremo fez: não criou uma hipótese única de direito à nomeação, criou três, e apenas a última carrega o qualificativo “arbitrária e imotivada”. O advérbio de modo e o particípio que o acompanham estão gramaticalmente presos ao inciso III, ao cenário em que surgem vagas novas ou se abre novo certame durante a validade do anterior. Não descrevem, nem por extensão, o inciso II, que trata de algo mais simples: o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital vigente é preterido porque a nomeação, quando ocorre, não observa a ordem classificatória.
Problema de gramática, não de mérito
A objeção mais comum a esse raciocínio é que estou fazendo do texto do acórdão um exercício de sintaxe, e que o espírito da tese seria uniforme para as três hipóteses. Discordo, e por uma razão que antecede o próprio Tema 784: o inciso II não inaugura direito nenhum. Ele reafirma, em linguagem quase idêntica, o que a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal já dizia desde a sessão plenária de 13 de dezembro de 1963: “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. Essa súmula nunca exigiu arbitrariedade ou ausência de motivação; exigiu só a inobservância objetiva da ordem. O Tema 784 não revogou a Súmula 15 quando a incorporou como inciso II; apenas lhe deu status de repercussão geral, mantendo intocado o padrão de prova que sempre lhe foi próprio: o confronto entre a lista de classificação homologada e o ato de provimento do cargo.
Se o inciso II já tinha standard probatório definido antes mesmo de existir o Tema 784, não há fundamento para importar para ele, agora, a exigência mais pesada que o Supremo reservou expressamente ao inciso III.
Padrão da liminar é outro, e a lei diz qual é
Mesmo quando o caso concreto se enquadra de fato no inciso III, e não no II, ainda assim a exigência de demonstração cabal no momento da liminar erra de plano. O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 fixa o requisito para a concessão da medida liminar em mandado de segurança: que “seja relevante o fundamento” da impetração. Relevância, não certeza. Plausibilidade, não prova exauriente. É o mesmo standard, com outras palavras, que informa toda medida de urgência no processo civil brasileiro: cognição sumária, não cognição exauriente.
SpaccaA “demonstração cabal”, por definição, é o oposto disso. É o grau de convicção que se forma ao final da instrução, depois de ouvida a parte contrária, depois de juntados os documentos que só ela detém. No mandado de segurança, esse momento tem nome e tem lugar na lei: são as informações da autoridade coatora, previstas no artigo 7º, I, da mesma Lei 12.016/2009, prestadas em até dez dias, e servem exatamente para permitir que o juízo, agora com cognição mais completa, profira sentença de mérito. Exigir no momento da liminar o que a lei reserva ao momento da sentença é exigir de uma fase processual o produto de outra fase processual que ainda nem começou.
Redução ao absurdo que a própria exigência revela
Há uma forma simples de testar se um requisito interpretativo está sendo mal aplicado: verificar se, levado às últimas consequências, ele esvazia por completo o instituto a que se refere. Aplique-se esse teste aqui. Se toda liminar fundada no Tema 784 exige demonstração cabal de preterição, e essa demonstração só se forma depois que a autoridade presta informações, então toda liminar fundada nesse tema seria, por definição, impossível de conceder, porque o momento em que a prova amadurece é justamente o momento em que a liminar já deixou de fazer sentido. Nenhum precedente do Supremo deveria ser lido de modo a se autodestruir. Quando uma interpretação leva a esse resultado, o problema não está no precedente. Está na leitura que dele se fez.
Contra-argumento, e por que ele não resolve
A objeção mais séria a este raciocínio é que o próprio Supremo, ao fixar tese vinculante, teria estabelecido um padrão de prova elevado como condição do próprio direito, não apenas do seu reconhecimento definitivo, e que, portanto, não haveria diferença entre o padrão do mérito e o padrão da liminar nesse caso específico.
A resposta está no próprio texto da tese, lido com atenção ao momento processual a que ela se destina. O Tema 784 fixa os requisitos para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. Essa é, por natureza, uma decisão de mérito. Não fixa, e não poderia fixar, o padrão de concessão de medida de urgência, porque essa matéria é disciplinada por lei processual própria, com requisito autônomo e expresso: a relevância do fundamento. Confundir o padrão do direito material com o padrão da tutela provisória é confundir duas perguntas diferentes: “o direito existe?” e “há risco que justifique proteger esse direito enquanto se decide se ele existe?”, como se fossem a mesma pergunta feita duas vezes.
O que muda na prática de quem peticiona
A consequência prática dessa distinção é concreta e afeta diretamente a técnica da petição inicial. Antes de invocar o Tema 784 em bloco, é preciso identificar com precisão em qual dos três incisos o caso se enquadra. Se a preterição decorreu da simples inobservância da ordem classificatória, dentro do número de vagas do edital vigente, o fundamento correto é o inciso II, reforçado, autonomamente, pela Súmula 15, e nada na jurisprudência do Supremo exige, para essa hipótese, demonstração de arbitrariedade ou de má-fé administrativa. Basta o confronto documental entre a lista de classificação e o ato de provimento.
Só quando o caso efetivamente envolve vaga nova surgida durante a validade do certame, ou novo concurso aberto no mesmo período, é que se está diante do inciso III. E mesmo aí, o padrão de prova exigível no momento da liminar continua sendo o da relevância do fundamento, não o da demonstração cabal, porque este é padrão de sentença, não de medida urgente. Cabe ao advogado marcar essa distinção de modo explícito na petição, para que a decisão que aprecia o pedido liminar não confunda, por comodidade de linguagem, planos processuais que a própria lei mantém separados.
É uma diferença que parece sutil no papel e que decide, na prática forense, se a vaga do candidato ainda existirá quando a sentença finalmente for proferida.
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