[Desconhecido] Erros de interpretação de RIF inflam acusações de movimentação atípica

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
04/11/2026

Considere um profissional liberal com renda declarada de R$ 120 mil por ano, toda ela paga por clientes. Ele gasta o que ganha. Tem duas contas correntes e uma poupança com aplicação e resgate automáticos. No ano, transfere R$ 60 mil de uma conta corrente para a outra. O banco aplica R$ 80 mil de sobras na poupança e resgata os mesmos R$ 80 mil quando o saldo falta.

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Somados os créditos de todas as contas, são R$ 340 mil. Os débitos somam outros R$ 340 mil, e os dois lados juntos, R$ 680 mil. A análise que registra que ele “movimentou R$ 680 mil no período, quase seis vezes a renda declarada” não erra em nenhum lançamento. Erra no que o número significa. De dinheiro novo, entraram nas contas dele no ano os mesmos R$ 120 mil da declaração.

Na investigação criminal, a distinção entre movimentação e renda costuma se perder justamente onde decide mais, no indício de lavagem e no valor do bloqueio de bens. O erro aparece nas duas fontes de onde esses números saem, o relatório de inteligência financeira (RIF) do Coaf e a análise da quebra de sigilo bancário. No campo tributário, a distinção ganhou atenção recente com a declaração de criptoativos, e Antonio Lopo Martinez advertiu que, “se todos os registros de passagem forem somados como se representassem riqueza nova, a leitura perde o vínculo com o fenômeno econômico” [1].

Nem a soma nem o crédito medem dinheiro novo

Movimentação é o fluxo nos dois sentidos. O real que entra e depois sai aparece uma vez como crédito e outra como débito, e somar os dois lados mede a atividade da conta, nunca o dinheiro que chegou a ela. Uma conta que funciona como passagem pode ter movimentação enorme e saldo próximo de zero.

O RIF facilita o engano. Na planilha que o acompanha, a comunicação de cada banco costuma trazer três valores para o período: o total a crédito, o total a débito e a soma de ambos. Já o texto do banco descreve o total a crédito. Quem transcreve a soma como “valor movimentado” ou “recebido” dobra o número antes de qualquer análise. O teste é de aritmética. Se o valor citado é igual à soma de outros dois do mesmo relatório, ele não mede dinheiro novo.

Spacca
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O lado do crédito, sozinho, também engana. Entram nele lançamentos em que a pessoa só move o próprio dinheiro, ou dinheiro que terá de devolver: o resgate automático da poupança, a transferência entre contas do mesmo titular, a aplicação e o resgate de investimentos, o estorno, a devolução de TED ou Pix e o empréstimo bancário.

Só o crédito vindo de terceiros, descontadas as devoluções, pode ser posto ao lado da renda declarada. A análise denuncia a mistura. Quando o ranking de remetentes e destinatários (a lista de quem mais enviou e de quem mais recebeu) traz o investigado no topo, a cifra está carregada de circulação própria. E mesmo o crédito de terceiros pede cuidado quando o investigado é empresário ou autônomo, porque a comparação põe receita bruta ao lado de rendimento líquido.

Palavra que se perde entre um relatório e outro

Na prática, o erro raramente nasce na primeira análise. O analista que examina a quebra de sigilo bancário costuma escrever que o investigado “movimentou a crédito” tal valor e, em seguida, decompõe a cifra por espécie de lançamento. O documento seguinte, que resume o primeiro, já fala em “movimentação total”. A denúncia repete a cifra sem o “a crédito”, e a decisão que a acolhe passa a tratá-la como volume de recursos incompatível com a renda.

Nenhuma dessas peças inventa um número. Todas perdem uma palavra. Por isso o trabalho da defesa começa pela genealogia da cifra. É rastreá-la até o documento que a produziu, ler o que ela media ali e apontar a etapa em que o crédito virou total e o total virou dinheiro novo.

Nem o fisco nem o processo penal aceitam essa conta

A comparação com o direito tributário, que Martinez já apontou [1], mostra que o problema tem solução na lei. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 dá à administração uma presunção legal, a de que são receita omitida os créditos em conta cuja origem o titular, intimado, não demonstra. Mesmo assim, o § 3º manda analisar os créditos individualizadamente e exclui do cálculo “os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica”.

Se o Fisco, com essa vantagem, desconta a circulação própria, a persecução penal não pode medir com régua mais frouxa. Ela não dispõe de presunção alguma no mérito da imputação, e nela a prova incumbe a quem alega (CPP, artigo 156).

Pelo Código de Processo Penal, o número mal lido nem chega a ser indício. Para o artigo 239, indício é a circunstância conhecida e provada, ligada ao fato, da qual se possa induzir a existência de outra. Um volume inflado pela soma de lançamentos internos não é circunstância provada. Maria Thereza Rocha de Assis Moura põe na certeza do fato indiciante, o fato de que se parte, “o elemento fundamental da prova indiciária”. O juiz não pode se apoiar em dado meramente provável ou hipotético, porque “a base da argumentação, que é o fato conhecido, deve ser certa” [2]. A inferência de enriquecimento tirada desse número fica sem base.

Pode-se objetar que a análise decompôs os números e que estava tudo nos autos. Estava, e é por isso que o erro se demonstra por documento, sem perícia. Mas a conclusão usou o número bruto. E a resposta de que caberia ao investigado explicar cada lançamento inverte o ônus. Explicar é direito da defesa, não condição para que a acusação use corretamente a prova que ela mesma produziu.

Mesmo certo, o número não prova ocultação

Ainda que o número estivesse certo, volume não é ocultação. O artigo 1º da Lei 9.613/1998 pune a conduta de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. Pierpaolo Cruz Bottini identifica no encobrimento “o denominador comum de todas as modalidades de lavagem de dinheiro” [3]. O Supremo já julgou atípicos depósitos em contas do próprio réu e de terceiros a ele ligados, porque a denúncia não descrevia ato subsequente de ocultação, dissimulação ou reintegração [4].

A objeção mais séria diz que a movimentação atípica, muito acima da renda, já é em si sinal de alerta, e que o sistema de comunicações ao Coaf existe justamente para detectá-lo. Ela está certa no lugar dela. Como filtro de inteligência, o volume atípico serve para apontar uma conta. O problema começa quando o alerta vira medida, do enriquecimento na denúncia ou do proveito a bloquear. Se a acusação sustentar que a passagem dos valores foi a forma de dissimulá-los, terá de descrever o ato que dissimulou, e não apenas o volume que passou.

Número inflado vira valor de bloqueio

O erro não fica na denúncia. A mesma cifra reaparece na representação por sequestro, arresto ou bloqueio de valores, agora como medida do que o Estado pretende assegurar. Se o profissional do início fosse investigado, o pedido de bloqueio de R$ 680 mil teria por base a movimentação de contas que só receberam a renda declarada.

A lei mede outra coisa. As medidas assecuratórias da Lei 9.613/1998 recaem sobre o instrumento, o produto ou o proveito do crime e se estendem à reparação do dano e às penas pecuniárias (artigo 4º, caput e § 4º). No Código Penal, a perda atinge o produto e o proveito do crime e, quando eles não forem encontrados, bens de valor equivalente (artigo 91, II, “b”, e §§ 1º e 2º).

A ferramenta patrimonial mais agressiva do sistema é o confisco alargado. Mesmo ele compara o patrimônio do condenado com o que seria compatível com seu rendimento lícito, e exige que o Ministério Público indique a diferença já na denúncia (artigo 91-A, caput e § 3º). Mede o que a pessoa acumulou contra o que ela ganhou. Em nenhum desses dispositivos a movimentação da conta serve de medida.

É verdade que, no terreno patrimonial, a lei põe ônus sobre o investigado. Na lavagem, a liberação de bens depende de se comprovar a origem lícita (Lei 9.613/1998, artigo 4º, § 2º). Contra o confisco alargado, o condenado pode demonstrar que a incompatibilidade não existe (CP, artigo 91-A, § 2º). Esses ônus, porém, pressupõem um valor apurado com correção.

Ao comentar o artigo 91-A, Gustavo Henrique Badaró aponta a incongruência patrimonial, o descompasso entre patrimônio e renda, como fato-base da presunção. E admite que, para mostrar que ela não existe, pode bastar “um simples erro de cálculo”, sem prova da licitude [5]. Somar créditos e débitos é esse erro de cálculo, e nenhum ônus previsto em lei autoriza fixar por essa soma o limite do bloqueio.

Daí uma linha de defesa patrimonial que independe do mérito da imputação. Antes de discutir o excesso do bloqueio, a defesa ataca o valor de referência. Rastreia a cifra até a origem e separa, com a folha dos autos de cada parcela, a circulação própria do crédito de terceiro. Depois pede que o bloqueio se limite ao proveito ou ao dano efetivamente apontados, com o desbloqueio do que exceder. E precisa fazê-lo com números. O Superior Tribunal de Justiça já recusou como genérica a alegação de excesso de quem não indicou os valores que permitiriam comparar o bloqueado com o prejuízo estimado [6].

Seis perguntas antes de aceitar o número

  1. O valor é crédito, débito ou a soma dos dois?
  2. Quanto do crédito é circulação do próprio titular (poupança, aplicações, transferências entre suas contas, estornos, devoluções, empréstimos)?
  3. Quanto sobra de crédito de terceiros, e com que renda ou faturamento a análise o compara?
  4. No ano de pico, crédito e débito são quase iguais? Se são, houve passagem, não acúmulo.
  5. A análise cobre todas as contas? Sem todas, o número não diz se o patrimônio cresceu ou diminuiu.
  6. A defesa recebeu os dados no mesmo formato que a acusação?

Aplicadas ao profissional do início, as perguntas desmontam o número em poucos minutos. Os R$ 680 mil são crédito mais débito. Dos R$ 340 mil de crédito, R$ 160 mil são aplicação e resgate da poupança e R$ 60 mil, transferência entre as contas correntes. Sobram R$ 120 mil pagos por clientes, iguais à renda declarada.

Num processo, cada resposta precisa da folha dos autos de onde saiu. A acusação lê os mesmos papéis, e a defesa que arredonda a seu favor perde o argumento inteiro. A quinta pergunta vale também para o RIF, que não fornece extrato completo das transações do cliente, como registrou o voto do relator no julgamento do Tema 990 [7].

A sexta, embora venha por último, é condição das demais, porque sem os dados em formato que permita somar e filtrar nenhuma das outras se responde. O Tribunal de Justiça de Rondônia reconheceu à defesa o direito aos mesmos arquivos estruturados entregues ao Ministério Público. Para a corte, é incompatível com a paridade de armas “permitir ao Ministério Público o uso de dados estruturados para filtragem, cruzamento e análise das informações e restringir a defesa a arquivos que inviabilizam igual capacidade técnica de exame” [8].

O dinheiro que passou pela conta não é o dinheiro que entrou nela, e o que entrou não é, só por ter entrado, o que se lavou. Quando a denúncia ou o pedido de bloqueio repetir o número grande, a primeira pergunta é de aritmética: isso é crédito, débito ou a soma dos dois?

 


Notas

[1] MARTINEZ, Antonio Lopo. DeCripto e a diferença entre movimentação e renda. Consultor Jurídico, 9 out. 2026. Disponível aqui.

[2] MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. A prova por indícios no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009 (reimpressão), p. 89.

[3] BOTTINI, Pierpaolo Cruz. O crime de lavagem de dinheiro. In: BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023 (livro eletrônico, baseado na 5. ed. impressa), Parte II, cap. 1, item 1.2.2.4.

[4] STF, AP 644/MT, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 27/2/2018, ementa, item 7, e voto do relator. Na mesma linha, quanto à autolavagem, STF, AP 470 EI-sextos/MG, Tribunal Pleno, red. p/ o acórdão min. Roberto Barroso, j. 13/3/2014.

[5] BADARÓ, Gustavo Henrique. Das medidas cautelares reais. In: BADARÓ; BOTTINI, Lavagem de dinheiro, 2023, Parte III, cap. 7, item 7.4 e nota 86.

[6] STJ, AgRg no RMS 67.164/MG, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 29/3/2022. O recurso foi desprovido e a constrição, mantida.

[7] STF, RE 1.055.941/SP (Tema 990), Tribunal Pleno, rel. min. Dias Toffoli, j. 4/12/2019, voto do relator, premissa iii (p. 63 do inteiro teor). O relator, ao final, aderiu à conclusão da maioria com ressalvas (p. 522).

[8] TJ/RO, Mandado de Segurança Criminal 0805146-92.2026.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, rel. des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 31/7/2026.

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