[Desconhecido] Omissão de filho em processo de divórcio configura falsidade ideológica

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
07/11/2026

A ocorrência do crime de falsidade ideológica não exige que dele tenha decorrido prejuízo concreto. Por se tratar de um delito formal, ele se consuma desde a inserção de informação falsa no documento público, bastando a demonstração de dolo específico do agente de levar vantagem com a falsidade.

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Homem alegou não ter filhos apenas para agilizar o processo de divórcio

Com essa premissa, a juíza Ana Luisa Krupp Bohmann, da Vara Única da Comarca de Papanduva (SC), condenou por falsidade ideológica um homem que inseriu declaração falsa em documento público para viabilizar o divórcio extrajudicial — ele omitiu a existência de uma filha menor de idade.

O caso ocorreu em outubro de 2020, quando o homem procurou um advogado para formalizar o divórcio consensual em um cartório de Monte Castelo (SC). Na documentação apresentada, constava a informação de que o casal não tinha filhos. A declaração foi mantida na escritura pública, assinada pelas partes, e permitiu a promoção do divórcio diretamente na serventia extrajudicial.

Posteriormente, funcionários do cartório descobriram que o casal tinha uma filha de quatro anos. A existência da criança impedia o divórcio pela via extrajudicial nas condições apresentadas, pois exigia a intervenção judicial em razão do interesse de pessoa incapaz. Diante da descoberta, o cartório comunicou o fato às autoridades e registrou boletim de ocorrência.

A investigação revelou que ambos decidiram omitir a menor do documento, a fim de agilizar o trâmite. A mulher não está sendo processada judicialmente em razão de uma ação de não persecução penal. Uma ANPP também foi firmada com o homem, mas ele descumpriu as medidas.

Dolo específico

O acusado não compareceu à audiência de continuação da instrução, apesar de ter sido pessoalmente intimado, e teve a revelia decretada. Na análise do caso, a juíza destacou que o homem, mesmo depois de conferir a escritura que declarava que o casal não tinha filhos, assinou o documento sem ressalvas.

Ela ainda apontou os elementos necessários para a ocorrência do crime previsto no artigo 299 do Código Penal e a responsabilização do réu. O delito se constitui pela mera inserção de informação falsa e a intenção de prejudicar um direito, não sendo imprescindível a existência de prejuízo concreto. Já a responsabilização do acusado não exige que o material tenha sido redigido por ele: basta o réu ter concorrido para a omissão e assinado a escritura mesmo sabendo da falsidade. Para a julgadora, não houve erro no caso analisado, mas uma omissão consciente.

“Não se trata de simples inexatidão, equívoco ou negligência na conferência do documento. A declaração recaía sobre circunstância pessoal necessariamente conhecida pelo acusado e juridicamente relevante para a realização do divórcio pela via extrajudicial. À época dos fatos e nas condições apresentadas à serventia, a existência de filha incapaz impedia a realização do divórcio diretamente pela via extrajudicial. A informação falsa foi, portanto, determinante para viabilizar a lavratura da escritura nos moldes pretendidos”, explicou a juíza. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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Processo 5002351-31.2024.8.24.0047

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