[Desconhecido] Presunção de ciência não autoriza cobrança de multa sem intimação prévia

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
06/11/2026

A exigência de intimação pessoal para a cobrança de multa coercitiva não pode ser suprida por presunções ou equiparações decorrentes de outros atos processuais.

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Corte considerou que empresa religou serviço de energia elétrica dentro do prazo

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou uma multa de R$ 30 mil que havia sido imposta a uma empresa de energia elétrica pelo não cumprimento de uma ordem de religação do serviço.

A empresa sustentou que a obrigação foi cumprida assim que teve ciência formal dela. Ela defendeu que, por não ter havido intimação prévia, a dívida era indevida. 

O consumidor, por sua vez, alegou que ficou evidente que a concessionária já sabia da ordem, pois há registros de que os advogados da ré acessaram o processo judicial eletrônico (PJe) e interpuseram um recurso de apelação antes de a energia ser religada. 

Em primeira instância, a 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá acolheu os argumentos do cliente e manteve a exigibilidade da multa. O juízo considerou que os atos citados comprovaram o conhecimento da obrigação.

Intimação válida

Ao reformar a sentença, a relatora do recurso, desembargadora Serly Marcondes Alves, anotou que a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a prévia intimação do devedor como condição necessária para a cobrança de multa coercitiva, entendimento reafirmado e densificado no Tema 1.296.

Para a magistrada, “o mero acesso ao PJe e a interposição de recurso não suprem a intimação pessoal exigida para a deflagração do prazo de cumprimento da obrigação de fazer”.

Ela destacou que a ré fez um pedido formal para que as intimações fossem emitidas exclusivamente em nome do advogado por ela indicado. Nos termos do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil, qualquer comunicação processual que não observe essa prerrogativa é automaticamente nula.

Como o registro do PJe não identifica nominalmente qual foi o profissional que acessou o sistema, o dado não foi considerado, por si só, uma notificação pessoal válida.

A relatora também afirmou que o recurso de apelação interposto pela empresa é um ato processual independente, com finalidade e efeitos distintos da comunicação específica da ordem de religação.

Desse modo, ela concluiu que a ciência formal válida só ocorreu quando o aviso foi regularmente veiculado em nome do advogado expressamente indicado. A concessionária cumpriu a ordem no mesmo dia, ou seja, dentro do prazo de 24 horas fixado pelo juízo. 

“Cumprida a obrigação de fazer dentro do prazo contado da intimação pessoal válida, são inexigíveis as astreintes relativas a período anterior à ciência formal.”

Atuou no caso o advogado Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa.

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AC 1090165-96.2025.8.11.0041

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