Uma decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, liberou a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para autuar as empresas que prestam serviço de fretamento coletivo de transporte de passageiros intermediado por aplicativo.
DivulgaçãoO magistrado deu provimento a um recurso especial da ANTT, reformando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia restringido as autuações contra essas empresas por abuso do poder regulatório.
O caso concreto é o de um mandado de segurança ajuizado pela Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec) para suspender processos administrativos da ANTT contra empresas que exploram esse modelo de negócio, como a Buser.
Segundo a entidade, são dezenas de ações de cassação contra empresas sem que nenhum tipo de processo disciplinar prévio tenha sido apresentado, com a alegação de inobservância da atual regra de fretamento em circuito fechado.
No circuito fechado, a viagem precisa ser feita com o mesmo grupo de passageiros, no mesmo veículo, na ida e na volta. Quando a operação ocorre em circuito aberto, é tida como prestação de serviço irregular, segundo o próprio STJ.
Esse modelo está em debate no Supremo Tribunal Federal. A corte vai discutir, no RE 1.506.410, a constitucionalidade de uma lei estadual de Minas Gerais que exige o circuito fechado no fretamento intermunicipal e veda a intermediação por plataformas digitais.
Modelo Buser
Ao analisar o pedido da Abrafrec, o TRF-3 concluiu que a ANTT restringe substancialmente as liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional, sem qualquer justificativa técnica, ao impor o circuito fechado para o fretamento coletivo de passageiros.
Relator do recurso especial, Bellizze aplicou o precedente da 2ª Turma do STJ que concluiu que esse tipo de serviço configura transporte rodoviário de passageiros irregular.
Ele destacou que são disponibilizados de maneira frequente diversos trajetos diários, com preço individual e horários fixos, em circuito aberto, muitas vezes sem informação sobre a empresa responsável pelo transporte.
“Configurada, portanto, atuação em situação de concorrência desleal com as empresas que prestam regular serviço de transporte interestadual de passageiros”, destacou ele ao restabelecer a sentença de primeiro grau que denegou a segurança.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o tema está candente no Judiciário e tem gerado posições díspares por todo o país.
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REsp 2.277.323
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