[Desconhecido] Cassação de aposentadoria nas ações de improbidade: pode o Judiciário criar uma sanção?

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
04/11/2026

Em Os Limites da Interpretação, Umberto Eco se ocupa de uma tensão que ultrapassa em muito os domínios da semiótica. Reconhecer que um texto admite diferentes possibilidades interpretativas não equivale a admitir que qualquer significado lhe possa ser atribuído. Entre a ingenuidade de imaginar que as palavras carregam um único sentido imutável e a liberdade absoluta do intérprete, existe uma terceira possibilidade, menos confortável, que consiste em reconhecer que a interpretação é inevitavelmente aberta, mas não ilimitada.

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Cassação de aposentadoria

Essa advertência assume relevância particular quando a interpretação se projeta sobre o Direito sancionador. Quanto maior a intensidade com que o Estado intervém sobre a esfera jurídica de alguém, menor deveria ser o espaço para que aquilo que não foi escrito seja reconstruído a partir de considerações de suposta conveniência, coerência ou efetividade. Não porque o intérprete deixe, nesse campo, de interpretar, mas porque a própria legalidade funciona como limite àquilo que a interpretação pode produzir.

É essa tensão que surge na construção jurisprudencial acerca da cassação de aposentadoria como consequência de condenações por improbidade administrativa. A controvérsia, embora à primeira vista pareça circunscrita à definição dos efeitos de uma sanção já imposta, envolve uma questão mais ampla sobre os limites da interpretação judicial em matéria sancionadora.

Durante anos, o Superior Tribunal de Justiça sustentou que a sanção de perda da função pública prevista no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 não poderia ser convertida em cassação de aposentadoria. No julgamento do EREsp 1.496.347/ES, a 1ª Seção consolidou o entendimento de que, submetida a improbidade administrativa aos postulados próprios do Direito Sancionador, não caberia ao Poder Judiciário ampliar o repertório de penalidades definido pelo legislador.

A conclusão partia da constatação de que a Lei de Improbidade previa a perda da função pública, mas não incluía entre suas sanções a cassação de aposentadoria, razão pela qual esta última não poderia ser alcançada por via interpretativa, ainda que a solução pudesse ser compatível com a finalidade punitiva da condenação. O limite, nessa perspectiva, não estava na gravidade da conduta ou na necessidade de preservar a efetividade da decisão judicial, mas na própria exigência de que a sanção encontrasse fundamento normativo prévio e específico.

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A orientação, contudo, passou a colidir com decisões do Supremo Tribunal Federal que admitiram solução distinta. No RE 1.456.118/SP e, posteriormente, na Rcl 67.300/DF, a Corte reconheceu a possibilidade de conversão da perda do cargo público em cassação da aposentadoria, recuperando, entre outros fundamentos, a compreensão firmada na ADPF 418. Diante dessa orientação, o próprio Superior Tribunal de Justiça passou a afastar a jurisprudência anteriormente consolidada, reconhecendo a necessidade de adequação ao entendimento do Supremo.

A mudança produziu, assim, um deslocamento no eixo da controvérsia, porque a discussão deixou de se concentrar exclusivamente na taxatividade das sanções previstas na Lei de Improbidade e passou a incorporar fundamentos extraídos de outro regime jurídico e de precedentes formados em contexto normativo distinto.

Esse movimento procura responder à situação em que o agente, condenado à perda da função pública por ato praticado durante o exercício do cargo, já se encontra aposentado no momento do cumprimento da decisão, circunstância que torna ineficaz, em termos práticos, a sanção originalmente imposta. A dificuldade está em saber se essa alteração superveniente da situação funcional autoriza, por si só, a conversão da perda da função pública em cassação de aposentadoria, ainda que esta última não tenha sido prevista na Lei de Improbidade.

Entre a perda da função e a cassação da aposentadoria

A distinção entre a perda da função pública e a cassação da aposentadoria não decorre apenas da ausência desta última no rol do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992. O próprio ordenamento jurídico brasileiro trata as duas consequências de maneira autônoma. No regime disciplinar dos servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/1990 inclui expressamente a cassação de aposentadoria ou disponibilidade entre as penalidades aplicáveis e estabelece a sua incidência quando o servidor inativo tenha praticado, ainda em atividade, infração que justificaria a demissão.

Ao disciplinar a situação do servidor que já não ocupa o cargo, a Lei nº 8.112/1990 não considerou suficiente a previsão da demissão, nem presumiu que a cassação da aposentadoria pudesse dela decorrer automaticamente. Previu uma sanção própria, destinada precisamente à hipótese em que o vínculo funcional sobre o qual incidiria a demissão já havia deixado de existir. A passagem para a inatividade, portanto, não é tratada pela legislação como circunstância irrelevante para a conformação da sanção, mas como alteração da situação jurídica que exige resposta normativa específica.

Essa diferenciação torna menos evidente a possibilidade de compreender a cassação de aposentadoria como simples desdobramento da perda da função pública na Lei de Improbidade. Se o próprio legislador, ao regular o regime disciplinar, distinguiu as duas consequências e atribuiu previsão autônoma a cada uma delas, parece difícil sustentar que, em outro sistema sancionador, a segunda já estivesse implicitamente contida na primeira. A proximidade entre seus efeitos práticos não elimina a diferença jurídica entre as sanções, sobretudo quando essa aproximação é utilizada para ampliar as consequências desfavoráveis impostas ao sancionado.

Com a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, a ausência dessa previsão passou a chamar ainda mais atenção, na medida em que o legislador revisitou profundamente o regime da improbidade administrativa, alterando a configuração dos atos ímprobos, os requisitos de responsabilização, as regras prescricionais e o próprio sistema de sanções, além de estabelecer, no artigo 1º, §4º, a incidência dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. Ainda assim, mesmo ao reformular o artigo 12 e disciplinar com maior precisão a perda da função pública, não incluiu a cassação de aposentadoria entre as penalidades aplicáveis.

O silêncio do legislador, por si só, não resolve a controvérsia e nem sempre permite identificar uma escolha deliberada. Nesse caso, porém, o silêncio se insere em um contexto normativo específico. A matéria foi objeto de reforma extensa, o sistema sancionatório foi diretamente revisto e os princípios do Direito Administrativo Sancionador passaram a integrar expressamente a disciplina legal da improbidade. É nesse quadro que a inexistência de previsão da cassação deixa de ser apenas um dado textual e passa a ter relevância para a definição dos limites da atividade interpretativa.

A possibilidade de o legislador estabelecer a cassação da aposentadoria como consequência de ato de improbidade não parece, em si, constituir o centro da controvérsia, desde que essa opção seja introduzida por via legislativa e respeite os limites constitucionais aplicáveis. A dificuldade surge enquanto o artigo 12 continuar a disciplinar as sanções que podem ser aplicadas sem incluir entre elas a cassação de aposentadoria, porque, nesse cenário, a aproximação entre esta e a perda da função pública exige mais do que a demonstração de que ambas podem produzir efeitos funcionalmente semelhantes. Exige, sobretudo, explicar como uma sanção que o ordenamento, em outro regime, considerou necessária de previsão expressa pode ser considerada implícita justamente na legislação que não a estabeleceu.

Alcance da ADPF 418

A invocação da ADPF 418 como fundamento para admitir a cassação de aposentadoria nas ações de improbidade exige que se delimite, com alguma precisão, o problema jurídico efetivamente enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal naquele julgamento. A controvérsia dizia respeito à compatibilidade constitucional das normas que preveem a cassação de aposentadoria de servidores públicos com o caráter contributivo do regime próprio de previdência estabelecido pelo artigo 40 da Constituição.

O Supremo afastou essa compreensão e reconheceu a constitucionalidade da cassação prevista no regime disciplinar, mantendo válida a possibilidade de que o servidor aposentado sofresse a sanção correspondente à falta funcional praticada enquanto ainda se encontrava em atividade. A conclusão, contudo, foi construída em contexto normativo no qual a penalidade já se encontrava expressamente prevista. Os artigos 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/1990 estabelecem, de forma autônoma, a cassação da aposentadoria, de modo que a questão submetida à Corte consistia em saber se essa previsão legislativa permanecia compatível com a Constituição depois das transformações verificadas no regime previdenciário dos servidores públicos.

O julgamento, portanto, incidiu sobre a validade constitucional de uma sanção legalmente instituída. Nas ações de improbidade, a questão se apresenta em termos distintos, porque não se discute se a Constituição permite que o legislador estabeleça a cassação da aposentadoria como consequência de determinado ilícito, mas se essa mesma sanção pode ser aplicada em sistema no qual não foi prevista. Reconhecer que determinada penalidade é compatível com a Constituição não equivale a admitir sua incidência fora do regime jurídico que a contemplou.

A Rcl 67.300/DF acrescenta a esse raciocínio o argumento de que a aposentadoria superveniente não deveria produzir tratamento mais favorável ao agente que praticou o ilícito enquanto ainda estava em atividade. A preocupação parte da ideia de que situações materialmente semelhantes não deveriam receber consequências distintas apenas em razão do momento em que a sanção venha a ser executada. Também nesse ponto, contudo, a comparação com o regime disciplinar revela uma diferença normativa, porque, na Lei nº 8.112/1990, a correspondência entre a situação do servidor ativo e a do aposentado foi estabelecida pelo próprio legislador, que previu a demissão para determinadas infrações e a cassação da aposentadoria quando o agente já se encontrasse na inatividade.

Na Lei de Improbidade, essa correspondência não foi expressamente construída. A utilização da isonomia, nesse contexto, deixa de operar apenas como critério de tratamento entre consequências já previstas pelo legislador e passa a justificar a incidência de sanção que o próprio regime não incorporou. Em matéria sancionadora, contudo, a função dos princípios constitucionais não pode ser dissociada dos limites impostos pela legalidade, sobretudo quando deles se pretende extrair consequência jurídica mais gravosa que aquela expressamente prevista em lei.

A igualdade pode revelar incoerências no desenho normativo, indicar a conveniência de alteração legislativa ou orientar a escolha entre sentidos juridicamente possíveis de determinada disposição, mas sua função se torna mais problemática quando passa a suprir a própria ausência de previsão sancionatória.

Nesse caso, o princípio deixa de atuar apenas como parâmetro interpretativo e se aproxima da condição de fundamento direto da consequência jurídica aplicada. É justamente por isso que a ADPF 418 precisa ser compreendida nos limites da questão que efetivamente resolveu, ao afirmar que a cassação de aposentadoria expressamente prevista em lei não se torna incompatível com a Constituição pelo simples fato de o regime previdenciário possuir natureza contributiva. Daí não decorre, contudo, que a Constituição tenha incorporado essa sanção a todo e qualquer regime jurídico em que sua aplicação possa parecer coerente ou necessária.

Limites da jurisdição diante da insuficiência legislativa

A dificuldade prática que sustenta o entendimento atualmente prevalecente não deve ser ignorada. Se a aposentadoria ocorre antes do cumprimento da condenação, a perda da função pública pode deixar de produzir o efeito para o qual foi imposta. O problema surge quando essa circunstância passa a autorizar a extração da cassação de aposentadoria como “consectário lógico” da sanção originalmente prevista. A expressão procura apresentar a nova consequência como simples adaptação da condenação à situação superveniente do agente. Essa construção, contudo, depende da premissa de que perda da função pública e cassação de aposentadoria seriam manifestações juridicamente equivalentes de uma mesma resposta sancionatória, justamente o que a diferenciação estabelecida pelo próprio ordenamento torna menos evidente.

A noção de “consectário lógico” corre, assim, o risco de transformar uma relação de coerência material em uma relação de necessidade jurídica. A lógica pode revelar uma insuficiência legislativa, demonstrar que o sistema produz resultados pouco satisfatórios diante de determinadas situações ou mesmo justificar a conveniência de uma alteração normativa. O que ela não pode substituir é a exigência de fundamento legal para a imposição de uma consequência sancionatória. E essa cautela encontra respaldo no próprio artigo 37, §4º, da Constituição, que remete a aplicação das consequências dos atos de improbidade à “forma e gradação previstas em lei”, submetendo a concretização do poder sancionador à mediação legislativa.

A tensão, aqui, está em definir até onde a abertura de todo processo interpretativo pode avançar sem alterar o próprio conteúdo normativo que deveria apenas esclarecer. É nesse ponto que a reflexão de Umberto Eco recupera sua força, porque a possibilidade de múltiplas leituras não elimina a resistência oferecida pelo texto. No campo sancionador, essa resistência é reforçada pela legalidade, que delimita as possibilidades do intérprete. O risco surge quando, sob o argumento de preservar a coerência ou a efetividade do sistema, a interpretação deixa de se desenvolver dentro das possibilidades oferecidas pela norma e passa a suprir aquilo que nela não foi previsto. É nesse deslocamento, muitas vezes pouco perceptível, que a fronteira entre interpretar e completar o ordenamento começa a se tornar menos nítida.

No caso da improbidade administrativa, a Lei nº 14.230/2021 poderia ter incorporado a cassação de aposentadoria ao artigo 12 e nada impede que o legislador venha a fazê-lo, observados os limites constitucionais e a irretroatividade da disciplina sancionadora mais gravosa. A existência desse caminho institucional impede, portanto, que a ausência de previsão seja tratada como problema sem solução, mas também recoloca a controvérsia em seu devido lugar. Se o ordenamento reserva ao legislador a definição das sanções aplicáveis, a insuficiência da lei não parece bastar para ampliar os limites da jurisdição.

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