Os atos de encaminhamento praticados com base na legislação e necessários à regular tramitação do processo administrativo são suficientes para afastar a paralisação do feito e a ocorrência da prescrição intercorrente.
123RFA conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reforçou a interpretação dada ao artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.
A norma trata da prescrição intercorrente, quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos, “pendente de julgamento ou despacho”.
O STJ vem afastando a interrupção do prazo prescricional quando o ato é protelatório ou sem cunho instrutório, por vezes até praticado para evitar que a inércia da administração pública ultrapasse três anos.
A partir daí, vem delimitando que tipo de ato é considerado protelatório. No caso concreto julgado, trata-se do envio do relatório final do Ibama para julgamento de atuação ambiental e o encaminhamento para triagem.
Mero despacho?
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que esses atos não interrompem a prescrição intercorrente. O STJ levantou dúvidas por serem necessários para o andamento do processo administrativo.
Como tais despachos não estão colacionados no acórdão, a 1ª Turma do STJ decidiu devolver o processo ao TRF-1, para que reanalise seu conteúdo e tome decisão com base nessa posição recentemente firmada pelo STJ.
Relator do recurso especial, o ministro Gurgel de Faria entendeu que os atos de encaminhamento praticados com base na legislação e necessários à regular tramitação do feito rumo ao alcance do desfecho final afastam a paralisação do feito.
Sem previsão legal
Em voto-vista, o ministro Paulo Sérgio Domingues reforçou que configura paralisação apenas a ausência de despachos ou julgamentos, ou a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento.
Em sua análise, autorizar que qualquer ato administrativo interrompesse o prazo prescricional tornaria inócua essa previsão e deixaria o administrado à mercê da administração pública.
“Não entendo que um relatório que materializa fundamentadamente a sugestão de conclusão e promove o encaminhamento dos autos para a instância decisória, impulsionando o processo administrativo, deva ser desconsiderado e visto como inserto no campo da inércia da administração pública”, avaliou.
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AREsp 2.850.507
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