A avaliação da legalidade da ação policial a partir de mera denúncia anônima depende do grau de detalhamento e especificidade dela. Essa análise varia conforme o caso concreto e só pode ser feita posteriormente.
Max Rocha/STJCom esse entendimento, o ministro Messod Azulay abriu divergência no julgamento de um Habeas Corpus em que a 3ª Seção visa aparar arestas jurisprudenciais sobre essa situação tão comum nos juízos por todo o país.
Em maio, o relator do processo, ministro Rogerio Schietti, apresentou voto propondo que a denúncia anônima, mesmo que muito detalhada, jamais baste para justificar ações policiais que dependam de fundadas razões da ocorrência de algum crime.
O julgamento foi interrompido de novo por pedido de vista, desta vez do ministro Carlos Brandão. Curiosamente, ele é o relator do Tema 1.441 dos recursos repetitivos, afetado em junho para fixação de tese vinculante sobre a mesma questão.
Denúncia anônima
O tema vem gerando debate porque há integrantes das turmas criminais do STJ que vêm defendendo que a especificação de elementos na denúncia anônima representa fundada suspeita de crime.
Seria o caso, por exemplo, de informações passadas a policiais indicando a forma como o suspeito está vestido, a placa do veículo em que trafega, o horário de movimentação em determinada residência e outros dados menos genéricos.
Essa interpretação desafia a premissa básica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e aplicada a rodo pelo STJ: a de que as ações invasivas de policiais dependem de fundadas razões, previamente aferidas e posteriormente justificáveis, da ocorrência de algum crime.
Para Messod Azulay, o STF, quando julgou o RE 603.616, não determinou padrões ou formas de atuação policial que justificariam abordagens ou invasões de domicílio. Em vez disso, apenas determinou que seja feita a justificação apresentada a posteriori do que deu causa à medida.
Assim, segundo ele, o STJ desborda dos limites de sua própria competência ao tentar estabelecer padrões de atuação da atividade policial não previstos em lei, especificamente para abordagens derivadas de um tipo específico de criminalidade.
“Acaba por provocar indesejável invasão em políticas públicas de segurança pública, de atribuição constitucional do Poder Executivo. Parece mais adequada a avaliação da legalidade da justificação a posteriori apresentada no caso concreto.”
Depende do detalhamento
A partir dessas premissas, Messod Azulay defendeu ser impossível afirmar aprioristicamente que uma denúncia anônima, em todo e qualquer caso, jamais justificará uma busca pessoal ou domiciliar.
“A avaliação da legalidade da intervenção do aparato estatal depende do grau de especificidade do relato do estado de flagrante delito”, afirmou.
Ele destacou que o policiamento ostensivo atua no momento da ocorrência do crime, quando nem sempre é possível a apuração de elementos de corroboração. A demora pode significar a dispersão do flagrante ou a consumação do crime.
“Não existe dúvida, como disse o relator, de que toda denúncia anônima em alguma medida pode ser considerada especificada. Todavia, o que importa é o seu grau de detalhamento que justifica ou não a medida interventiva imediata.”
“E isso somente pode ser avaliado a partir da justificativa apresentada a posteriori, na linha do que o Supremo decidiu no julgamento do Tema 280 em repercussão geral”, acrescentou Messod.
Conclusão
Apesar da divergência de fundamentação, o voto-vista acompanhou a conclusão do relator no caso concreto, que trata de réu abordado e revistado a partir de denúncia anônima absolutamente genérica.
Como houve pedido de vista, a 3ª Seção ainda deu liminar para suspender os efeitos da condenação e soltar o réu, caso esteja preso, enquanto aguarda a definição do caso no STJ.
HC 1.001.942
O post Denúncia anônima detalhada justifica ação policial, propõe ministro do STJ apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
