A produção de um livro pressupõe atividade intelectual complexa e se alinha aos propósitos educativos e ressocializadores da execução de uma pena. Por isso, mesmo que não esteja especificamente prevista na Lei de Execução Penal (LEP) como atividade válida para remição de pena, deve ser considerada como tal.
MagnificCom esse entendimento, a ministra Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que um condenado que escreveu um livro durante o cumprimento da sua pena tem direito à remição.
Segundo os autos, o benefício foi negado em primeira e segunda instâncias com o fundamento de que a produção de livro não se enquadra nas hipóteses de remição previstas na LEP.
Além disso, os magistrados consideraram que a atividade não foi vinculada a um processo educacional institucionalizado, nem passou por mecanismos de acompanhamento e aferição, circunstâncias indispensáveis para o controle da atividade e mensuração do benefício.
A defesa do condenado sustentou que a atividade é educativa e ressocializadora e que a decisão restringiu o alcance da lei. Por isso, apresentou um agravo contra a decisão.
Interpretação da lei
Na análise do agravo, Marluce Caldas observou que o entendimento das instâncias inferiores não respeitou a jurisprudência consolidada no STJ sobre o artigo 126 da LEP, que diz respeito às atividades válidas para remição de pena.
O tribunal superior considera que a interpretação da LEP deve contemplar atividades educacionais e intelectuais não expressamente previstas no texto. Foi seguindo esse entendimento que a corte reconheceu a legitimidade da remição pela leitura, por exemplo, já que essa atividade também não está prevista na norma.
Segundo a ministra, a falta de mecanismos para aferir a atividade não deve impedir o reconhecimento da possibilidade da remição. Essa questão, na sua visão, pode ser resolvida pelo juízo de execução da pena.
“Conforme ressaltado pelo MInistério Público Federal, não se mostra coerente reconhecer potencial ressocializador à leitura supervisionada e negar, de forma apriorística, idêntico reconhecimento à elaboração de obra literária, atividade que pressupõe esforço intelectual ainda mais intenso, envolvendo pesquisa, reflexão crítica, sistematização de ideias e produção de conteúdo próprio.”
O autor foi representado pela advogada Carolina Gevaerd e pelos advogados Matheus Menna e Osvaldo Duncke.
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AgRg no AREsp 3.346.054
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