[Desconhecido] Direito à busca pela felicidade: resgate da liberdade em matéria tributária

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
01/11/2026

Em “A Revolta de Atlas” (“Atlas Shrugged”), publicado em 1957, Ayn Rand apresenta uma sociedade na qual os indivíduos responsáveis pela criação, pela inovação e pela produção da riqueza são progressivamente submetidos às exigências de um sistema político que reivindica para si a autoridade de determinar os fins de suas atividades. Ao transformar a capacidade produtiva individual em instrumento de satisfação de demandas coletivas, a organização estatal termina por comprometer aquilo que deveria justificar sua própria existência: a liberdade humana. A narrativa conduz a uma indagação que ultrapassa os limites da ficção: a quem pertence a vida de um indivíduo? A ele próprio, com sua liberdade de escolher os caminhos de sua existência, ou ao Estado, que pretende determinar quanto de seu esforço e de seus recursos devem ser destinados à realização de objetivos que não escolheu? (Rand, 1957).

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Direito à busca pela felicidade

A provocação literária de Rand permite recuperar uma questão fundamental da filosofia política: o reconhecimento de que cada indivíduo constitui um fim em si mesmo, e não um instrumento disponível à realização dos propósitos de terceiros ou do poder político. A legitimidade do Estado não pode ser dissociada da proteção da pessoa humana, de sua autonomia e de sua capacidade de formular um projeto próprio de existência. Em matéria de tributação, este debate é central.

A liberdade não é uma concessão do Estado. É precisamente o reconhecimento da liberdade como atributo fundamental da condição humana que justifica a existência e, simultaneamente, estabelece os limites do poder político. Antes de ser contribuinte, o indivíduo é uma pessoa dotada de dignidade, autonomia e capacidade de formular um projeto próprio de existência. A estrutura estatal não constitui um fim em si mesma, mas um instrumento destinado a assegurar as condições necessárias ao reconhecimento dessa dignidade.

Preservação da vida é finalidade fundamental da sociedade

A tradição do pensamento liberal encontra nessa premissa uma de suas mais importantes justificações filosóficas. John Locke, no “Segundo Tratado sobre o Governo”, sustentou que os indivíduos são, por natureza, livres e iguais, sendo a preservação da vida, da liberdade e da propriedade a finalidade fundamental da sociedade. O poder estatal, nessa perspectiva, não antecede os direitos individuais nem os cria arbitrariamente: sua legitimidade decorre justamente do compromisso de protegê-los (Locke, 1690, Segundo Tratado, cap. IX, §§ 123–124).

Essa concepção alcançaria uma de suas mais expressivas formulações políticas na Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 1776, ao reconhecer a vida, a liberdade e a busca da felicidade (pursuit of happiness) como direitos inalienáveis, constituindo os governos o meio necessário para assegurar sua proteção (United States of America, 1776). A felicidade deixa, assim, de representar uma finalidade determinada pela autoridade política e passa a constituir um horizonte de realização pessoal, cujos caminhos e definição pertencem ao próprio indivíduo.

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Não se trata, evidentemente, de reconhecer um direito subjetivo à obtenção de um estado permanente de felicidade, tampouco de atribuir ao Estado a missão de estabelecer o que seja uma vida feliz. O que se protege é algo anterior e mais fundamental: o direito de cada pessoa perseguir, segundo suas próprias convicções, valores e escolhas, concentrando-se naquilo que considera uma existência digna.

John Stuart Mill, em “Sobre a Liberdade”, aprofundou essa compreensão ao defender a soberania do indivíduo sobre si mesmo, seu corpo e sua mente, reconhecendo na individualidade um elemento essencial do desenvolvimento humano. A liberdade, portanto, não se resume à ausência de coerção física, mas compreende a possibilidade de experimentar diferentes modos de vida, assumir riscos, realizar escolhas econômicas, arcar com as consequências daí advindas e determinar os próprios objetivos existenciais. A diversidade de experiências humanas, longe de constituir um inconveniente a ser corrigido pela autoridade, representa uma condição indispensável ao desenvolvimento da individualidade (Mill, 1859, caps. I e III).

É preciso dispor de capacidades para realizar escolhas

Nesta trilha, importante recordar as lições de Joseph Raz. Na obra “The Morality of Freedom”, Raz sustenta que a autonomia pessoal não se esgota na inexistência de interferências externas. Para que um indivíduo seja efetivamente autor de sua própria existência, é necessário que disponha de capacidades para realizar escolhas, de independência em relação à coerção e à manipulação e, sobretudo, de um conjunto suficientemente amplo de alternativas significativas entre as quais possa decidir. A autonomia pressupõe, portanto, não apenas a liberdade formal de escolher, mas a existência de condições que tornem possível o exercício efetivo dessa escolha (Raz, 1986, cap. 14, p. 369–399).

A contribuição de Raz permite identificar uma dimensão frequentemente negligenciada nos debates sobre a liberdade: não basta reconhecer juridicamente ao indivíduo o direito de conduzir a própria vida se as condições necessárias ao exercício dessa autonomia forem substancialmente comprometidas. A liberdade deixa de ser compreendida exclusivamente como uma esfera abstrata de não interferência e passa a exigir atenção às possibilidades concretas de autodeterminação pessoal. Em matéria de tributação, essa reflexão conduz a uma questão de especial importância: em que medida o exercício do poder de tributar pode restringir as condições materiais necessárias à realização dos projetos individuais de vida?

A tributação não constitui um fenômeno juridicamente neutro em relação à liberdade. Ao transferir compulsoriamente parcela da riqueza produzida pelos indivíduos ao Estado, o poder de tributar interfere diretamente sobre os recursos materiais disponíveis para a realização de seus projetos existenciais. Cada decisão tributária repercute, em alguma medida, sobre a capacidade de consumir, poupar, investir, empreender, constituir patrimônio e planejar o futuro.

A propriedade privada e a disponibilidade de recursos econômicos, nessa perspectiva, não representam apenas interesses patrimoniais abstratos. Constituem, em inúmeras circunstâncias, instrumentos indispensáveis ao exercício da autonomia pessoal. A decisão de constituir uma empresa, investir na própria formação, assegurar o futuro da família, desenvolver uma atividade profissional ou simplesmente reservar recursos para escolhas futuras integra o universo de possibilidades por meio das quais cada indivíduo constrói seu próprio projeto de existência.

Tributação colide com o dever de pagar tributos

A partir da concepção de autonomia desenvolvida por Raz, pode-se sustentar que a tributação possui uma dimensão constitucional que se choca frontalmente com um suposto dever fundamental de pagar tributos. Esta concepção teórica, que infelizmente ganha adesão dentro da comunidade acadêmica, vem inspirando muitos precedentes das cortes superiores. Impõe-se criticar o equívoco.

Na ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição), enquanto a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa integram o conjunto de direitos e princípios estruturantes do Estado democrático de direito (artigos 1º, IV, 5º e 170 da Constituição). A proteção da autonomia individual, portanto, não representa um elemento estranho ao sistema constitucional, mas uma dimensão que pode ser extraída da interpretação conjugada de seus fundamentos e direitos fundamentais.

Se a pessoa humana constitui o fundamento axiológico da ordem constitucional, a interpretação das normas tributárias não pode partir da premissa do sacrifício em detrimento da dignidade humana. Se o sacrifício é a exceção e como tal é limitada pelo texto constitucional, toda e qualquer interpretação que importe em ampliação da interferência estatal no projeto de vida é, por definição, inconstitucional.

Arrecadação não deve converter a pessoa para projeto político

A questão fundamental, portanto, não consiste apenas em determinar quanto o Estado está autorizado a arrecadar, mas em investigar até que ponto o exercício do poder de tributar pode restringir legitimamente as condições necessárias à autodeterminação individual. Em outras palavras: numa ordem constitucional fundada na dignidade e na liberdade, a arrecadação deve servir à pessoa humana, e não converter a pessoa humana em meio para projeto político em exercício.

É a partir dessa inversão de perspectiva que se propõe resgatar o direito à busca da felicidade como fundamento filosófico e vetor interpretativo das limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente nas controvérsias em que a pretensão fiscal do Estado se contrapõe à liberdade de organização econômica, à propriedade privada e à autonomia do contribuinte.

A hipótese que orienta a presente investigação é a de que a proteção constitucional da liberdade não se limita à observância formal das regras de competência tributária. Propõe-se um resgate à autocontenção do poder de tributar e um esforço interpretativo por parte do Poder Judiciário no sentido de limitar, por mais bem intencionado que seja, o ímpeto do Estado de ampliar a tributação. É certo que a invocação da legalidade não esgota os conflitos interpretativos, na medida em que o Poder Judiciário abandonou a clássica formulação do “legislador negativo”. Em tempos que as Cortes Superiores assumem o papel de criadores do Direito (gostemos ou não), é preciso resgatar os valores fundantes da sociedade que valoriza e protege a dignidade da pessoa humana. 

Afinal, se o Estado existe para proteger a liberdade e promover a dignidade humana, não é possível que o poder de tributar seja interpretado como autorização para subordinar, de forma irrestrita, os projetos individuais de vida às pretensões arrecadatórias do próprio Estado.

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