Marcello Casal Jr./Agência BrasilUma das maiores lacunas do Código de Processo Civil na temática de precedentes qualificados diz respeito aos instrumentos de atualização e revisão de precedentes qualificados [1].
Existia apenas a previsão do §4º, do artigo 927, que exigia fundamentação adequada e específica para a modificação de enunciado de súmula, jurisprudência pacificada e tese de repetitivos.
Em que pese essa lacuna do Código de Processo Civil, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) disciplina a matéria.
A disciplina da revisão de teses está prevista em dois locais no RISTJ. Nos artigos 256-S a 256-V está previsto o procedimento de revisão de entendimento firmado em tema repetitivo, procedimento incluído pela Emenda Regimental nº 24/2016. No artigo 255-AC, está previsto prevista a Proposta de Revisão de Tese (PRT), voltada para a relevância da questão federal, incluída pela Emenda Regimental 55/2026.
A denominação “Proposta de Revisão de Tese” não é inédita. Ela já foi prevista como classe desde 2020, para a revisão de temas repetitivos.
A Comissão Gestora avalia a plausibilidade da alegação e sugere a submissão da matéria à técnica de formação de precedente qualificado, encaminhando-a à Seção competente ou à Corte Especial. Há ainda um caminho específico de adequação quando o STF decide a mesma questão, o órgão competente pode ajustar a tese por votação eletrônica.
A iniciativa da revisão é interna e externa, o que atrai o debate sobre a legitimidade para a proposta.
Internamente, cabe aos ministros e à própria Comissão Gestora. Externamente, no entanto, o Regimento autoriza que a superação seja proposta pelo representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública que oficie perante o STJ.
SpaccaA inclusão da Defensoria é avanço em relação ao regime dos repetitivos, em que o artigo 256-S do RISTJ limita a proposta de revisão a ministro integrante do órgão julgador ou a representante do Ministério Público Federal que oficie perante o Tribunal.
O desenho da ER 55/2026 reproduz a lógica do artigo 986 do CPC. O dispositivo trata da revisão da tese firmada em IRDR e prevê a sua ocorrência de ofício ou a requerimento dos legitimados do artigo 977, III, justamente Ministério Público e Defensoria Pública.
Contudo, a transposição ignora uma diferença decisiva: no IRDR, a tese tem alcance regional e a parte ainda pode levar a questão ao STJ ou ao STF por recurso. Na relevância, a tese negativa impede a própria subida do recurso especial e o procedimento ocorre no âmbito do STJ [2].
Daí a gravidade da omissão. A advocacia, pública e privada, não figura entre os legitimados para provocar a PRT.
Restam-lhe apenas vias indiretas como, por exemplo, arguir distinção ou superação no recurso da parte, intervir como amicus curiae quando admitido, ou o quase inútil e sem procedimento previsto de sugestão à Comissão Gestora a reabertura do tema, sem direito a um pronunciamento. Diante de tese negativa, nem a primeira via funciona [3].
Exclusão da advocacia pública e privada tem pelo menos dois problemas gravíssimos
O primeiro problema é a desconsideração da arquitetura constitucional das funções essenciais à Justiça. O constituinte dedicou o Capítulo IV do Título IV às Funções Essenciais à Justiça, organizando-o em quatro seções: Ministério Público, advocacia pública, advocacia e Defensoria Pública.
Não se trata de mera opção topográfica. A sistematização constitucional exprime uma determinada concepção de administração da Justiça, estruturada sobre a atuação de instituições e profissionais que exercem funções diferentes, porém constitucionalmente relevantes.
Os artigos 127, 131, 132, 133 e 134 da Constituição distribuem atribuições próprias às funções essenciais à justiça. O Ministério Público atua na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A advocacia pública representa judicial e extrajudicialmente os entes públicos, além de exercer atribuições de consultoria e assessoramento jurídico. A advocacia, por sua vez, é expressamente considerada indispensável à administração da Justiça. A Defensoria Pública possui missão voltada à orientação jurídica, à promoção dos direitos humanos e à defesa dos necessitados.
É importante reconhecer que não existe identidade plena de atribuições entre essas funções.
A advocacia privada, inclusive, sequer constitui carreira pública, mas profissão constitucionalmente indispensável.
Essa diversidade, no entanto, não autoriza a construção regimental de uma hierarquia institucional que não decorre do texto constitucional.
O Regimento Interno do STJ escolheu dois desses quatro atores e deixou os outros dois sem acesso à PRT. A escolha não decorre da Constituição nem da Lei 15.484/2026. Trata-se de opção regimental que discrimina duas funções constitucionalmente equiparadas. Essa discriminação, por óbvio, exigiria justificativa material, sob pena de violar a isonomia (artigo 5º, caput) no plano institucional.
Não se encontra essa justificativa. A eventual alegação de que o Ministério Público e a Defensoria atuariam “perante o STJ” de modo permanente vale igualmente para a Advocacia-Geral da União, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e para as procuradorias dos Estados, que litigam diariamente na corte. Vale também para o Conselho Federal da OAB, que tem presença institucional permanente nos tribunais superiores.
O próprio sistema de precedentes desmente a exclusão. O artigo 3º da Lei 11.417/2006 legitima a propor edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante, entre outros, o Conselho Federal da OAB (inciso V), o Defensor Público-Geral da União (inciso VI) e o governador de estado ou do Distrito Federal (inciso X). Até mesmo o Município pode fazê-lo, incidentalmente, no processo em que for parte (§ 1º).
Ademais, a Constituição dá ao Conselho Federal da OAB legitimidade universal para o controle concentrado (artigo 103, VII).
Assim, se a advocacia e os entes federados podem provocar a revisão de enunciados vinculantes do STF, não há razão sistêmica para negar-lhes a iniciativa de revisão de teses do STJ.
Há, portanto, uma contradição institucional que merece ser enfrentada
A advocacia, pública e privada, participa da formação dos precedentes, formula os argumentos jurídicos sobre os quais eles são construídos, representa os sujeitos que devem observá-los e enfrenta concretamente as consequências de sua aplicação. Apesar disso, não aparece entre os sujeitos expressamente legitimados pelo Regimento para requerer sua revisão autônoma.
Ora, se a Constituição reconhece a advocacia como indispensável à administração da Justiça, é difícil justificar que sua atuação seja considerada essencial à formação e à aplicação do precedente.
Evidentemente, não se pretende nesse texto afirmar que os artigos 131, 132 e 133 da Constituição assegurem, isoladamente, legitimidade irrestrita para a instauração de qualquer procedimento perante os tribunais. O argumento é bem mais específico: uma disciplina regimental que seleciona legitimados para provocar a revisão de precedentes precisa apresentar uma justificativa constitucionalmente adequada para excluir determinadas funções essenciais à Justiça.
E, com o devido respeito, a mera conveniência administrativa está bem distante de ser suficiente.
O segundo problema é a ausência de correspondência entre a legitimidade regimental e a missão constitucional das carreiras “eleitas” para propor a revisão de tese. Para isso, basta imaginar uma tese empresarial formada pela 2ª Seção do STJ. Qual seria a missão institucional da Defensoria? Qual seria a missão institucional do Ministério Público?
Como já afirmado, o Ministério Público e a Defensoria Pública têm missões constitucionais precisas.
Boa parte dos precedentes qualificados do STJ, porém, versa sobre matérias em que nenhuma dessas missões está em jogo de modo direto.
Basta pensar nos temas tributários, nas controvérsias entre Fazenda e contribuintes, nas disputas bancárias e societárias, na execução fiscal ou na recuperação judicial de empresas.
Mesmo o Ministério Público, que conta uma função mais ampliada, exerce suas funções nos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação processual.
O próprio artigo 177 do CPC determina que o exercício do direito de ação pelo Ministério Público deve ocorrer em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Por sua vez, o artigo 178 estabelece hipóteses determinadas de intervenção como fiscal da ordem jurídica. O parágrafo único desse dispositivo é especialmente expressivo: a simples participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção ministerial.
A norma demonstra que o legislador não confundiu a presença de interesses juridicamente relevantes com a necessidade automática de atuação do Ministério Público.
O resultado é um paradoxo. As instituições legitimadas à PRT frequentemente não têm interesse institucional em revisar a tese, e as que têm interesse, a advocacia pública, que defende o erário, e a advocacia privada, que representa contribuintes, empresas e cidadãos, não têm legitimidade.
A iniciativa fica nas mãos de quem pode, mas não tem motivo para agir, e longe de quem tem motivo, mas não pode, o que representa um completo absurdo [4]!
Não se trata de negar a importância do Ministério Público e da Defensoria Pública. Nos temas penais, ambientais, consumeristas e de direitos fundamentais, sua legitimidade é natural e deve ser preservada.
A crítica é à exclusividade. O critério regimental atual não mede a pertinência entre a instituição e a matéria, o que mede é apenas a identidade da instituição.
O RISTJ construiu um modelo sofisticado de formação de precedentes, mas deixou incompleto o circuito de sua revisão. Ao legitimar apenas o Ministério Público e a Defensoria Pública, entre os atores externos, o Regimento rompeu a paridade constitucional entre as funções essenciais à Justiça e entregou a iniciativa a instituições muitas vezes sem interesse institucional na maior parte das teses.
A falha pesa mais sob a relevância do que sob qualquer outro regime, porque a tese negativa fecha o acesso ao próprio STJ.
Para tanto, esse texto humildemente propõe as seguintes mudanças no Regimento Interno do STJ:
1. Incluir entre os legitimados à PRT o Conselho Federal da OAB, por simetria com a Lei 11.417/2006 e com o artigo 103, VII, da Constituição;
2. Incluir a advocacia pública: o advogado-geral da União, o procurador-geral da Fazenda Nacional e os procuradores-gerais dos estados e do Distrito Federal;
3. Manter a Comissão Gestora como filtro de plausibilidade, o que afasta o receio de multiplicação de propostas protelatórias.
[1] FUGA, Bruno Augusto Sampaio. Precedentes no processo civil: aspectos históricos, evolução, vinculação, superação e o uso da reclamação. 2. ed. rev. atual. ampl. Londrina: Thoth, 2025, pp. 27 e 128 e ss..
[2] NUNES, Dierle; FREITAS, Marina Carvalho. A necessidade de meios para superação dos precedentes. In: Revista de Processo, v. 281, p. 433-489 (acesso online p. 1-37), jul. 2018. Os autores bem observam que o obstáculo de acesso, obsta o próprio exercício da técnica da superação. Ao impedir que a advocacia suscite argumentos para a revisão de precedentes cria verdadeiro “fechamento argumentativo” e um engessamento incompatível com o estado democrático de direito.
[3] Sobre a necessidade de um processo cooperativo para a superação de precedentes qualificados, recomenda-se a leitura de PEIXOTO, Ravi. A superação de precedentes (overruling) no Código de Processo Civil de 2015. In: Revista de Processo Comparado, v. 3, p. 121-157 (acesso online pp. 1-23), jan./jun. 2016.
[4] Ressalta-se que mesmo visões mais restritivas sobre a superação de precedentes, como a de Lucas Buril de Macêdo, que prevê que a superação de um precedente só deva ocorrer quando for comprovada a falta de “congruência social” e a “inconsistência sistêmica” não são compatíveis com o RISTJ. Ao excluir a advocacia pública e privada, as únicas instituições que de fato vivenciam e sofrem o impacto financeiro e estrutural dessas teses, o STJ impede que as provas reais da erosão sistêmica cheguem ao Tribunal, instaurando uma prática excludente de aplicação dos precedentes (MACEDO, Lucas Buril de. Transformação, sinalização e superação antecipada e sua pertinência ao sistema de precedentes brasileiro. In: Revista de Processo Comparado, v. 3, p. 89-120 (acesso online pp. 1-20), jan./jun. 2016).
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