Quando a diferença de valorização dos bens — entre os valores declarados e quanto o bem efetivamente vale atualmente — é paga no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), não se faz mais possível a incidência do Imposto de Renda (IR). Isso porque o recolhimento do tributo estadual e do tributo federal configuraria bitributação, prática proibida.
Marcello Casal Jr./Agência BrasilEssa foi a tese do juiz Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, ao confirmar a liminar em mandado de segurança que isentou herdeiros do pagamento de IR sobre a transmissão causa mortis dos bens deixados por um familiar.
O mandado foi impetrado pedindo que não incidisse o tributo federal sobre a diferença entre o valor histórico dos bens integrantes do espólio e o respectivo valor de mercado adotado para fins de transmissão causa mortis — transferência de bens decorrente do falecimento. Os impetrantes já haviam pago o ITCMD referente aos bens, imposto estadual obrigatório para formalizar a efetiva transferência.
Para o magistrado, a quitação desse tributo é relevante para o caso. Isso porque no ITCMD a valorização dos bens já integrava a base de cálculo. Assim, se a União cobrasse a diferença na tributação de IR, ocorreria a chamada bitributação, quando dois ou mais entes federativos cobram impostos diferentes sobre o mesmo fato gerador, o mesmo contribuinte e no mesmo período de tempo.
O juiz citou precedente do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.387.761 AgR, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), no qual a 1ª Turma da Corte decidiu que, uma vez quitado o valor referente ao ITCMD, não se pode admitir a incidência do IR, sob risco de gerar bitributação.
Atualmente, o STF discute, no Tema 1.391, a constitucionalidade da cobrança do IR sobre o ganho de capital na doação de bens e direitos aos filhos em adiantamento de legítima, quando transmitidos pelo valor de mercado.
Os advogados Yuri Andara e Murillo Braga, do escritório ACZ Advogados, atuou a favor dos contribuintes.
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Processo 5039526-66.2026.4.04.7100
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