[Desconhecido] Uso de bola de futebol e ‘Brasil’ em camisa não viola marca da CBF

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
06/11/2026

A bola de futebol, as cores verde, amarelo e azul e o nome “Brasil” são símbolos que identificam o esporte e a nacionalidade do país, e não domínio de entidade que organiza competições nacionais.

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Escudo da CBF registrado no INPI tem características muito específicas

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para condenar uma empresa confecção ao pagamento de multa de R$ 40 mil.

Anteriormente, a confecção fez uma transação penal para não fabricar ou comercializar produtos que estampassem sinais distintivos da entidade responsável pelos campeonatos de futebol no país. Em caso de descumprimento, a malharia deve pagar uma multa de R$ 40 mil. Diante da situação, a malharia criou um novo brasão para as suas estampas com as cores verde e amarela, uma bola de futebol e a inscrição “Brasil”. Isso bastou para a CBF acionar a Justiça.

Inconformada com negativa na primeira instância, a confederação recorreu ao TJ-SC. A entidade sustentou que o novo símbolo utilizado pela malharia em seus produtos faz alusão inequívoca às suas marcas oficiais, o que configuraria patente imitação passível de confundir o consumidor e flagrante descumprimento da obrigação de não fazer assumida na transação.

Símbolos não registráveis

O desembargador Jaber Farah Filho, relator do caso, avaliou o material registrado pela CBF no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para ponderar se houve ou não violação da marca. No órgão, os símbolos registrados pela entidade são compostos por características heráldicas peculiares, consistentes na cruz central branca, na presença da sigla “CBF”, na sobreposição de listras verticais e horizontais, e no alinhamento de estrelas.

“A identidade visual adotada pela recorrida não configura apropriação dos elementos formadores do núcleo distintivo das marcas da apelante. A conjugação das cores nacionais com a imagem de uma bola de futebol e o nome do país representa mera evocação da temática esportiva e da bandeira do Brasil. Tais elementos consistem em expressões de uso comum e domínio público”, anotou o magistrado em seu voto.

Ele apontou, por fim, que o artigo 124, incisos I, VI e VIII, da Lei da Propriedade Industrial avisa de forma expressa que brasões e símbolos nacionais ou estrangeiros não são registráveis como marca. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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Processo 5005431-69.2024.8.24.0025

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