O título deste artigo remete a uma figura da biologia, a autotomia caudal, pela qual a lagartixa desprende-se do próprio rabo e sobrevive. Trata-se de uma comparação, mas também uma provocação. As medidas cautelares patrimoniais no processo penal têm tomado direção distinta, pois atingem o patrimônio da pessoa investigada em forma e extensão capazes de inviabilizar sua própria subsistência ou a continuidade de atividade econômica.
Instituto ButantanA recuperação do proveito ou produto do crime, bem como a criação de mecanismos de ressarcimento ao Estado e à vítima dos danos causados pelo crime têm sido tratadas como prioridade pelos órgãos de persecução. O que antes era tratado como um efeito secundário da condenação converteu-se num eixo próprio de política criminal. Daí a multiplicidade de mecanismos destinados a impedir que o crime compense, como perdimento, confisco alargado, cooperação internacional. Enfim, um sistema voltado à recuperação dos ativos provenientes, direta ou indiretamente, da atividade criminosa.
Esses mecanismos, em face do princípio da presunção de inocência, deveriam incidir como efeitos extrapenais de uma sentença condenatória transitada em julgado. No entanto, de nada adiantaria a existência de efeitos patrimoniais de uma condenação se, ao final do processo, não houvesse patrimônio a confiscar.
Deste modo, recorre-se cada vez mais às chamadas “medidas assecuratórias”, nome dado pelo CPP a uma tutela cautelar que incide sobre bens do investigado, visando a assegurar a efetividade dos efeitos patrimoniais de uma condenação criminal.
Neste contexto, se estabelece uma tensão nem sempre bem resolvida: de um lado, a necessidade estatal de assegurar a futura reparação patrimonial do resultado da atividade criminosa; de outro, o respeito a direitos fundamentais da pessoa investigada antes da condenação.
A hipótese deste artigo é que as medidas cautelares patrimoniais, sobretudo nos processos de maior complexidade, deixam de ter caráter instrumental para converter-se em pena patrimonial antecipada. Exibidas como êxito de uma investigação, avançam para além da autonomia que lhes é própria, para converterem-se em institutos independentes em relação à ação penal a que deveriam servir.
Natureza cautelar das medidas assecuratórias
Um dos aspectos da efetividade da prestação jurisdicional, como ensina Barbosa Moreira, é que o resultado do processo “deve assegurar à parte vitoriosa o pleno exercício do direito reconhecido” (BARBOSA MOREIRA, 1984, p.28). Para atingir tal propósito, recorre-se à tutela cautelar como mecanismo de caráter instrumental, visando assegurar ou acautelar um direito a ser futuramente reconhecido num determinado processo (BUENO, 2011, p.172-3).
SpaccaEsta instrumentalidade, no processo penal, não é neutra. As cautelares penais — pessoais ou reais — aderem à instrumentalidade constitucional do processo, que existe para proteger o acusado diante do Estado. Não podem, portanto, servir a uma finalidade diversa, como uma antecipação da punição (GLOECKNER, 2015).
Como toda tutela cautelar, as medidas assecuratórias têm como marca a referência a algo que lhe é externo — o provimento cuja eficácia se pretende preservar, e é desta referência que decorre sua dependência em relação ao processo. A tutela cautelar assegura a viabilidade da realização de um direito, sem efetivamente concretizá-lo (MARINONI, 1999, p.93).
Dois problemas essenciais afetam, em diferentes planos, a natureza cautelar das medidas assecuratórias no processo penal. O primeiro compromete a instrumentalidade: a imprecisão técnica na identificação do instituto aplicado, que dificulta a compreensão das razões efetivas pelas quais a constrição se opera. Para além deste há um segundo, que diz respeito à extensão da medida, amiúde fixada em valor excessivo, a ponto de inviabilizar a subsistência ou o exercício da atividade econômica da pessoa que a suporta.
Problema da imprecisão técnica da decretação
Sequestro, hipoteca legal e arresto são categorias dogmáticas distintas. O sequestro, dos artigos 125 a 133 do CPP, recai sobre produto ou proveito da infração penal, exigindo o artigo 126 indícios veementes da proveniência ilícita. A hipoteca legal (artigos 134 e 135) e o arresto (artigos 136 e 137) incidem sobre patrimônio lícito e destinam-se à reparação do dano e ao pagamento das despesas processuais e das penas pecuniárias.
No entanto, é comum que se utilize, na adoção de medidas desta natureza, a expressão “bloqueio”, categoria dogmática desconhecida, cujo sentido, alcance e conteúdo não são claros, consolidada na prática forense sem qualquer lastro legal. Somente com a Lei 15.358/26 (marco legal de combate ao crime organizado) a expressão ganhou assento em lei ordinária, ao lado do arresto e do sequestro (artigo 9º, I), sem que nada a distinga como instituto processual autônomo. Situação diversa, embora convergente nos efeitos, é a da expressão “indisponibilidade”, que tem previsão legal, mas em outras searas. Seu emprego amplo no processo penal constitui fundamento atécnico de uma medida amorfa: sem distinção entre as figuras previstas em lei, a constrição genérica repousa sobre qualquer bem, independentemente da avaliação quanto à sua natureza lícita ou ilícita e da finalidade que se pretende alcançar (MAEDA; MARTINS, 2026, p. 134-135).
Quando a decisão faz referência à expressão “bloqueio” ou “indisponibilidade” e acumula a invocação de dispositivos relativos a arresto e sequestro, instaura indefinição e insegurança jurídica manifestas, pois não se individualiza claramente o que constitui produto ou proveito do crime — bens de origem ilícita, passíveis de sequestro — e o que caracteriza patrimônio lícito, suscetível de arresto. São medidas “amorfas” ou “genéricas”, que estabelecem constrição patrimonial de forma indistinta e ilimitada (LUCCHESI; ZONTA, 2020, p. 759).
As consequências jurídicas de cada instituto são distintas, e quando elas se acumulam, transformam-se três medidas em uma só. Trata-se de uma verdadeira constrição universal que toma emprestados os nomes e os dispositivos legais dos institutos sem consistir, ao fim e ao cabo, em nenhum deles. E a ausência de precisão sobre a natureza da medida desvirtua o sentido da tutela cautelar.
Extensão das medidas e limite da constrição
O segundo problema acomete as medidas cautelares patrimoniais, e se agrava conforme a natureza do bem atingido: quando a decisão não individualiza os bens nem distingue as origens, a constrição alcança, além do produto e proveito do crime, o patrimônio lícito do investigado.
A extensão da medida tem relação direta com a sua natureza cautelar. Sendo a tutela cautelar um meio para alcançar o fim pretendido, e não fim em si mesma, torna-se desproporcional se for mais severa ou onerosa que o próprio provimento final que se pretende assegurar. O excesso faz com que ela perca sua função instrumental e acessória (BOLDT, 2025, p. 73).
A medida que atinge patrimônio lícito pode dificultar ou inviabilizar o exercício de atividade econômica e pode produzir danos irreversíveis às pessoas afetadas. Tudo isso determinado em juízo de cognição sumária. A situação torna-se ainda mais grave quando a constrição atinge ativos de pessoas jurídicas cujos sócios ou dirigentes são investigados: a sociedade pode ver-se impedida de honrar compromissos com colaboradores, fornecedores e prestadores de serviços, afetando a vida de terceiros, como efeito colateral da medida.
Impõe-se, com isso, um exame da necessidade da medida, para que a preservação de um direito eventual não acarrete um prejuízo certo e inevitável ao investigado. Se o Estado possui dois meios igualmente eficazes para a obtenção de um determinado fim, deve-se proporcionar ao cidadão a menor desvantagem possível, isto é, a escolha do meio menos gravoso (CANOTILHO, 2003, p. 270).
Esta exigência não é estranha ao nosso ordenamento processual. O artigo 805 do CPC determina que, podendo a execução promover-se por vários meios, o juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso ao executado. Se a regra se impõe na execução cível, onde há título, valor líquido e devedor definido, com maior razão deve impor-se na constrição penal, decretada sumariamente, sobre valor estimado e contra quem é presumivelmente inocente.
Esse valor estimado é fixado, amiúde, sem contraditório prévio. Some-se a isso sua efetivação por sistemas eletrônicos, que replicam a ordem e têm potencial de multiplicar o valor constrito. A calibragem da constrição não pode ignorar o limite a partir do qual destrói a subsistência ou a atividade econômica de quem a suporta. A inobservância deste limite pode, de um lado, representar séria restrição a direitos fundamentais, e, de outro, inviabilizar a geração de riqueza que garantiria a eficácia do provimento jurisdicional futuro.
‘Rabo de lagartixa’: limites da amputação
Toda medida cautelar em matéria penal, seja ela pessoal ou patrimonial, repercute, de alguma forma, em direitos do investigado, representando a restrição ou privação de um determinado direito fundamental. Ela deve, portanto, compatibilizar, de um lado, a necessidade de assegurar o resultado final dos efeitos penais e processuais da condenação, e de outro, a preservação da subsistência e da atividade econômica da pessoa investigada. É a proporcionalidade associada à referibilidade, que é o vínculo e a conexão a uma determinada situação concreta de direito material (BADARÓ, 2020, p.1136).
A constrição deve, como o rabo de lagartixa, permitir que o investigado sobreviva, e que a pessoa jurídica atingida pela medida continue a funcionar e gerar riqueza capaz de suportar, de forma menos danosa, os efeitos de uma condenação.
A comparação tem sentido: na autotomia caudal, a seleção natural delimitou, no corpo do animal, zonas de ruptura, situadas na parte média da cauda, e não na base, onde está o músculo de que o animal depende para correr (BATEMAN; FLEMING, 2009, p. 2). Nenhuma lagartixa sobrevive desprendendo a cabeça.
Esta é a transposição que merece atenção aqui. A medida cautelar que alcança parcela do patrimônio suportada pela atividade econômica opera como a autotomia: onera, impõe custo, mas permite que o conjunto sobreviva. A que ultrapassa este limite não é autotomia, é dilaceração. Não é medida cautelar, mas decretação antecipada de falência, a partir de uma decisão provisória, fundada na expectativa de efeitos patrimoniais de uma condenação ainda incerta.
A medida cautelar que atinge o patrimônio do investigado, assim como a lagartixa que perde o rabo para o predador, é custosa para a empresa. O animal perde reservas armazenadas no segmento desprendido, tem comprometida a velocidade e a resistência na fuga, reduz a fecundidade, perde posição hierárquica e fica mais vulnerável ao ataque seguinte. No entanto, a cauda se regenera e a lagartixa sobrevive (BATEMAN; FLEMING, 2009, p. 2).
O mesmo raciocínio vale para a pessoa atingida pela investigação, que deve ter condições de sobreviver à medida. A constrição que elimina a fonte de riqueza destinada a suportar a reparação perde sua natureza cautelar: deixa de ser instrumental, acessória e referível ao provimento futuro, convertendo-se numa pena patrimonial autônoma e sem previsão legal, apenas etiquetada como “medida cautelar”.
Assim como a lagartixa dispõe de planos de fratura para que a perda cause o menor dano possível, a medida cautelar patrimonial deve ser adaptada às necessidades do processo e executada do modo menos oneroso ao investigado — que sequer pode ser nominado como devedor. No aspecto, o ordenamento oferece alternativas idôneas, como seguro-garantia, fiança bancária ou mesmo a hipótese de o investigado fazer depósitos parcelados. Tudo isso pode assegurar o provimento jurisdicional sem interromper a atividade econômica.
Conclusão
Os dois problemas examinados têm em comum a ausência de limites claramente desenhados. A imprecisão técnica impede que a medida cautelar ganhe forma; o excesso de constrição antecipa efeitos de uma condenação incerta e produz danos amiúde irreversíveis. Em ambos perde-se a referibilidade que vincula a medida a um direito futuro, e, com ela, perde-se a cautelaridade. Formalmente, é chamada de medida cautelar. Na prática, é pena antecipada.
A preservação de atividade econômica e da subsistência não é favor ao investigado: é condição de eficácia da própria medida. Somente quem sobrevive à constrição pode, ao final do processo, reparar o dano em caso de condenação. A lagartixa sobrevive porque a zona de ruptura está delimitada antes do ataque, e é ela que permite a amputação e a sobrevivência. É este limite que falta às medidas assecuratórias.
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Referências
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2020.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Notas sobre o problema da “efetividade” do processo. In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de direito processual civil: terceira série. São Paulo: Saraiva, 1984.
BATEMAN, P. W.; FLEMING, P. A. To cut a long tail short: a review of lizard caudal autotomy studies carried out over the last 20 years. Journal of Zoology, London, v. 277, n. 1, p. 1-14, 2009.
BOLDT, Raphael. Cautelares penais patrimoniais. Florianópolis: Emais, 2025.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela antecipada, tutela cautelar, procedimentos cautelares específicos. v. 4. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Prisões cautelares, confirmation bias e o direito fundamental à devida cognição no processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 117, p. 263-286, nov./dez. 2015.
LUCCHESI, Guilherme Brenner; ZONTA, Ivan Navarro. Sequestro dos proventos do crime: limites à solidariedade na decretação de medidas assecuratórias. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 6, n. 2, p. 735-764, maio/ago. 2020.
MAEDA, Gustavo Koji; MARTINS, Luiza Farias. Alertas sobre as medidas cautelares patrimoniais no âmbito da Lei de Lavagem de Dinheiro. In: MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque; ANDRADE, Camila (org.). Corrupção e lavagem de dinheiro: estudos sobre culpabilidade e responsabilidade no Direito penal econômico. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2026. p. 125-140.
MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
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