[Desconhecido] Prazo de manifestação e preservação do crédito municipal na Resolução 689 do CNJ

TIPO V18
Notícia
TRIBUNAL
Desconhecido
DATA
08/11/2026

A Resolução 689 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), de 8 de julho de 2026, ao acrescentar o artigo 1º-B à Resolução 547/2024, determinou a intimação do exequente em toda execução fiscal pendente há mais de 15 anos da distribuição ou suspensa há mais de seis, abrindo prazos que ainda correm nas procuradorias municipais.

Este artigo, escrito sob a perspectiva da gestão da Fazenda municipal e sem examinar processos determinados, ocupa-se da resposta a essas intimações, da qual passou a depender, em boa medida, a subsistência de créditos inscritos há décadas, especialmente nos municípios de menor porte.

A análise, fundada no texto da resolução, na Lei de Execução Fiscal e nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustenta que a resolução institui, antes de tudo, um prazo de manifestação, cujo aproveitamento criterioso preserva o crédito ainda exigível.

Intimação prevista na Resolução 689

O novo dispositivo fixou o prazo de 90 dias, contados da publicação originária da resolução em 14 de julho de 2026, para que os tribunais expedissem as intimações, e concedeu ao exequente outros 90 dias para a manifestação, de modo que, esgotada em outubro a fase de expedição, correm agora prazos cujo termo final depende de cada intimação, o que recomenda o cálculo mais conservador.

Esta intimação adverte que o silêncio ou a falta de indicação de bens e de causas suspensivas pode conduzir à extinção pela prescrição intercorrente, hipótese em que o § 4º do artigo 1º-B veda qualquer outra cobrança do crédito tributário, inclusive o protesto da certidão de dívida ativa.

Tal vedação, restrita à parcela efetivamente prescrita e redigida para o crédito tributário, tende a suscitar controvérsia quanto às multas e aos demais créditos não tributários inscritos em dívida ativa, frequentes no acervo municipal e sujeitos a regime prescricional próprio.

A republicação da resolução em 13 de outubro de 2026, limitada à correção de erro material, não deve ser tomada como novo marco inicial, e a eventual discussão sobre a validade de aspectos do ato tampouco suspende os prazos em curso, já que ele produz efeitos enquanto não afastado por decisão competente.

Contraditório e prescrição intercorrente

O STF, no Tema 1.428 da repercussão geral (ARE 1.553.607, relator ministro Luís Roberto Barroso), julgado em setembro de 2025, antes da Resolução 689, afirmou que as providências da Resolução 547 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, qualificando como infraconstitucional e fática a controvérsia sobre seu atendimento em cada caso.

Este exame caso a caso encontra parâmetro no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, que condiciona o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente à prévia oitiva da Fazenda Pública, garantia que a intimação prevista na resolução concretiza ao assegurar ao exequente oportunidade formal de manifestação.

Essa oportunidade, embora realize o contraditório, não autoriza presumir o abandono do crédito a partir da simples ausência de resposta, uma vez que o § 3º do artigo 1º-B submete ao juiz o exame da efetiva fluência do prazo prescricional, exame que deve considerar a realidade dos municípios, especialmente os menores.

O mesmo § 3º manda os autos à conclusão quando a manifestação vier desacompanhada de diligências úteis, o que retira eficácia da petição genérica de prosseguimento e se harmoniza com a tese do STJ no REsp 1.340.553, segundo a qual a citação e a constrição efetivas são aptas a interromper a prescrição, não bastando o mero peticionamento.

Exame do acervo pela procuradoria

A manifestação da Fazenda, para produzir efeitos úteis, pressupõe a identificação, em cada execução, dos marcos da suspensão anual e do prazo quinquenal que a sucede, matéria que a procuradoria municipal deve examinar com o rigor que o instituto exige e registrar de modo a permitir o controle posterior.

Spacca
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Os processos suspensos por parcelamento, por embargos pendentes ou contra massa falida merecem atenção imediata, porque a resolução impõe à Fazenda informá-los no mesmo prazo, e a omissão pode levar o juiz a examinar a prescrição sem conhecer a causa que a impede.

As execuções em que subsiste patrimônio identificável demandam pedido de diligência específico e atualizado, apto a afastar a prescrição intercorrente e, nos créditos de pequeno valor, a demonstrar o interesse de agir cuja falta o Tema 1.184 do STF admite reconhecer.

Nos feitos sem bens nem causa suspensiva, a manifestação da própria Fazenda pela ocorrência da prescrição deve vir amparada em ato normativo do ente e em análise individual de cada crédito, em harmonia com o dever de efetiva arrecadação que o artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal impõe ao gestor.

A mesma revisão revela as execuções em que o artigo 4º-A, acrescido pela resolução, autoriza o pedido incidental de inclusão de outros créditos de impostos sobre a propriedade e tributos correlatos do mesmo devedor, oriundos da mesma relação de trato sucessivo, aproveitando-se o processo antigo com contraditório e ampla defesa ao executado.

Governança colaborativa e termo de cooperação

O § 7º do artigo 1º-B, inspirado em práticas de governança colaborativa, permite que tribunais e Fazendas celebrem, de comum acordo, termo de cooperação com vigência máxima de 12 meses, prevendo fluxos e procedimentos diferenciados, notadamente quanto ao prazo de resposta e ao tratamento dos processos suspensos.

Este instrumento, embora dependa do acordo do tribunal, interessa aos municípios cuja procuradoria, composta por poucos procuradores, muitas vezes não consegue examinar em 90 dias milhares de processos antigos, permitindo compatibilizar a exigência da resolução com a autonomia administrativa do ente.

O artigo 1º-C, por sua vez, determina aos tribunais a implantação de rotinas automatizadas de contagem dos prazos de suspensão e arquivamento, com intimação automática do exequente ao término do arquivamento provisório, transferindo ao sistema processual o controle contínuo desses prazos.

Conclusão

A extinção de execuções antigas fundada apenas no decurso do tempo, sem manifestação fundamentada da Fazenda, compromete créditos ainda exigíveis e impede o retorno à cobrança extrajudicial, efeito que os municípios dependentes de receita própria dificilmente absorvem.

Noutra via, a Resolução 689 do CNJ oferece às procuradorias municipais a ocasião de rever um acervo formado ao longo de décadas, e a providência mais urgente, diante dos prazos em curso, é a proposta de termo de cooperação ao tribunal local, instruída com diagnóstico do acervo e cronograma de respostas, sem prejuízo da manifestação em cada processo enquanto o ajuste não for formalizado.

Impõe-se, assim, um diálogo permanente entre tribunais e procuradorias, para que a racionalização da execução fiscal preserve o contraditório e a autonomia municipal, de modo que a eficiência da cobrança se realize sem sacrifício dos demais valores constitucionais em jogo.

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